DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - subordinadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal:
a) Eqrat1/DRF-NAT: Equipe Regional de Cobrança do Crédito Tributário (Ecob); e
b) Eqrat2/DRF-NAT: Equipe Regional do Contencioso Judicial 2 (Ecoj2).
IV - subordinadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió:
a) Eqrat1/DRF-MAC: Equipe de Órgãos do Poder Público (Eopp);
b) Eqrat2/DRF-MAC: Equipe Regional de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev1); e
c) Eqrat3/DRF-MAC: Equipe Regional de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev2).
V - subordinadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru:
a) EAT/DRF-CRU: Equipe de Garantia do Crédito Tributário (Egar).
Art. 3º Compete à Equipe de Benefícios Fiscais do Sistema de Concessão
Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen) gerir e executar as atividades relativas à
isenção do IPI e do IOF de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.716, de 12
de julho de 2017, e nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 4º Compete à Ecad executar as atividades de gestão de cadastros, especialmente:
I - gerir e executar os procedimentos necessários à atualização, de ofício,
dos cadastros da RFB; e
II - gerir e executar os procedimentos necessários à expedição de súmulas e
publicação de atos declaratórios relativos a situação cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 5º Compete à Ecoa executar as atividades de gestão dos processos
administrativos fiscais, especialmente as de preparação, instrução, acompanhamento e
controle de processos administrativos de contencioso fiscal, na esfera de sua competência.
Art. 6º Compete à Ecob executar as atividades de gestão da cobrança do
crédito tributário, em especial:
I - gerir e executar as atividades de controle e cobrança do crédito
tributário, inclusive a Cobrança Administrativa Especial (CAE) prevista na Portaria RFB
nº 1.265, de 3 de setembro de 2015; e
II - preparar e encaminhar processos para inscrição de débitos em Dívida
Ativa da União, no âmbito de sua competência.
Art. 7º Compete à Eopp executar as atividades relacionadas a órgãos do
poder público, em especial:
I - gerir e executar as atividades relativas aos parcelamentos celebrados com órgãos
do poder público, às retenções realizadas no respectivo fundo de participação para amortização
de parcelas e decidir sobre a devolução de retenções, quando efetuadas indevidamente;
II - acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias por parte de órgão público, inclusive o pagamento das obrigações correntes,
e decidir sobre a devolução de retenções, quando efetuadas indevidamente;
III -
realizar a
cobrança dos
créditos tributários
em aberto,
sob
responsabilidade de órgão público, mediante adoção de medidas necessárias à sua
regularização fiscal;
IV - realizar a manutenção de benefícios tributários e de cadastros de
órgãos públicos quando a Eben ou a Ecad não o fizer;
V - realizar auditoria em pedidos de restituição ou reembolso e em
declarações de compensação apresentados por órgão público quando a Eqaud não o
fizer; e
VI - realizar ações de atendimento em conjunto com a Equipe Regional de
Atendimento (Eatre).
Art. 8º Compete à Ecoj1 executar as atividades de gestão do crédito
tributário sub judice, e prestar informações em mandados de segurança e habeas
data.
Art. 9º Compete à Ecoj2 executar as atividades de auditoria interna do
crédito tributário sub judice.
Art. 10. Compete à Egar gerir e executar procedimentos de garantia do
crédito tributário e de monitoramento patrimonial, em especial os relativos:
I - ao arrolamento de bens e direitos e à representação para propositura de
medida cautelar fiscal; e
II - ao combate à fraude relacionada ao crédito fiscal constituído e à
responsabilização tributária de terceiros, de maneira integrada à Equipe Nacional de
Responsabilização Tributária e de Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff), instituída pela
Portaria RFB nº 4.173, de 11 de agosto de 2020.
Art. 11. Compete à Eobac:
I - controlar o cumprimento das obrigações acessórias, exceto aquelas
referentes à entrega de alvarás e habite-se; e
II - executar os procedimentos de análise fiscal interna aplicados às
obrigações acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa jurídica ou
equiparada.
Art. 12. Compete à Eqaud-Faz executar as atividades de gestão do direito
creditório fazendário, especialmente:
I - gerir e executar atividades
relativas a auditoria em pedidos de
restituição, ressarcimento e reembolso e em declarações de compensação; e
II - analisar pedidos de habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial.
Art. 13. Compete à Eqaud-Prev executar as atividades de gestão do direito
creditório previdenciário, especialmente:
I - gerir e executar atividades
relativas a auditoria em pedidos de
restituição, ressarcimento e reembolso e em declarações de compensação; e
II - analisar pedidos de habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial.
Art. 14. Compete à Equipe de Execução do Direito Creditório (Eqcre) realizar
as atividades de execução do direito creditório, especialmente:
I - gerir e executar as atividades relativas à operacionalização de restituição,
compensação, ressarcimento e reembolso;
II - preparar, instruir e
controlar os processos administrativos de
contencioso do direito creditório; e
III - efetuar o pagamento da devolução de retenções indevidas, após análise
da Eopp, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput do art. 7º.
Art.
15.
Compete
à
Eqpar executar
as
atividades
de
gestão
dos
parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e especiais.
Art. 16. Compete à Eqrev1:
I - realizar de ofício ou mediante requerimento a revisão do crédito
tributário constituído em declaração apresentada por contribuinte, inscrito ou não em
Dívida Ativa da União, salvo se constituído em Declaração do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (DIRPF) incluída em malha fiscal;
II - realizar a revisão de multa por descumprimento de obrigação acessória; e
III - realizar de ofício ou mediante requerimento o cancelamento de
declaração apresentada pelo contribuinte.
Art. 17. Compete à Eqrev2:
I - proceder à conclusão das atividades realizadas pela Eqrev1, previstas nos
incisos I a III do caput do art. 16;
II - executar as atividades de revisão por pagamento ou por compensação; e
III - executar as atividades de conversão GPS/DARF, e demais documentos de arrecadação.
Art. 18. Fica delegada aos Supervisores das Eqrat, e a seus substitutos, a
competência para assinatura de ofícios e demais expedientes, inclusive em
atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou
externos, no âmbito do regular exercício das respectivas competências.
§ 1º O número e a data desta Portaria devem ser expressamente referidos
nos atos praticados no exercício da competência delegada de que trata o caput.
§ 2º Ficam convalidados os atos a que se refere o caput expedidos antes
da publicação desta Portaria.
Art. 19. Fica revogada a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.061.418/2024-48, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 03.637.347/0001-38
Nome Empresarial: L S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Endereço: Avenida Rio Branco, 335, Ribeira, Natal, RN
CEP: 59.012-000
Registro: GP-04201/00120
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação
ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos
e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDGAR RODRIGUES ATAÍDE FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF06 Nº 151, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Altera
a Portaria
SRRF06
nº
37, de
23
de
dezembro de 2021, que disciplina o atendimento
pelo Chat RFB na 6ª Região Fiscal, nos termos da
Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 243 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF06 nº 37, de 23 de dezembro de
2021, publicada no publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de dezembro de
2021, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SRRF06 nº 121, de 4 de dezembro de 2023,
publicada no DOU de 7 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
MICHEL LOPES TEODORO
ANEXO
. ANEXO ÚNICO
. Serviço
Horário de Atendimento
. Converter processo eletrônico em digital
07:30 às 18:00
. Discordar de compensação de ofício
07:30 às 18:00
. Obter cópia de declaração
07:30 às 18:00
. Protocolar processo
07:00 às 19:00
. Regularizar cadastro de pessoa jurídica (CNPJ)
07:30 às 18:00
. Regularizar débitos de imposto de renda (IRPF)
07:30 às 18:00
. Regularizar
débitos de
imposto
sobre a
propriedade
territorial rural (ITR)
07:30 às 18:00
. Regularizar débitos de obra (Sero)
07:30 às 15:30
. Regularizar débitos declarados em DCTFWEB
07:30 às 18:00
. Regularizar débitos declarados em GFIP
07:30 às 15:30
. Regularizar débitos do Empregador Doméstico (eSocial)
07:30 às 15:30
. Regularizar débitos do Simples Nacional e MEI
07:30 às 18:00
. Regularizar débitos objeto de Declaração de Compensação 07:30 às 18:00
. Regularizar demais débitos tributários (DCTF e Autos de
Infração)
07:30 às 18:00
. Regularizar Parcelamento de débitos declarados em GFIP
07:30 às 15:30
. Regularizar Parcelamento demais débitos
07:30 às 18:00
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 2, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 16034, resolve:
Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como AGENTE DE CARGA, a
empresa MULTICARGO CONTAINER SERVICE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 65.153.090/0001-04.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CLÁUDIA DO VALLE CORGOZINHO

                            

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