DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 632/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido formulado pelo Sindicato das Empresas Operadoras de
Terminais Retro Portuários - Sinter para ingresso nos autos como amicus curiae, com
fundamento no art. 146 do Regimento Interno do TCU e no art. 138 do Código de
Processo Civil.
Considerando que, originalmente, os autos referem-se à denúncia em face de
supostas irregularidades na tramitação do processo de revisão da Resolução 2.389/2012
da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários
(Antaq), em especial
nas fases
preparatórias e procedimentais de audiência pública prévia ao rito de modificação da
norma, bem como de ilegalidade no estabelecimento da taxa denominada Serviço de
Segregação e Entrega de Contêineres (SSE);
Considerando que, ao apreciar o presente feito, o Tribunal prolatou o Acórdão
1.448/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, que, no mérito, em
síntese:
i) considerou parcialmente procedentes as denúncias do presente processo e
do TC 012.249/2019-0;
ii) considerou procedente a denúncia do TC 015.453/2020-0, em face do
desvio de finalidade do ato de expedição da Resolução Antaq 72/2022, normativo que
permite a
cobrança da
taxa de
serviço de
segregação e
entrega dos
recintos
alfandegários independentes pelos terminais portuários, praticado com um fim diverso do
previsto e em afronta à legislação;
iii) determinou à Antaq que, no prazo de 30 (trinta) dias, anule todos os
dispositivos da Resolução 72/2022 que dizem respeito à possibilidade de cobrança do
serviço de segregação e entrega de contêiner (SSE) em face do desvio de finalidade;
iv) determinou, cautelarmente, a suspensão dos efeitos de todos os dispositivos
da Resolução 72/2022, que dizem respeito à possibilidade de cobrança do serviço de
segregação e entrega de contêiner (SSE) em face do desvio de finalidade; e
v) cientificou a Antaq de que a ausência de Análise de Impacto Regulatório
(AIR) previamente à Audiência Pública 4/2018, identificada no processo de revisão da
Resolução 2.389/2012-Antaq (processo 50300.000381/2008-86 da Antaq), estaria em
desacordo com a recomendação feita mediante o item 9.1.1 do Acórdão 240/2015-TCU-
Plenário e com o Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório
(AIR) da Casa Civil da Presidência da República, além de não se coadunar com a
legislação atualmente em vigor;
Considerando que o presente processo se encontra em fase recursal, no
âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em sede de
pedido de reexame interposto pela Antaq contra o Acórdão 1.448/2022-TCU-Plenário;
Considerando que, por meio do Acórdão 78/2023-TCU-Plenário, este Tribunal,
entre outras medidas, deferiu o ingresso da Associação Brasileira dos Terminais de
Contêineres (Abratec) e da Associação dos Usuários dos Portos da Bahia (Usuport) como
amicus curiae;
Considerando que, na sequência, por meio do Acórdão 1.981/2023-TCU-
Plenário, este Tribunal deferiu o ingresso, como amicus curiae, da Santos Brasil
Participações S/A, da Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da
Logística e da Associação de Terminais Portuários Privados (ATP), bem como indeferiu o
ingresso da Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda.;
Considerando que, após a prolação das decisões acima, o Sindicato das
Empresas Operadoras de Terminais Retro Portuários - Sinter também apresentou pedido
de ingresso nos autos como amicus curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo
Civil;
Considerando que o Sinter tem a finalidade de estudo, coordenação, proteção
e representação das categorias econômicas que realizam atividades de terminais de
contêineres, armazéns gerais e portos secos instalados em área retro-portuária,
representando diversas entidades do setor;
Considerando que a intervenção de
amicus curiae objetiva fornecer
informações e esclarecimentos de fatos e de direito, para contribuir com o alcance do
interesse público e aprimorar o debate de matéria em julgamento no Tribunal;
Considerando que a convocação ou a aceitação de entidade para auxiliar o
TCU, nessa condição jurídica, fornecendo subsídios técnicos para a formação do juízo de
mérito, é faculdade exclusiva do relator, que preside o processo (Acórdão 2.310/2021-
Plenário, relator Raimundo Carreiro);
Considerando que, a despeito de a Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos ter opinado pela ausência de razões suficientes para o ingresso da peticionária
como amicus curiae, entendo, noutro sentido, que a entidade pode vir a agregar
informações relevantes nos autos, ante a sua expertise e representatividade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil, em deferir o
ingresso nestes autos do Sindicato das Empresas Operadoras de Terminais Retro
Portuários - Sinter como amicus curiae, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de manifestação complementar, a ser examinada em conjunto com o
mérito do
pedido de
reexame interposto
pela Agência
Nacional de
Transportes
Aquaviários.
