DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800126
126
Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Andrea Bueno Magnani Marin dos Santos (OAB/DF
18.136), Guilherme Machado de Oliveira (OAB/DF 43.626), Breno Luiz Moreira Braga de
Figueiredo (OAB/DF 26.291) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 635/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e daquelas
que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao denunciante e ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Ceará;
e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Departamento Nacional do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas,
para conhecimento e adoção das providências consideradas pertinentes em relação à
divergência interna no normativo Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema
Sebrae, que estabelece em seu art. 5º que, na modalidade concorrência, a fase de
habilitação está no início do processo licitatório, enquanto o art. 28 a coloca apenas após
o recebimento das propostas, da verificação da conformidade e classificação;
f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-003.044/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Cicero Roger Macedo Gonçalves (OAB/CE 8.795).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 636/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
a) expedir quitação a Nilda Wasconcellos Roncolato (038.667.278-44), ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.5 do Acórdão
2.925/2021-TCU-Plenário (peça 216); e
b) encaminhar cópia da presente deliberação à responsável.
1. Processo TC-003.868/2019-2 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 039.028/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Giovanni Gurrieri (007.799.408-65); Nilda Wasconcellos
Roncolato (038.667.278-44); Pedro Jose Vilar Godoy Horta (130.390.188-92).
1.3. Interessada: Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo
- Apesp (04.291.930/0001-00).
1.4. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 637/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de supostas irregularidades originadas pela
conversão de licença-prêmio em pecúnia por parte dos órgãos integrantes do Ministério
Público da União (MPU), entre 2019 e 2022.
Considerando que a questão central contida na presente denúncia está
contida nos autos do TC 004.762/2018-5, também de minha relatoria;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia,
por atender aos requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no
art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) apensar de forma definitiva estes autos ao TC 004.762/2018-5, nos termos
dos arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014;
c) informar o denunciante sobre a presente deliberação.
1. Processo TC-006.934/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão: Divisão de Administração da Procuradoria-Geral do Trabalho -
MPU.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 638/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo
com o parecer emitido nos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.3 e
implementadas as recomendações dos itens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.459/2011-TCU-
Plenário;
b) considerar não aplicável a recomendação do item 9.6 do Acórdão
1.459/2011-TCU-Plenário;
c) encaminhar, com fundamento no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do
TCU, cópia da peça 48 deste processo e do presente acórdão, ao Ministério da
Saúde;
d) apensar definitivamente este monitoramento, após comunicações e demais
ações processuais, ao processo originário, TC 029.780/2012-8, nos termos do art. 5º,
inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-007.632/2019-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Complexo da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 639/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso
III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Piauí,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada no Pregão Presencial 14/2023, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) utilização de pregão presencial, em preterição ao pregão eletrônico,
desacompanhada de justificativa, em afronta a jurisprudência do TCU, notadamente
assentada nos Acórdãos 7.897/2022 e 6.441/2011, ambos da 1ª Câmara do TCU, e
4.531/2020, 1.584/2016 e 1.099/2010, do Plenário do TCU;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica,
ao
Serviço
de Apoio
às
Micro
e
Pequenas
Empresas do
Piauí
e
à
representante;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-033.661/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Piauí.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Ezio Jose Raulino Amaral (OAB/PI 3.443) e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 640/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante,
tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão;
c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibiaçá/RS, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas na Tomada de Preços 9/2023, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a desclassificação da empresa Cima Projetos e Construções Ltda. em razão
de vícios
sanáveis, sem
a realização
de diligência
com vistas
a esclarecer
ou
complementar a instrução do processo, violou o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, o art.
