DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
comunicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, conforme definido no
Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
§ 1º Quando exista pendência que não possa ser solucionada por meios
telemáticos ou informatizados o prazo previsto no caput será reduzido para 48 (horas) horas.
§ 2º Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público,
à imagem e demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma forma geral, o prazo
referido no caput e no § 1º serão reduzidos para 2 (duas) horas, para o servidores
residentes no Distrito Federal, podendo a convocação ser realizada por qualquer meio de
comunicação.
§ 3º A convocação pela chefia imediata poderá ser realizada pelo e-mail
institucional e/ou outros meios de comunicação acordados no plano de trabalho ou termo
de compromisso, sendo necessária a informação do tempo de atuação presencial, bem
como a devida justificativa da chefia imediata.
§ 4º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando
convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento das regras do
Programa de Gestão e poderá acarretar a mudança de modalidade ou a abertura de
processo administrativo disciplinar.
§ 5º Na hipótese de convocações com prazo inferior a 72 (setenta e duas) horas
deverá ficar demonstrada a real necessidade do comparecimento presencial do servidor, bem
como com os impactos do não comparecimento, não sendo admitidas justificativas genéricas.
Art. 26. Os prazo de convocação para servidores em teletrabalho no exterior serão
estabelecidos no termo de compromisso e deverão observar o princípio da proporcionalidade,
levando-se em consideração a natureza e complexidade da atividade desenvolvida.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos Participantes
Art. 27. Constituem atribuições e responsabilidades do participante de PGD sem
prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação com antecedência mínima prevista nesta Portaria;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;
VI - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos em TCR;
VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de
comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação;
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados
à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria,
quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e
XI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada.
Art. 28. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as
estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à
conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do
exercício de suas atribuições.
Seção II
Dos Gestores
Art. 29. Compete ao dirigente da unidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no programa de
gestão;
II - divulgar nominalmente os participantes do PGD, mantendo a relação atualizada;
III - gerir o PGD no âmbito de sua unidade;
IV - analisar e controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;
V
-
supervisionar 
a
aplicação
e
a
disseminação 
do
processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo
acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD;
VII - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão,
alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do PGD;
VIII - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área
responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o
regular cumprimento das regras do PGD;
IX - indicar os responsáveis pelo acompanhamento administrativo, execução e
operacionalização do PGD no âmbito da sua unidade; e
X - remeter à Secretaria-Executiva relatório anual das atividades contendo, no mínimo:
a) o grau de comprometimento dos participantes;
b) a efetividade no alcance de metas e resultados;
c) os resultados obtidos em face das metas fixadas;
d) os benefícios e prejuízos para a unidade;
e) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
f) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao programa de gestão;
g) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais;
h) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais;
i) variação nos indicadores institucionais correlatos à área de atuação do servidor;
j) o ganho de produtividade alcançado;
k) eventuais melhorias na qualidade dos produtos entregues;
l) dificuldades enfrentadas e sugestões de aperfeiçoamento das normas que
regem o Programa de Gestão; e
m) a conveniência e a oportunidade na manutenção do programa de gestão,
fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
Art. 30. Compete ao chefe das unidades de execução:
I - pactuar o TCR e acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do PGD;
II - manter contato permanente com os participantes do programa de gestão
para repassar orientações dos serviços e manifestar considerações sobre atuação do
participante, informando à Gestão de Pessoas quando não for possível a comunicação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, os critérios para avaliação
das contribuições, bem como avaliar a realização dos trabalhos conforme pactuado;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PGD, dificuldades
encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;
V - elaborar relatórios de evolução das atividades do programa de gestão, na
periodicidade estabelecida pelo dirigente da unidade; e
VI - avaliar o cumprimento do TCR e os fatos externos à capacidade de ação do
participante que comprometam parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados.
§ 1º A avaliação do plano de trabalho deve ocorrer em até 20 (vinte) dias após
o registro, considerando as escalas excepcional, alto desempenho, adequado, inadequado e
não executado, sendo justificada pela chefia da unidade e notificadas aos participantes; e
§ 2º No caso das avalições na escala inadequado e não executado o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação, e sua chefia, no mesmo prazo, poderá acatar, efetuando o ajuste da avaliação
ou não acatar as justificativas.