1. Processo TC-021.408/2019-0 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 015.453/2020-0 (DENÚNCIA); 012.249/2019-0 (DENÚNCIA)
1.2.
Recorrente:
Agência
Nacional
de
Transportes
Aquaviários
(04.903.587/0001-08).
1.3.
Interessado:
Agência
Nacional
de
Transportes
Aquaviários
(04.903.587/0001-08).
1.4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
(Antaq); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Infraestrutura (extinto);
Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Portos e Aeroportos.
1.5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Pedro Gomes Miranda e Moreira (275216/OAB-SP),
Guilherme Augusto Cardoso (379112/OAB-SP) e outros; Fabiano Augusto Martins Silveira
(31.440/OAB-DF), representando Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda; Daniel
Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP), Artur Watt Neto e outros; Maria Carolina Feitosa
de
Albuquerque
Tarelho
(42139/OAB-DF);
Beto
Ferreira
Martins
Vasconcelos
(172687/OAB-SP); Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de
Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Mariana de Carvalho
Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia
Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777 / OA B - D F ) ,
Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (5 2 3 9 3 / OA B -
DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi
(50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira
(61248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Amanda Helena da Silva
(59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto ( 5 9 1 9 8 / OA B -
DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF) e outros.
1.10. Providência: dar ciência desta deliberação ao requerente e à Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
ACÓRDÃO Nº 633/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na condução e no
controle das ações judiciais que envolvem o FCVS Garantia (Extinto SH/SFH) bem como
no reembolso às seguradoras que atuaram na defesa dessas ações por parte da Caixa, na
qualidade de administradora do FCVS Garantia (peça 1, p. 1).
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de
competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida
em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do
denunciante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes
à irregularidade ou ilegalidade;
Considerando a existência do interesse público no trato das supostas
irregularidades, pois a condução e o controle das ações judiciais que envolvem o FCVS
Garantia poderiam, em tese, causar prejuízo ao Tesouro Nacional, uma vez que o FCVS
é uma unidade integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS), sendo
integralmente consolidado no Balanço Geral da União (BGU);
Considerando que a denúncia procura demonstrar que, apesar das inúmeras
mudanças na legislação e implementações de melhorias nos procedimentos da Caixa, na
qualidade de administradora do FCVS, desde o Acórdão 1.924/2004-TCU-Plenário, a
defesa das ações judiciais que envolvem o extinto SH/SFH (atual FCVS Garantia), bem
como o ressarcimento às seguradoras que atuaram na defesa desses processos, ainda
apresenta fragilidades, principalmente sob o ponto de vista das fraudes processuais,
possibilitando a perpetuação de processos e o enriquecimento sem causa de advogados
e escritórios, à custa do erário (peça 1, p. 2);
Considerando que a denúncia aponta diferentes maneiras de atuação dos
escritórios de advocacia, os quais, muitas vezes, agiriam em conjunto com membros do
judiciário, peritos, assistentes técnicos e escritórios prestadores de serviço das
Seguradoras, sem o conhecimento dessas, e que a ausência de informações relevantes no
relatório de gestão indicaria outra possível falha na qualidade da gestão dos processos,
pois não foram divulgadas informações relevantes, como (i) o número de autores e
imóveis envolvidos nas ações judiciais, ii) a distribuição dos imóveis por estados, cidades
e conjuntos habitacionais, iii) os escritórios/advogados autores, os peritos, os assistentes
técnicos das partes e os juízes, e iv) os imóveis/partes que já receberam indenizações ao
longo dos anos e seu valor (peça 1, p. 3-5);
Considerando que o Acordão 1.924/2004-TCU-Plenário, proferido nos autos do
TC 003.010/2003-5, tratou de relatório de auditoria para verificar o funcionamento do
seguro habitacional e a ocorrência de possíveis prejuízos decorrentes de fraudes em
sinistros e ações judiciais, e fez diversas determinações aos intervenientes;
Considerando que o Relatório de Auditoria da CGU 823850, o qual avaliou a
adequação e a suficiência dos controles internos e do gerenciamento de riscos
estabelecidos pela administradora do FCVS, para orientar sua atuação no âmbito do FCVS
Garantia, com foco na execução do Macroprocesso Ações Judiciais, apontou diversas
fragilidades no macroprocesso, bem como formulou recomendações para tratamento
desses achados;