2º, incisos VIII e IX, da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência consolidada deste TCU, a
exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Prefeitura Municipal de Ibiaçá/RS e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.456/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibiaçá/RS.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcio Pires de Lima (OAB/RS 53.622).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 641/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre
possíveis irregularidades ocorridas em contratações da Polícia Federal por meio dos
seguintes certames: Pregão Eletrônico 22/2023, da Coordenação-Geral de Administração
da Polícia Federal; Pregão SRP 10/2020, da Central de Compras da Secretaria de Gestão
- SEGES/Ministério da Economia; Pregão Eletrônico 10/2022, da Superintendência
Regional da Polícia Federal em Minas Gerais; Pregão SRP 3/2021, da Superintendência
Regional da Polícia Federal no Estado da Paraíba; Pregão Eletrônico 8/2020, da
Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado em Sergipe; Pregão Eletrônico
08/2023, da Superintendência Regional do Piauí, que tratam de contratações de
terceirização de serviços (apoio administrativo, recepção, secretariado e auxiliar de
serviços administrativos).
Considerando que o denunciante alegou, em suma, que os procedimentos
licitatórios se destinam à contratação de empresas que prestem serviços de apoio
administrativo em clara usurpação das atribuições dos cargos de Administrador e Agente
Administrativo, integrantes do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, caracterizando
burla ao concurso público.
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com o Acórdão 1.184/2020-TCU-Plenário, pode-
se extrair os seguintes entendimentos: i) é possível a terceirização de serviços
administrativos, desde que sejam acessórios/complementares às atividades finalísticas da
instituição; ii)
não devem estar presentes
na contratação as
características de
subordinação e pessoalidade entre os empregados terceirizados e a Administração
Pública contratante; e iii) os serviços terceirizados não estejam relacionados com
atribuições inerentes às categorias funcionais abrangidas no plano de cargos da
entidade;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que:
a) comparando-se as atribuições do cargo de assistente administrativo licitado
(PE 22/2023- CGA/PF) com as de administrador e agente administrativo do Plano Especial
de Cargos da Polícia Federal (PECPF), não se observa equivalência entre as funções,
apontando que os serviços contratados têm natureza acessória, não relacionados
diretamente às atividades-fim da unidade jurisdicionada. Ademais, não está presente, na
contratação, a subordinação dos terceirizados aos servidores da UJ e tampouco está
presente a pessoalidade na prestação dos serviços, conforme preceitos da minuta de
contrato presente no Termo de Referência do PE 22/2023-CGA/PF, o que demonstra que
a contratação está de acordo com os critérios estabelecidos no Acórdão 1.184/2020-TCU-
Plenário;
b) em relação ao Pregão Eletrônico 10/2020-Seges/ME, ao se comparar as
atribuições licitadas (assistente administrativo, recepcionista e secretário executivo - peça
14, p. 29-42) com as atribuições de administrador e agente administrativo do PECPF,
conforme destacado pelo denunciante (peça 1, p. 5), não se observa equivalência entre
as funções,
indicando que
os serviços
contratados têm
natureza acessória,
não
relacionados diretamente às atividades-fim da unidade jurisdicionada e que não tem
atribuições típicas dos cargos previsto no PECPF. Tampouco se verifica existir elementos
de subordinação e pessoalidade entre o pessoal da prestadora de serviço e a
Administração Pública, o que demonstra que a contratação está de acordo com os
critérios fixados no Acórdão 1.184/2020-TCUPlenário;
c) acerca do Pregão Eletrônico 10/2022-SR/PF/MG, que trata da contratação
de técnicos em secretariado (peça 30), observando-se as atribuições requeridas (peça 30,
p. 21), como organizar arquivos físicos e eletrônicos, recepcionar as pessoas que se
dirigem ao setor, entre outras atividades, que demonstram que os serviços contratados
têm natureza acessória, não relacionados diretamente às atividades-fim da unidade
jurisdicionada e que não tem atribuições típicas dos cargos previsto no PECPF. Tampouco
se verifica existir elementos de subordinação e pessoalidade entre o pessoal da
prestadora de serviço e a Administração Pública, o que demonstra que a contratação está
de acordo com os critérios estabelecidos no Acórdão 1.184/2020-TCU-Plenário;
Fechar