DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 158, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.100091/2024-03, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
AFJ SERVICOS E LOCACOES LTDA
008805
34.265.449/0001-01
.
DENILSON CONSANI TRANSPORTES LTDA
008806
48.926.254/0001-61
.
EZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008807
53.934.206/0001-55
.
J B TRANSPORTES LTDA
008808
08.039.755/0001-01
.
RENOVA LOCADORA LTDA
008809
58.362.872/0001-80
.
RONOALDO CIRILO LTDA
008810
43.982.195/0001-25
.
SANNAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
008811
10.632.239/0001-38
.
SANTIAGO - TURISMO, FRETAMENTO E SERVICOS LTDA
004846
01.329.578/0001-59
.
VIP MINAS EXECUTIVE LTDA
008812
15.513.509/0001-05
DECISÃO SUPAS Nº 159, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102478/2024-96, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
P R O C ES S O
.
EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA
008813
47.259.169/0001-24
50500.102489/2024-76
.
JOSE RIBAMAR DE ALMEIDA DIAS LTDA
008814
31.106.299/0001-97
50500.102488/2024-21
.
L H TRANSPORTES LTDA
004839
40.824.464/0001-37
50500.102487/2024-87
.
LEIDI TURISMO LTDA
008815
50.637.952/0001-99
50500.102485/2024-98
.
MEDEIROS TUR LTDA
008816
20.687.949/0001-19
50500.102483/2024-07
.
NOGUEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
004859
30.316.676/0001-50
50500.102482/2024-54
.
SANTOS & FIGUEREDO MARKETING LTDA
008817
46.969.324/0001-33
50500.102480/2024-65
.
VELOSO TRANSPORTES LTDA
008818
42.525.454/0001-26
50500.102479/2024-31
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 31, DE 11 DE ABRIL DE 2024
A Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições que lhe confere o Art. 13 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de
abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30,
V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos
noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.342495/2023-83,
resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 106, de 5 de dezembro de 2023, publicada no
D.O.U. nº 232, de 7 de dezembro de 2023.
Art. 2º Com a revogação da Portaria nº 106, de 5 de dezembro de 2023,
retomam-se os efeitos da medida cautelar da Portaria nº 52, de 19 de Outubro de 2023,
no que se refere a empresa Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda, até que se
cumpram os requisitos nela estabelecidos, ou até decisão de mérito do Processo
Administrativo Ordinário.
Art. 3º Determinar que a empresa apresente novo plano de manutenção,
adequado ao Novo Marco Regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros,
conforme previsto nos art. 85 e 86 da Resolução 6.033/2024, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILA MARTINEZ BURGARDT
Superintendente
Substituta
PORTARIA Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2024
A Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Art. 13 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de
2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da
Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos
autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.361856/2023-91, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 108, de 11 de dezembro de 2023, publicada no
D.O.U. nº 236, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 2º Com a revogação da Portaria nº 108, de 11 de dezembro de 2023,
retomam-se os efeitos da medida cautelar da Portaria nº 52, de 19 de Outubro de 2023, no
que se refere a empresa Cidão Transporte e Turismo Ltda, até que se cumpram os requisitos
nela estabelecidos, ou até decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário.
Art. 3º Determinar que a empresa apresente novo plano de manutenção,
adequado ao Novo Marco Regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros,
conforme previsto nos art. 85 e 86 da Resolução 6.033/2024, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILA MARTINEZ BURGARDT
Superintendente
Substituta
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 1.921, DE 17 DE ABRIL DE 2024
O
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno/DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve:
RATIFICAR os termos do documento SEI nº 17540417, DECLARANDO a
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, conforme Relatório SMT (SEI nº 17526651), em decorrência
do acúmulo e recorrência dos contratos de recuperação emergencial oriundos dos
eventos climáticos extremos registrados no Estado de Santa Catarina, culminado na
situação deficitária das ações de fiscalização, que podem comprometer a continuidade
dos serviços públicos e a segurança das pessoas e de bens públicos ou privados,
implicando em
prejuízos à administração pública
e à sociedade.
Processo nº
50616.000913/2024-41.
ALYSSON RODRIGO DE ANDRADE

                            

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