DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(d) [Reservado];
(e) Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (MMEL)
(1) A MMEL deve assegurar que um nível de segurança aceitável, como pretendido
pelos requisitos aplicáveis, seja mantido quando a aeronave for operada com um ou mais itens
inoperantes, considerando os seguintes fatores:
(i) redução das funcionalidades da aeronave ou de margens de segurança;
(ii) alteração na carga de trabalho ou degradação da eficiência da tripulação;
(iii) consequências à aeronave e seus ocupantes em razão das possíveis falhas
posteriores que possuam o pior impacto à segurança operacional da aeronave quando esta for
despachada em uma condição prevista na MMEL; e
(iv) consequências à aeronave e seus ocupantes em razão da ocorrência
subsequente dos eventos externos contra os quais o item inoperante foi projetado para
proteger, se aplicável.
(2) Cada item de MMEL deve ser tecnicamente justificado segundo métodos
aceitáveis pela ANAC.
(3) Exceto para pequenas aeronaves de asas rotativas, pequenos aviões com
motores convencionais, planadores e aeronaves mais leves que o ar, um certificado de tipo
para aeronave, cujo requerimento tenha sido realizado após 1º de janeiro de 2025, deve incluir
uma MMEL aprovada antes da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade padrão
para a aeronave envolvida.
(f) Os dados relevantes à operação incluídos no certificado de tipo ou suplementar
de tipo devem ser colocados, na forma e maneira aceitáveis à ANAC, à disposição da ANAC e
de qualquer pessoa que necessite de tais dados para cumprimento dos RBAC." (NR)
"21.103 [Reservado]" (NR)
"21.105 [Reservado]" (NR)
"21.107-I Modificações aos dados relevantes à operação
(a) Exceto como previsto no parágrafo (b) desta seção, o detentor ou requerente de
aprovação para uma modificação ao certificado de tipo de aeronave que possua dados
relevantes à operação, cujo requerimento tenha sido realizado após 1º de janeiro de 2025,
deve, antes da operação de uma aeronave com certificado de aeronavegabilidade padrão
brasileiro com a modificação incorporada:
(1) demonstrar que os dados relevantes à operação permanecem válidos à
aeronave com a modificação incorporada; ou
(2) complementar o requerimento de aprovação da modificação com a atualização
dos dados relevantes à operação afetados.
(b) Caso o requerente não cumpra o estabelecido no parágrafo (a) desta seção, a
ANAC poderá limitar o uso dos dados relevantes à operação afetados pela modificação.
(c) Uma pequena modificação aos dados relevantes à operação é aquela que não
possui efeito apreciável sobre tais dados. As demais modificações são classificadas como
grandes modificações.
(d) As pequenas modificações aos dados relevantes à operação podem ser aprovadas:
(1) segundo um método aceitável pela ANAC; ou
(2) através da organização de projeto quando certificada conforme subparte J.
(e) Um requerente para aprovação de grandes modificações aos dados relevantes à
operação deve:
(1) prover os dados que substanciem e os dados descritivos necessários para sua
incorporação ao certificado de tipo;
(2) demonstrar que a modificação e as áreas afetadas pela modificação cumprem
com os RBAC aplicáveis e prover à ANAC os meios pelos quais tal cumprimento tenha sido
demonstrado; e
(3) fornecer uma declaração certificando que o requerente cumpriu com os
requisitos aplicáveis.
(f) Quando o requerente for uma organização de projeto certificada, a declaração
definida no parágrafo (e)(3) desta seção deve atender às provisões da subparte J." (NR)
"21.263-I ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
(c) ..............................................................................................................................
(1) classificar as modificações ao projeto de tipo ou aos dados relevantes à
operação em grandes ou pequenas;
(2) aprovar pequenas modificações ao projeto de tipo ou aos dados relevantes à operação;
........................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim
de
Pessoal 
e
Serviço
- 
BPS
desta
Agência 
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) 
e 
na 
página
"Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 15 ao RBAC nº 61, intitulado "Licenças,
habilitações e certificados para pilotos", consistente nas seguintes alterações:
"61.215 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
(c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento, CTAC
certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado por
um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, observando-se currículo mínimo
estabelecido pela ANAC, incluindo, no mínimo, 20% (vinte por cento) das horas de voo previstas
nos parágrafos 61.213(a)(3)(iii)(A), 61.213(a)(3)(iii)(B) ou 61.213(a)(3)(iii)(C), conforme aplicável.
........................................................................................................................." (NR)
"61.217 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
(b) Quando tratar-se de habilitação de tipo que possua mais de um modelo ou
configuração de aeronave correspondente, as prerrogativas do titular da habilitação de tipo
limitam-se apenas ao modelo ou configuração da aeronave na qual tenha sido realizado o
exame de proficiência. Para estar qualificado a operar outro modelo ou configuração de
aeronave pertencente à mesma habilitação de tipo, o titular da habilitação deverá ter recebido
o treinamento de diferenças ou de familiarização, conforme aplicável. O treinamento de
diferenças deve ser realizado em CTAC certificado ou validado pela ANAC ou, caso este não
exista, ministrado por um PC ou PLA qualificado no modelo ou configuração. Já o treinamento
de familiarização consiste na leitura de material técnico que aborde as diferenças entre os
modelos ou configurações de aeronave, não sendo necessária a obtenção de endosso ou
certificado adicional.
........................................................................................................................." (NR)
"61.219 .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
(c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento, CTAC
certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado
por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, observando-se currículo mínimo
estabelecido pela ANAC, incluindo, no mínimo, 30% (trinta por cento) das horas de voo
previstas
nos parágrafos
61.218(b)(3)(iii)(A),
61.218(b)(3)(iii)(B) ou 61.218(b)(3)(iii)(C),
conforme aplicável." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de 
Pessoal
e
Serviço 
-
BPS
desta
Agência 
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página
"Legislação" (endereço
eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede
mundial de
computadores.
Art. 4º Fica aprovada a Emenda nº 02 ao RBAC nº 90, intitulado "Requisitos para
Operações Especiais de Aviação Pública", consistente na seguinte alteração:
"90.3 .........................................................................................................................
...................................................................................................................................
(b) .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
(56) OSD: operational suitability data (dados relevantes à operação)
........................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim
de
Pessoal 
e
Serviço
- 
BPS
desta
Agência 
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) 
e 
na 
página
"Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
TIAGO SOUSA PEREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.258, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.011754/2024-16, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD GO0377 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.259, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.011778/2024-75, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1025 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.281, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.012055/2024-93, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1031 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.283, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.012333/2024-11, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT0217 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.287, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.012373/2024-54, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MA0190 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.291, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de
11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00065.012368/2024-41, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do aeródromo de uso privativo CIAD MT0135 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 287/SIA de 31 de janeiro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 1.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI

                            

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