Considerando a conclusão do exame técnico de que, para grande parte das
questões apresentadas, como incompletude do BAJ, inadequado controle sobre os
pagamentos já efetuados, falta de conhecimento do histórico de atuação dos escritórios
de advocacia dos autores, falta de interesse das Seguradoras e da Caixa na defesa das
causas e foco nos aspectos jurídicos da causa, foram apresentadas justificativas razoáveis
ou ações tomadas para melhorias, tais como inclusão de informações dos advogados no
BAJ, dedução de ressarcimentos já pagos às Seguradoras, concentração de processos em
poucas seguradoras, acompanhamento sistemático dos recursos processuais e atuação
institucional junto ao STJ, entre outros;
Considerando que, para outras
questões relevantes apontadas, como
crescimento no estoque de processos cadastrados no BAJ, mudanças de endereço dos
imóveis, ausência de um sistema unificado e restrição nas visitas físicas aos imóveis, se
observam dificuldades operacionais alheias às competências da Caixa, como por exemplo,
decisões do STJ concernentes à prescrição (Tema 1039), ao ingresso na lide (Tema 1011)
ou à origem das informações presentes nos sistemas, e, ainda assim, se apresentaram
contrapontos razoáveis, como a possibilidade de consulta digital à cópia dos processos
físicos, melhorias nos sistemas, verificação de laudos periciais por equipe técnica
especializada e projeto de mediação junto ao STJ com visitas físicas a alguns conjuntos
habitacionais;
Considerando que, a despeito das fragilidades nos controles das ações
judiciais e das possíveis tentativas de fraudes nos processos envolvendo o FCVS Garantia,
estão sendo desenvolvidas melhorias, dentro das possibilidades da administradora do
fundo, para defesa das questões apresentadas, lembrando que se trata de acervo antigo,
oriundo de diversas fontes, e que passou por muitas alterações legislativas;
Considerando, por fim, que a AudBancos considera saneadas as questões
apresentadas na denúncia, propondo a comunicação da decisão aos interessados, com o
consequente arquivamento do feito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e
235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e promover o arquivamento do
processo, sem prejuízo da adoção da providência constante do subitem 1.8.1 deste
Acórdão, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.530/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: TC 033.379/2023-8 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), entre
outros, representando a Caixa Econômica Federal.
1.8. Providência:
1.8.1. dar ciência deste acórdão ao denunciante, ao Conselho Curador do
FCVS e à Caixa Econômica Federal (Caixa).
ACÓRDÃO Nº 634/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
a) expedir quitação a Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10), ante o
recolhimento da multa que lhe foi aplicada nos termos do item 9.5 do Acórdão
1.799/2016-TCU-Plenário (peça 73);
b) expedir quitação a Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04), ante
o recolhimento da multa que lhe foi aplicada nos termos do item 9.5 do Acórdão
1.799/2016-TCU-Plenário (peça 73);
c) expedir quitação a Maria Osita Gomes Bezerra (115.270.801-53), ante o
recolhimento da multa que lhe foi aplicada nos termos do item 9.6 do Acórdão
1.799/2016-TCU-Plenário (peça 73);
d) expedir quitação a Crea Antônia de Almeida Faria (154.298.571-49), ante o
recolhimento da multa que lhe foi aplicada nos termos do item 9.6 do Acórdão
1.799/2016-TCU-Plenário (peça 73);
e) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal em
favor Crea Antônia de Almeida Faria (154.298.571-49), no valor de R$ 1.290,48 (ref.
16/2/2024), em virtude do recolhimento de valores a maior; e
f) adotar os procedimentos previstos na Portaria Conjunta Segecex-Segedam
1/2021, com vistas à restituição dos valores pagos a maior;
g) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução de
peça
374, aos
responsáveis mencionados
nas
alíneas anteriores
e à
Fundação
Universidade de Brasília.
1. Processo TC-024.964/2010-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.698/2015-3 (SOLICITAÇÃO); 005.908/2022-1 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 005.904/2022-6
(COBRANÇA EXECUTIVA);
005.902/2022-3 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 025.731/2014-9 (SOLICITAÇÃO); 020.159/2006-0 (REPRESENTAÇ ÃO ) .
1.2. Responsáveis: Carlos Augusto de São José (001.400.901-34); Créa Antonia
de Almeida Faria (154.298.571-49); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Erico Paulo
Siegmar Weidle (018.007.520-91); Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04);
Maria Osita Gomes Bezerra (115.270.801-53); Mauro Luiz Rabelo (222.761.901-59);
Raimundo Cosmo
de Lima
Filho (266.457.421-34);
Romilda Guimaraes
Macarini
(076.089.181-87).
1.3. Órgão/Entidade: Centro de Seleção e Promoção de Eventos da UnB -
MEC; Fundação Universidade de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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