Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800011 11 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.100, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.023637/2023-69, de 01 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica DPR Telecomunicações Ltda. inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 00.422.413/0004-07, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 00.422.413/0004-07, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Cabo de fibra óptica, constituído de fibras embainhadas individualmente, com revestimento externo de material dielétrico. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.023637/2023-69, de 01 de dezembro de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.102, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.006065/2023-53, resolve: Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa Intelbras S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 82.901.000/0016-03, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021: I - Aparelho de interface entre Central automática de comutação privada e redes com protocolo IP, modelo Interface de Comunicação IP REMOTE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO Nº 323, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Aprova a Norma CNEN NN 3.01 - Requisitos Básicos de Radioproteção e Segurança Radiológica de Fontes de Radiação. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 693ª Sessão, realizada em 28 de março de 2024, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.011036/2019-39, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 3.01 - Requisitos Básicos de Radioproteção e Segurança Radiológica de Fontes de Radiação. Art. 2º Revogar a Resolução nº 27, de 17 de dezembro de 2004, publicada no DOU em 6 de janeiro de 2005, que aprovou a Norma CNEN NE 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção, alterada pelas Resoluções nº 48, de 9 de setembro de 2005, publicada no DOU de 14 de novembro de 2005; nº 7, de 17 de janeiro de 2006, publicada no DOU de 18 de janeiro de 2006; nº 114, de 24 de agosto de 2011, publicada no DOU de 1 de setembro de 2011; nº 164, de 7 de março de 2014, publicada no DOU de 11 de março de 2014 e as seguintes Posições Regulatórias: PR-3.01/001 - Critérios de Exclusão, Isenção e Dispensa de requisitos de Proteção Radiológica, aprovada pela portaria nº 60, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 225, de 24 de novembro de 2005, seção 1, revisada pela Resolução nº 102, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 88, de 10 de maio de 2011, seção 1. PR-3.01/002 - Fatores de Ponderação para as Grandezas de Proteção Radiológica, aprovada pela portaria nº 60, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 225, de 24 de novembro de 2005, seção 1, revisada pela Resolução nº 102, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 88, de 10 de maio de 2011, seção 1, alterada pela Resolução n° 230, de 5 de setembro de 2018, publicada no DOU nº 185, de 25 de setembro de 2018, seção 1. PR-3.01/003 - Coeficientes de Dose para Indivíduos Ocupacionalmente Expostos, aprovada pela portaria nº 60, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 225, de 24 de novembro de 2005, seção 1, revisada pela Resolução nº 102, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 88, de 10 de maio de 2011, seção 1. PR-3.01/004 - Restrição de Dose, Níveis de Referência Ocupacionais e Classificação de Áreas, aprovada pela portaria nº 60, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 225, de 24 de novembro de 2005, seção 1, revisada pela Resolução nº 102, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 88, de 10 de maio de 2011, seção 1, alterada pela Resolução n° 230, de 5 de setembro de 2018, publicada no DOU nº 185, de 25 de setembro de 2018, seção 1. PR-3.01/005 - Critérios para o Cálculo de Dose Efetiva a partir da Monitoração Individual, aprovada pela portaria nº 60, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 225, de 24 de novembro de 2005, seção 1, revisada pela Resolução nº 102, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 88, de 10 de maio de 2011, seção 1, alterada pela Resolução n° 230, de 5 de setembro de 2018, publicada no DOU nº 185, de 25 de setembro de 2018, seção 1. PR-3.01/006 - Medidas de Proteção e Critérios de Intervenção em Situações de Emergência, aprovada pela portaria nº 60, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 225, de 24 de novembro de 2005, seção 1, revisada pela Resolução nº 102, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 88, de 10 de maio de 2011, seção 1. PR-3.01/007 - Níveis de Intervenção e de Exposição para Exposição Crônica, aprovada pela portaria nº 60, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 225, de 24 de novembro de 2005, seção 1. PR-3.01/008 - Programa de Monitoração Radiológica Ambiental, aprovada pela portaria nº 60, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 225, de 24 de novembro de 2005, seção 1, revisada pela Resolução nº 102, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 88, de 10 de maio de 2011, seção 1. PR-3.01/009 - Modelo para Elaboração de Relatórios de Programa de Monitoração Radiológica, aprovada pela portaria nº 60, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 225, de 24 de novembro de 2005, seção 1, revisada pela Resolução nº 102, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 88, de 10 de maio de 2011, seção 1. PR-3.01/010 - Níveis de Dose para Notificação a CNEN, aprovada pela portaria nº 60, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 225, de 24 de novembro de 2005, seção 1, revisada pela Resolução nº 102, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 88, de 10 de maio de 2011, seção 1. PR-3.01/012 - Níveis de Investigação e de Referência para Radioatividade em Água Potável, aprovada pela Resolução n° 260, de 28 de maio de 2020, publicada no DOU nº 104, de 2 de junho de 2020, seção 1. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2024, conforme Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.101, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.017030/2023-40, de 03 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica VMI TECNOLOGIAS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 02.659.246/0001-03, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 02.659.246/0001-03, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Aparelho de Diagnóstico por Visualização de Ressonância Magnética. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.017030/2023-40, de 08 de agosto de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUELFechar