DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido
benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e
da EFD-Contribuições.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO
I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022,
E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades
econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 - Hotéis, por pessoa jurídica que, em
18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam
atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de
eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023, Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
E SÓCIO OSTENSIVO. SCP.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às
Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos previstos
na legislação de regência.
A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP à fruição das reduções de alíquotas
previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não estende, automaticamente, esse
benefício fiscal à referida sociedade, uma vez que, para fins de apuração dos tributos
federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo.
ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAIS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de
alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicada às receitas e
aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que
ela exerça as respectivas atividades econômicas. Caso isso ocorra, tanto a pessoa jurídica,
quanto cada um desses estabelecimentos devem atender aos referidos requisitos, e as receitas
e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a existência de
estabelecimento que desatende aos requisitos do Perse não impede a aplicação do
benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e os resultados
decorrentes do exercício de atividades econômicas em estabelecimento que atende aos
referidos requisitos.
TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA.
Na hipótese de transferência da titularidade de um estabelecimento de uma
pessoa jurídica para outra, observar-se-á a condição da pessoa jurídica que absorveu o
empreendimento, sendo que, caso se trate de atividades listadas nos Anexos II da Portarias
ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, para fins do incentivo de que trata o mencionado art. 4º, esses estabelecimentos já
deveriam possuir, em 18 de março de 2022, cadastro regular no Cadastur.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993
(Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº
1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº
7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de
outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento sem a descrição precisa e completa do
fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.003, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO.
O benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das
atividades econômicas registradas em CNAE primário ou secundário, desde que sejam
atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de
eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação
das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 7º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.006, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DEDUÇÃO.
ÔNUS FINANCEIRO.
A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode
deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois
somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas
consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do
responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as
despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do
declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido
suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste
caso, a necessidade de comprovação do ônus.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 9
DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, arts. 8º e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 90, inc. I, e 100; Solução
de Consulta Cosit nº 231, de 9 de dezembro de 2015.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.007, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE.
Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física (DAA), os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil
relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou
ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício
próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que formalmente
contratados por terceiro, pessoa jurídica, cujo ônus financeiro seja do contribuinte, o que deve
ser devidamente comprovado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE
28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado
pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, inciso I; Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.008, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE.
Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física (DAA), os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil
relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou
ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício
próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que formalmente
contratados por terceiro, pessoa jurídica, cujo ônus financeiro seja do contribuinte, o que deve
ser devidamente comprovado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE
28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado
pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, inciso I; Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 5, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Autoriza a empresa que menciona a operar o regime de
Depósito Alfandegado Certificado - DAC.
O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, com fundamento nas disposições dos artigos 493, 494 e 498, do
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, combinadas com o disposto nos artigos 3º e 4º
da Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 13083.056920/2024-37, declara:
Art. 1º Autorizada a empresa ULTRACARGO LOGISTICA S.A., CNPJ 14.688.220/0005-
98, administradora do recinto situado na Av. Portuária s/n, Porto de Suape, no Município de
Ipojuca, Estado de Pernambuco, a operar o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC,
relativamente à armazenagem e movimentação de graneis líquidos, nos tanques de nºs TQ-
1001, TQ-1002, TQ-1003 e TQ-1004, com capacidade total de 40.000 m3, previamente
alfandegado pelo Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 6, de 27 de maio de 2011, de acordo
com a planta que integra o processo supracitado.
Art. 2º O controle da operação do regime ora autorizado será efetuado pela
Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape, que estabelecerá as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias.
Art. 3º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este Ato poderá ser
suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a
pedido da interessada, podendo ainda a Receita Federal do Brasil revê-lo a qualquer momento
para a sua eventual adequação às normas legais.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
PORTARIA SRRF04 Nº 674, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a estrutura e as competências das
Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito
Creditório (Eqrat), de que trata o art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, no âmbito da 4ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL,
no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 243, 290, 336 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na
Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º A estrutura e as competências das Equipes de Gestão do Crédito
Tributário e do Direito Creditório (Eqrat), de que trata o art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito da 4ª Região Fiscal,
ficam definidas nos termos desta Portaria.
Parágrafo Único. As atividades desenvolvidas pelas Eqrat terão abrangência
regional, sendo
suas decisões
aplicáveis aos contribuintes
da 4ª
Região Fiscal,
independentemente das suas unidades locais de jurisdição.
Art. 2º As Eqrat são organizadas da seguinte forma:
I - subordinadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife:
a) Eqrat1/DRF-REC: Equipe Regional de Análise de Benefícios Fiscais do Sisen (Sisen);
b) Eqrat2/DRF-REC: Equipe Regional do Contencioso Administrativo (Ecoa);
c) Eqrat3/DRF-REC: Equipe Regional de Execução do Direito Creditório
( Eq c r e ) ;
d) Eqrat4/DRF-REC: Equipe Regional de Auditoria do Direito Creditório
Fazendário (Eqaud-Faz); e
e) Eqrat5/DRF-REC: Equipe Regional de Parcelamento (Eqpar).
II - subordinadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em João
Pessoa:
a) Eqrat2/DRF-JPA: Equipe Regional de Cadastro (Ecad);
b) Eqrat3/DRF-JPA: Equipe Regional de Auditoria do Direito Creditório
Previdenciário (Eqaud-Prev);
c) Eqrat4/DRF-JPA: Equipe Regional de Obrigações Acessórias (Eobac); e
d) EAD/DRF-JPA: Equipe Regional do Contencioso Judicial (Ecoj1).

                            

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