DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Seção I
Dos Benefícios Esperados
Art. 8º Os objetivos, metas e benefícios esperados para o Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a partir da
instituição do Programa de Gestão, são os seguintes:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
II - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com
relação à missão e aos objetivos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte;
III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
IV - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
V - contribuir para a redução de custos no poder público;
VI - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VII - diminuir o absenteísmo e a rotatividade;
VIII - atrair e reter talentos;
IX - melhorar a qualidade de vida e valorizar os participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Seção II
Da Gestão, da Avaliação e do Acompanhamento do PGD
Art. 9º Cada unidade fará a gestão do seu próprio PGD, nos limites
estabelecidos pela presente portaria, devendo o dirigente designar o setor que será
responsável pela gestão administrativa do PGD no âmbito da unidade.
Art. 10. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
§ 2º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais
ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.
Art. 11. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o
plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de
execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá
à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de
exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
Art. 12. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará a
descrição dos trabalhos realizados e as ocorrências que possam impactar o que foi
inicialmente pactuado.
§ 1º O registro da execução do plano de trabalho deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este
tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de
trabalho tiver duração maior que trinta dias.
Art. 13. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos
termos do inciso IV do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que
comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte
dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 12
desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§ 6º A chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do
participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento
e poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de
demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas e em casos
fortuitos e de força maior.
Art. 14. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta
dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Art. 15. Terá prioridade para participação no programa na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral, nesta ordem:
I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam
pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
IV - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Seção III
Das Vedações e do Desligamento do Programa de Gestão
Art. 16. Fica vedada a participação no Programa de Gestão na modalidade
teletrabalho do agente público que se encontrar nas seguintes situações e hipóteses:
I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior em quaisquer das modalidades;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 12
na modalidade de teletrabalho integral;
III - estejam cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei
nº 8.112, de 1990;
IV - estejam no cumprimento de obrigações firmadas no Termo de Ajustamento
de Conduta, celebrado entre o servidor e o Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
V - estejam afastados para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de
mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior.
Parágrafo único. Exceções à regra prevista neste artigo somente serão
permitidas com autorização expressa e indelegável da Secretaria Executiva.
Art. 17. O participante somente será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada; ou
II - se o PGD for revogado ou suspenso.
Parágrafo único. O participante manterá a execução de seu plano de trabalho
até o retorno efetivo ao controle de frequência.
Art. 18. O participante poderá ter alterada a sua modalidade do PGD de
teletrabalho para presencial nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, por razão necessidade devidamente justificada, a critério da
administração, e desde que não acarrete aumento de despesa;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso;
V - pelo descumprimento reiterado das metas e obrigações previstas no Programa
ou no Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade; ou
VI - quando o resultado das avaliações das entregas obtiver percentual inferior
a 50% (cinquenta por cento), por três meses consecutivos, salvo nos casos fortuitos ou de
força maior.
§ 1º O participante que estiver na modalidade teletrabalho passará para
modalidade presencial, no prazo:
I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido;
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput; ou
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§ 2º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho na modalidade
teletrabalho até o efetivo retorno à modalidade presencial, quando poderá haver uma
repactuação do plano de trabalho, a critério do dirigente da unidade de execução.
Art. 19. O participante que tiver resultado de avaliação das entregas em
percentual inferior a 50% (cinquenta por cento), por três meses consecutivos, sem a
devida justificativa, ou descumprir as obrigações previstas no Plano de Trabalho e no
Termo de Ciência poderá sofrer sanção disciplinar.
Parágrafo único. No procedimento administrativo disciplinar que trata o caput
será assegurada a ampla defesa e contraditório.
Seção IV
Da Adoção de Sistema Informatizado e da Infraestrutura Tecnológica
Art. 20. O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do
alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado
de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho
efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD.
Art. 21. O participante em teletrabalho será responsável por manter e custear
a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive
aquelas relacionadas à segurança da informação.
Seção V
Do Teletrabalho no Exterior
Art. 22. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho
com o servidor participante residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos com mais de um ano de exercício;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da autoridade de que trata o caput do art. 1º
desta Portaria, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada
a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990,
quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; ou
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado
para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o
participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa
fundamentada do dirigente da unidade.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com
residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022,
não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD deste Ministério.
§ 6º Não será autorizado o teletrabalho no exterior de empregados públicos ou
servidores cedidos a esta Pasta e para os quais o Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte tenha que realizar ressarcimentos de
quaisquer natureza.
Seção VI
Do Teletrabalho e da Convocação ao Trabalho Presencial
Art. 23. A execução de atividades, na modalidade de teletrabalho, não poderá:
I - prejudicar o atendimento ao público interno e externo; e
II - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na Unidade.
Art. 24. Os participantes do PGD, na modalidade de teletrabalho integral ou
parcial, compartilharão as estações de trabalho, sempre que possível, a fim de otimizar o
uso dos recursos físicos e tecnológicos.
Parágrafo único. No caso do regime de execução parcial, os períodos de
trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que
possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 25. O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho
poderá ser convocado a qualquer tempo para comparecimento pessoal à unidade
organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração, desde que

                            

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