DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade
(RBMLQ-I) é o braço executivo do Inmetro em todo o território brasileiro, incumbida
de fiscalizar o cumprimento dos requisitos técnicos pelos produtos, insumos e serviços
que fazem parte do escopo regulatório do Inmetro;
Considerando a necessidade de apoiar as empresas brasileiras e o setor produtivo,
por meio dos órgãos delegados da RBMLQ-I, a fim de responder aos desafios do país;
Considerando
a
necessidade
do 
Inmetro
em
promover
ações
de
desenvolvimento regional com o apoio da sua Infraestrutura da Qualidade, favorecendo
que os 26 órgãos que compõem a RBMLQ-I em todo o Brasil possuam o mesmo nível
de serviço, visando possibilitar que cada um deles implante políticas que estabeleçam
seus compromissos com a imparcialidade, com os requisitos técnicos e legais e com a
promoção do desenvolvimento sustentável; e
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.003007/2024-01, resolve:
Art.
1º 
Instituir
o
PROGRAMA
NACIONAL 
DE
CAPACITAÇÃO
EM
INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE (Pronac), para atendimento ao previsto no inciso VIII
do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e fixar as diretrizes básicas
de operacionalização da capacitação da RBMLQ-I.
Art. 2º O Pronac, programa vinculado à Diretoria de Inovação, Planejamento
e Articulação Institucional (Dplan), objetiva a obtenção de pessoal capacitado para
execução das atividades dos órgãos delegados (OD) e das superintendências do
Inmetro, visando contribuir para melhoria da qualidade da prestação dos serviços do
Inmetro pela Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I).
Art. 3º O Pronac deve organizar um portfólio de cursos que poderão ser
ofertados à RBMLQ-I.
Parágrafo único. Para isso é necessário estabelecer canais abertos para o
levantamento das necessidades, que podem ter como origem:
a) Os órgãos delegados e superintendência;
b) Unidades finalísticas do Inmetro;
c) Órgãos externos.
Art. 4º O
cronograma anual de cursos deve
ser elaborado, visando
estabelecer a previsão de atividades de capacitação.
Parágrafo único. Sempre que for necessário, visando atender a demandas
consideradas urgentes o cronograma poderá ser retificado.
Art. 5º A implantação das turmas deve ocorrer sob a coordenação da Dplan,
envolvendo todas as partes interessadas.
§ 1º A Dplan deve atuar como facilitadora desse processo entre as unidades
do Inmetro e a RBMLQ-I.
§ 2º A Divisão de Ensino e Pesquisa do Inmetro (Diepi)/ Diretoria de
Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia (Dimci) deve atuar na parte
pedagógica dos cursos e operacionalizar os treinamentos ofertados pelo Inmetro.
§ 3º A Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf) e a Diretoria de Metrologoa
Legal (Dimel) devem prover o suporte técnico e os conteúdos dos treinamentos;
§ 4º A Coordenação Geral de Tecnologia da Informação (Ctinf)/Dplan deve
tomar ações que permitam o uso do Sistema de Gestão Integrada (SGI);
§ 5º Os órgãos delegados e superintendências integrantes da RBMLQ-I deverão
destacar representantes (interlocutores de capacitação), a fim de facilitar a comunicação e a
execução de procedimentos operacionais, tais como a matrícula e a certificação dos alunos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 10, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Estabelece 
o
prazo 
final
para 
o
envio 
de
documentação para emissão de código autenticador
de diploma de cursos técnicos de nível médio no
Sistema Nacional de Informações da Educação
Profissional e Tecnológica - Sistec, com base na
Portaria nº 401 de 10 de maio de 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18 do Decreto nº 11.691,
de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; no Decreto nº 5.154, de
23 de julho de 2004; na resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021; e nos termos do
Processo nº 23000.007835/2015-81, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as Instituições Privadas de Ensino Superior - Ipes, que
ofertaram cursos técnicos de nível médio, com base na Portaria MEC nº 401 de 2016,
enviem a documentação necessária para a emissão de código autenticador de diploma no
Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec à
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec no prazo final de 3 meses, a
contar da data de publicação desta portaria.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput é peremptório e improrrogável,
e pedidos apresentados após a data fixada não serão analisados.
Art. 2º O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
I - planilha em formato Excel contendo a relação de cursos técnicos e seus
respectivos egressos para inserção no Sistec;
II - diplomas ou Termo de Expedição de Diploma dos egressos;
III - declaração de veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados;
IV - declaração de matrícula de cada egresso relacionado, com a data do início
do curso, e assinada pelo egresso e autoridade da Ipes; e
V - histórico escolar de cada egresso relacionado, com especificação da data de
início de cada disciplina.
