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O funcionamento de instituições ou a oferta de programas de residência médica sem ato autorizativo configurará irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. Parágrafo único. É vedada a admissão de residentes pelas instituições nas hipóteses de inexistência e de perda de validade de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis. Art. 24. Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de que trata esta Seção serão realizados em sistema de informação mantido pela CNRM, nos termos de resolução da CNRM. CAPÍTULO IV DA SUPERVISÃO Art. 25. A supervisão das instituições e dos programas de residência médica será realizada pela CNRM, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável. Art. 26. O processo administrativo de supervisão será instaurado pela CNRM de ofício ou a partir de denúncias sobre indícios de irregularidades, relativas ao funcionamento de instituição ou à oferta de programa de residência médica. Parágrafo único. As denúncias recebidas serão processadas conforme procedimentos previstos em resolução da CNRM. Art. 27. O processo administrativo de supervisão instaurado para apuração de irregularidades poderá ser constituído de: I - processo saneador; II - processo de diligência; e III - processo sancionador. Parágrafo único. Resolução da CNRM disporá sobre as hipóteses e os procedimentos dos processos de que trata o caput. Art. 28. No processo saneador, a CNRM determinará o cumprimento de exigências saneadoras em prazo não superior a sessenta dias. Art. 29. A instauração de processo de diligência implicará a aplicação de medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes. Parágrafo único. A verificação do cumprimento da diligência será realizada por intermédio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRM. Art. 30. O processo sancionador poderá resultar na aplicação das penalidades de descredenciamento da instituição e desativação do programa de residência médica. Art. 31. A CNRM poderá firmar protocolo de compromisso com a instituição sob supervisão, com vistas à superação de irregularidades no seu funcionamento e de seus programas de residência médica, quando julgar conveniente, nos termos de resolução da CNRM. § 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende os procedimentos de expedição de atos autorizativos até a deliberação do cumprimento dos termos previstos no protocolo. § 2º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes. § 3º O prazo do protocolo de compromisso variará de acordo com as questões a serem sanadas e as condições da instituição, limitado a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período. § 4º A verificação do cumprimento do protocolo de compromisso será realizada por meio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRM. § 5º O descumprimento do protocolo de compromisso poderá ensejar a abertura de processo sancionador. Art. 32. A desativação do programa de residência médica implicará a cessação imediata do seu funcionamento, vedada a admissão de residentes. § 1º Na hipótese de desativação de programa de residência médica, será de responsabilidade do Plenário da CNRM promover a transferência dos respectivos residentes, nos termos de resolução da CNRM. § 2º A desativação de todos os programas de residência médica de uma instituição implicará o seu imediato descredenciamento. Art. 33. O descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de programa de residência médica, vedada a admissão de residentes. Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento de instituição, serão desativados todos os seus programas de residência médica. Art. 34. No caso de aplicação das penalidades previstas no art. 30, não poderão ser apresentados pedidos de credenciamento de instituição e autorização de programa de residência médica pelo prazo de um ano, contado da decisão final. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO Art. 35. A avaliação educacional constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão das instituições e dos programas de residência médica, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. Parágrafo único. As instituições que ofertem programas de residência médica ou que pretendam ofertar essa modalidade de ensino e os respectivos programas ou propostas de programas serão objeto da avaliação referida no caput. Art. 36. A avaliação educacional das instituições e dos programas de residência médica terá o objetivo de identificar e qualificar as condições para a oferta de programas de residência médica. § 1º Resolução da CNRM disporá sobre as dimensões da avaliação educacional, que deverão contemplar, no mínimo: I - as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa de residência médica; II - a qualificação do projeto pedagógico do programa de residência médica; e III - a qualificação de preceptores e do Coordenador do programa de residência médica. § 2º A cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto será atribuído conceito que indique a qualidade das instituições e dos programas de residência médica. § 3º A metodologia de aferição da qualidade das instituições e dos programas de residência médica será definida em resolução da CNRM. Art. 37. Fica instituído o Banco de Avaliadores da Residência Médica, constituído por um quadro de especialistas da área de residência médica, que será regulamentado por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde. CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 38. O pedido de reconsideração por razões de legalidade ou de mérito será diretamente encaminhado pelo interessado ao Presidente da CNRM no prazo de dez dias, contado da publicação da decisão do Plenário da CNRM da qual se pretende recorrer. § 1º O Presidente da CNRM submeterá pedido de reconsideração ao Plenário, para deliberação até a segunda reunião ordinária realizada após o seu recebimento. § 2º Caso não haja reconsideração da decisão pelo Plenário, caberá recurso à Câmara Recursal no prazo de vinte dias, contado da publicação da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração. Art. 39. A Câmara Recursal terá prazo de vinte dias para julgamento do recurso, contado do seu recebimento. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40. O regimento interno da CNRM será elaborado pelo Plenário e homologado pelo Presidente da CNRM no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto. Art. 41. Os programas de residência médica vinculados a programas de mestrado profissional serão avaliados e certificados pela CNRM nos termos do disposto neste Decreto e pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, relativamente à organização de programas de pós-graduação stricto sensu, na forma prevista na legislação. Art. 42. Os certificados de conclusão dos programas de residência médica serão emitidos de acordo com resolução da CNRM, com base no registro em sistema de informação mantido pela CNRM. § 1º O reconhecimento do programa de residência médica e o registro do certificado de conclusão de que trata o caput são condições necessárias à validade nacional do referido certificado. § 2º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa de residência médica em instituição credenciada não se estendem a outras unidades ou a outros programas da mesma instituição, para registro de certificado ou para qualquer outro fim. Art. 43. As instituições que possuam programas de residência médica com atos autorizativos vigentes na data de publicação deste Decreto ficam consideradas credenciadas. Parágrafo único. O pedido de recredenciamento das instituições a que se refere o caput deverá ocorrer até 2027, de acordo com cronograma a ser definido em resolução da CNRM. Art. 44. Os programas de residência médica com atos autorizativos vigentes na data de publicação deste Decreto ficam considerados autorizados ou reconhecidos. Art. 45. A participação na CNRM e em suas instâncias colegiadas auxiliares previstas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 46. As primeiras indicações de representantes para composição do Plenário da CNRM, nos termos do disposto no art. 6º, serão realizadas no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 47. Os processos em andamento na data de publicação deste Decreto obedecerão às disposições nele contidas, com aproveitamento dos atos já praticados. Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011. Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Izolda Cela de Arruda Coelho Nísia Verônica Trindade Lima Presidência da República DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 147, de 17 de abril de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria, celebrado em Brasília, em 17 de maio de 2022. Nº 148, de 17 de abril de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas", assinado em Nova York, em 20 de setembro de 2022. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Orientação Normativa AGU nº 80, de 15 de abril de 2024, divulgada no Diário Oficial da União nº 73, de 16 de abril de 2024, Seção 1, página 3, onde se lê: "resolve publicar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 83, de 15 de abril de 2024", leia-se: "resolve publicar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 80, de 15 de abril de 2024"; e onde se lê: "Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997", leia-se: "Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997". Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 402, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.019922/2024-46, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Nome: André Mazutti. CRMV/SC: 5128. Com origem em: Propriedades. Município(s): Abelardo Luz, Alto Bela Vista, Arabutã, Bom Jesus, Capinzal, Catanduvas, Concórdia, Faxinal dos Guedes, Ipira, Ipuaçu, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Joaçaba, Lindóia do Sul, Ouro Verde, Peritiba, Piratuba, Ponte Serrada, São Domingos, Seara, Vargeão, Vargem Bonita, Xanxerê, Xavantina. Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha). Agroindústria Vínculo: Seara Alimentos LTDA Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Revoga-se a PORTARIA Nº 339, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETOFechar