DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800095
95
Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 100, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Reabre, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial, no valor de R$ 1.041.000,00,
aberto pela Lei nº 14.727, de 22 de novembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto, tendo em vista Decreto Presidencial, de 15 de abril de 2024, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, e de acordo com o art. 59, caput e § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e o art. 167, § 2º, da
Constituição, resolve:
Art. 1º Reabrir, em favor de Encargos Financeiros da União, até o limite do saldo apurado em 31 de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.041.000,00 (um milhão e quarenta e
um mil reais), crédito especial aberto pela Lei nº 14.727, de 22 de novembro de 2023, para atender à programação, conforme indicado no Anexo I.
Art. 2º O cancelamento de despesas primárias, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 14.791, de 2023, está demonstrado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
ANEXOS
ÓRGÃO: 71000 - Encargos Financeiros da União
UNIDADE: 71101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
ANEXO I
Reabertura de Crédito Especial
PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0909
Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
1.041.000
Operações Especiais
0909 00P4
Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural para
empreendimentos localizados em áreas de abrangência da SUDENE
ou da SUDAM ou para atendimento de Decisão Judicial (Leis nº
12.844/2013 e nº 13.340/2016)
28 846
1.041.000
0909 00P4 0001
Subvenção Econômica
nas Operações
de Crédito
Rural para
empreendimentos localizados em áreas de abrangência da SUDENE
ou da SUDAM ou para atendimento de Decisão Judicial (Leis nº
12.844/2013 e nº 13.340/2016) - Nacional
28 846
1.041.000
F
3-
ODC
1
90
0
1000
1.041.000
TOTAL - FISCAL
1.041.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.041.000
ÓRGÃO: 71000 - Encargos Financeiros da União
UNIDADE: 71101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
ANEXO II
Reabertura de Crédito Especial
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
2318
Gestão de Riscos e de Desastres
1.041.000
Operações Especiais
2318 000K
Subvenção Econômica em Operações de Financiamento no âmbito
do Programa de Sustentação do Investimento - PSI e do Programa
Emergencial de Reconstrução de Municípios Afetados por Desastres
Naturais (Leis nº 12.096, de 2009 e nº 12.409, de 2011)
28 846
1.041.000
2318 000K 0001
Subvenção Econômica em Operações de Financiamento no âmbito
do Programa de Sustentação do Investimento - PSI e do Programa
Emergencial de Reconstrução de Municípios Afetados por Desastres
Naturais (Leis nº 12.096, de 2009 e nº 12.409, de 2011) - Nacional
28 846
1.041.000
F
3-
ODC
1
90
0
1000
1.041.000
TOTAL - FISCAL
1.041.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.041.000
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 740, DE 16 DE ABRIL DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos X, XVII, XXX e XXXIII, da
mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.004388/2020-13,
deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 18 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC
nº 01, intitulado "Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC",
consistente nas seguintes alterações:
"01.1 .........................................................................................................................
...................................................................................................................................
Dados Relevantes à Operação (Operational Suitability Data - OSD) significam as
informações produzidas na certificação de tipo que são relevantes à operação segura da
aeronave e que são compostas pelos seguintes elementos:
(1) Dados relevantes à operação para pilotos (Flight Crew Data - FCD), incluindo a
determinação da habilitação de tipo para pilotos e as especificações recomendadas para o
treinamento mínimo, exame e manutenção de experiência recente associados;
(2) [Reservado];
(3) [Reservado];
(4) [Reservado]; e
(5) Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (Master Minimum Equipment List - MMEL)
...................................................................................................................................
Lista de Equipamentos Mínimos (Minimum Equipment List - MEL) significa um
documento aprovado para uso de um operador de aeronave, em conformidade com ou mais
restritivo que a MMEL estabelecida para o tipo ou modelo específico da aeronave, que lista
itens que podem
estar temporariamente inoperantes, observadas
as limitações,
procedimentos e condições especiais de operação ali descritas, conforme aplicável.
Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (Master Minimum Equipment List - MMEL)
significa um documento aprovado para um tipo ou modelo específico de aeronave que lista
itens que podem
estar temporariamente inoperantes, observadas
as limitações,
procedimentos e condições especiais de operação ali descritas, conforme aplicável.
........................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página
"Legislação" (endereço
eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede
mundial de
computadores.
Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 11 ao RBAC nº 21, intitulado "Certificação de
produto e artigo aeronáuticos", consistente nas seguintes alterações:
"21.29 .......................................................................................................................
(a) .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
(4)-I os dados relevantes à operação a serem incluídos no certificado de tipo
tiverem sido aprovados ou emitidos pelo estado de projeto, ou de outra forma estabelecida
pela ANAC.
........................................................................................................................." (NR)
"21.41 Certificado de tipo
Considera-se que cada certificado de tipo inclui o projeto de tipo, as limitações
operacionais, a especificação de tipo do produto, os RBAC aplicáveis com os quais foi
demonstrado cumprimento e quaisquer outras condições ou limitações estabelecidas para o
produto de acordo com este regulamento. Também fazem parte do certificado de tipo os
dados relevantes à operação." (NR)
"21.57 [Reservado]" (NR)
"21.59 [Reservado]" (NR)
"21.61-I Dados Relevantes à Operação
(a) Dados relevantes à operação para pilotos. O detentor ou requerente de um
certificado de tipo ou suplementar de tipo para uma aeronave para a qual seja requerida
habilitação de tipo para pilotos, conforme o RBAC 61, deve realizar uma campanha de
avaliação operacional de forma aceitável e com resultado satisfatório caso tenha intenção
de que sejam incluídos dados relevantes à operação para pilotos no respectivo certificado.
(b) [Reservado];
(c) [Reservado];
Fechar