DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 51, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem,
comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do
ICMS.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento
da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 605/CDI-SE/2482, de 21 de agosto de 2019 e a atualização dos dados
da empresa enviada pelo Ofício nº 42/IFI/724, de 27 de março de 2024;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, recebida no dia 16 de abril de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-
54, torna público:
Art. 1º O item 707 fica acrescido ao campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"
. SÃO PAULO
. 707.
H8 ALS INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA
CNPJ: 03.619.857/0001-82
IE: 489.015.450.116
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 15, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.101451/2023-15 e nos demais processos correlatos, faz publicar o
seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestação favorável na 195ª Reunião Ordinária
da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024:
PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço
de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, e
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 40, de 1º de julho de 2019, passam a vigorar com as seguinte redações:
I - o preâmbulo:
"Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte";
II - o item 12 do Anexo Único:
"
. ITEM
E M P R ES A
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
LO C A L I Z AÇ ÃO
. 12
Rumo Malha Norte S.A.
24.962.466/0005-60
28.276.356-2
Chapadão do Sul - MS
".
Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 40/19 com a seguinte redação:
"§ 4º Não caracteriza descumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária
ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e emitidos correspondam à totalidade da carga transportada no prazo previsto no inciso II do § 1º.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO
PORTARIA COGEA Nº 43, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Define a publicação dos documentos necessários à
formalização do Acordo previsto na Portaria RFB nº 29,
de 16 de abril de 2021.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO SUBSTITUTO, no uso da delegação de
competência contida no art. 5º da Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021, e tendo em vista
o disposto na Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Os modelos de minutas de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) para
formalização do Ponto de Atendimento Virtual (PAV) previsto na Portaria RFB nº 29, de 16 de
abril de 2021, e os documentos referenciais para sua execução serão publicados na intranet da
Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) e no site da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, conforme o caso.
§1º A Cogea, em relação à publicação na intranet, deverá:
I - especificar a data de alteração da minuta e o assunto atualizado; e
II - manter o registro histórico de alterações.
§ 2º Os procedimentos definidos em documentos referenciais a que se refere o
caput são de adoção obrigatória pelas equipes regionais de apoio ao PAV.
Art. 2º Os ACTs já firmados nos termos da Portaria RFB nº 29, de 2021, até a data
de publicação desta Portaria deverão ser aditados com a cláusula referente ao termo previsto
no inciso III do art. 6º da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria Cogea nº 33, de 30 de junho de 2023; e
II - a Portaria Cogea nº 36, de 22 de setembro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSE CARLOS NOGUEIRA JUNIOR
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março
de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído
por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na
Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a
alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.
RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS.
Os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento
fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem,
sujeitarem-se à retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins referentes
ao valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à
natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data do mês de
publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a
receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo
inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do
referido ato.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas
as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos
termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor
de eventos, devidamente segregados dos demais valores auferidos pela pessoa jurídica.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
ATO COTEPE/ICMS Nº 50, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os
contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS
nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de
22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, no dia 17 de abril de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º O item 12 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Goiás do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação:
"
. GOIÁS
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL
(Diesel,
B100,
GLP,
Gasolina, EAC)
TIPO
DE
DIFERIMENTO
(IMPORTAÇÃO / TRANSFERÊNCIA)
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA
DA
CO N C ES S ÃO
. 12
GO
EA C
OPERAÇÃO INTERNA
45.335.934/0003-84
10.995430-0
ECE S.A
1°.02.2024
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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