Seção III
Das responsabilidades da Secretaria-Executiva
Art. 31. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
I - fornecer orientações às demais unidades do Ministério sobre os regramentos do PGD;
II - a consolidação anual do relatório gerencial com as informações prestadas
pelas Secretarias ou unidades equivalentes, observadas as regras estabelecidas pelo órgão
central do SIPEC, nos termos do art. 4º, § 5º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - a ampla divulgação dos resultados obtidos em face das metas fixadas pelas
unidades organizacionais;
IV - a integração do PGD às ações de desenvolvimento estratégico de pessoas
e de avaliação de desempenho;
V - o monitoramento e o acompanhamento de resultados institucionais
mediante indicação de um representante do Órgão, divulgando-os em sítio eletrônico
oficial anualmente;
VI - O envio de dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos
- API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados; e
VII - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata a Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão
divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
Art. 32. O Secretário-Executivo publicará atos complementares e modelos de
documentos a serem seguidos pelas unidades organizacionais deste Ministério.
Art. 33. O não cumprimento das obrigações junto ao Comitê de que trata a
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, pode acarretar
recomendação da suspensão do PGD deste Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 34. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e
horas excedentes aos participantes do programa de gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas, não configura a realização de serviços extraordinários e
horas excedentes.
Art. 35. Não haverá banco de horas para os participantes do programa de
gestão, visto que o controle será realizado por metas.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas, o servidor deverá
usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar as horas negativas, antes do
início da participação no programa de gestão.
Art. 36. O participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento
do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o
local de trabalho e vice-versa.
Art. 37. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
programa de gestão em regime de teletrabalho.
Art. 38. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade
e periculosidade ou quaisquer outros relacionados à atividade presencial, para os
participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho integral.
Art. 39. O participante do Programa de Gestão e Desempenho que efetue viagem
a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.072, de 2022.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 40. Serão divulgados em sítio eletrônico oficial do Ministério a presente portaria
e a listagem com o nome dos participantes que estão em regime de teletrabalho integral.
Art. 41. A implantação do PGD ocorrerá em função da conveniência e do
interesse do serviço, não se constituindo direito do participante e poderá ser suspenso ou
revogado, a qualquer tempo, por razões técnicas ou de conveniência ou oportunidade,
devidamente fundamentadas.
Art. 42. As unidades terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar a publicação
desta portaria para se adequarem ao PGD.
Art. 43. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a responsabilidade pela infraestrutura e pela
manutenção dos sistemas informatizados a serem utilizados na operacionalização do PGD.
Art. 44. Os casos não contemplados por esta Portaria serão supridos por meio
das instruções normativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos -
MGI, bem como poderão ser submetidos à análise e manifestação da Secretaria-Executiva,
que decidirá, com assessoramento técnico da área de gestão de pessoas.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2024.
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
. FORMULÁRIO DE ADESÃO E TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
. 1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
. Nome:
. CPF:
. Unidade:
. Tel.:
. E-mail pessoal:
. E-mail institucional:
. Modalidade:
( ) Presencial;
( ) Teletrabalho.
. Regime de Execução do Teletrabalho:
( ) Teletrabalho integral; ou
( ) Teletrabalho parcial.
Caso essa opção seja selecionada, informe a previsão de quantos dias úteis da semana a
execução será em teletrabalho:
( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4
. 2. MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE
. Solicito autorização para participação no Programa de Gestão da Secretaria-Executiva e
estou de ciente que a minha participação no Programa de Gestão NÃO constitui direito
adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na legislação vigente.
. 3. IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA
. Nome:
. Cargo da Chefia Imediata:
. Telefone:
. E-mail:
. 4. MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA
. Declaro, para os devidos fins, que as atividades executadas pelo(a) servidor(a)
supracitado(a) são compatíveis com àquelas constantes na Tabela de Atividades da
Secretaria-Executiva.
. 5. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE
. ( ) Autorizo a participação do requerente no Programa de Gestão da Secretaria-
Executiva.
( ) Não autorizo a participação do requerente no Programa de Gestão da Secretaria-
Executiva.

                            

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