Parágrafo único. A documentação deverá ser enviada em arquivo único para
cada egresso, no formato PDF, contendo os documentos apresentados nos incisos de II ao
V deste artigo, incluindo nome completo do egresso no título do arquivo.
Art. 3º A documentação deverá ser encaminhada para o correio eletrônico:
seteccgrs@mec.gov.br.
Art. 4º Somente será aceita a documentação das turmas iniciadas entre a
publicação da Portaria MEC nº 401, de 2016, e a Portaria MEC nº 1.718, de outubro de
2019, ou seja, iniciadas entre 11 de maio de 2016 a 9 de outubro de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
PORTARIA Nº 762, DE 17 DE ABRIL DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E
MUCURI, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no Decreto nº 83.937,
de 6 de setembro de 1979, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo
em vista o que consta no art. 38, inciso I, do Anexo da Resolução Consepe/UFVJM nº 6, de
5 de abril de 2024, e no art. 24, inciso II, do Estatuto da UFVJM, resolve:
Art. 1º Delegar aos coordenadores de estágios designados na forma da
Resolução Consepe/UFVJM nº 6, de 5 de abril de 2024, a competência para celebrar Termo
de Compromisso de Estágio com a parte concedente e com o estudante, ou com seu
representante ou assistente legal, quando esse for absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 2º Tornar sem efeitos a Portaria nº 758, de 16 de abril de 2024, publicada
no DOU de 17 de abril de 2024, seção 1, página 21.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HERON LAIBER BONADIMAN
PORTARIA Nº 763, DE 17 DE ABRIL DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E
MUCURI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Prorrogar por 1 (um) ano, a partir de 14 de julho de 2024, a validade do Concurso
Público, Edital nº 108, de 6 de dezembro de 2022, destinado ao provimento de cargo de
Professor de Magistério Superior, Classe A, denominação de Adjunto A, Nível 1, para a área
de Ciências Agrárias / Ciência e Tecnologia de Alimentos / Análise de Alimentos, Tratamento
de resíduos da indústria de alimentos, tecnologia das fermentações na indústria de alimentos,
em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas com Dedicação Exclusiva, do Campus JK em
Diamantina/Minas Gerais, homologado pelo edital nº 48, de 13 de julho de 2023, publicado
no Diário Oficial da União nº 133, seção 3, página 87, do dia 14 de julho de 2023.
HERON LAIBER BONADIMAN
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA MEMP Nº 54, DE 2 DE MAIO DE 2024
Institui, 
no
âmbito 
do
Ministério 
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de
Pequeno Porte,
o
Programa
de Gestão
e
Desempenho - PGD para o exercício de atividades
que serão avaliadas em função da efetividade e da
qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso I do artigo 12 do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023,
e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução
Normativa SGP-SEGES nº 2, de 10 de janeiro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta
SGP-SRT-SEGES nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e a competência delegada pelo art. 13,
I, da Portaria MEMP nº 55, de 10 de abril de 2024, e pelo art. 6º, caput, da Portaria MEMP
nº 56, de 10 de abril de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se os seguintes conceitos:
I - programa de gestão e desempenho: instrumento de gestão que disciplina o
exercício e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na
entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II -
teletrabalho: modalidade
de implementação do
PGD em
que o
cumprimento da jornada regular pelo participante
pode ser realizado fora das
dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, excetuado o
trabalho externo;
III - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do
cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente
às dependências do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
IV - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
V - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea
do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
VI - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
VI - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VII - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VIII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
IX - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou
entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
X
- participante:
o agente
público que
tenha Termo
de Ciência
e
Responsabilidade - TCR assinado;
XI - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar
as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XIII - termo de ciência e responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XIV - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos;
XV - unidades: consideram-se unidades para os fins desta portaria o Gabinete do
Ministro de Estado, a Secretaria-Executiva e as Secretarias finalísticas que compõem o Ministério; e
XVI - unidade de execução: qualquer estrutura administrativa que tenha plano
de entregas pactuado e seja subordinada ao Gabinete do Ministro de Estado, à Secretaria-
Executiva ou às Secretarias finalísticas que compõem o Ministério.
Art. 3º O PGD será realizado nas seguintes modalidades e regimes de execução:
I - na modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; ou
II - na modalidade teletrabalho:
a) em regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre
em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração
pública federal; ou
b) em regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante.
Art. 4º A modalidade presencial será obrigatória no âmbito do Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 5º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de
frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a
modalidade e o regime de execução.
Art. 6º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho
deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível,
exista revezamento de horários a fim de preservar o atendimento ao público.
Art. 7º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de
Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as
hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

                            

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