DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
arquivar os autos em relação às empresas responsáveis R. B. F. Alves (CNPJ
03.659.907/0001-55), empresário individual Ricardo Barbosa Freire Alves; José Martins
Filho (CNPJ 84.467.794/0001-98); e João Luiz Peres Basdão (CNPJ 04.338.098/0001-42),
por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
manter íntegros todos os demais termos da deliberação.
1.
Processo TC-006.994/2003-8
(TOMADA
DE
CONTAS SIMPLIFICADA
-
Exercício: 2002)
1.1. Apensos: 007.300/2013-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: DPF - Superint. Regional/AM - MJ.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Izabelle Lima Assem (6075/OAB-AM), representando
Oseias Alves de Souza; Hildeberto Correa Dias (1127/OAB-AM) e Rodrigo Barbosa Vilhena
(7396/OAB-AM), representando Norte Motores e Serviços Ltda; Marina Pereira Carvalho
do Lago, representando Raimunda Ramos Balbi; Wilamis Rodrigues da Silva e Sebastião
da Silva, representando Constrec Construcao Civil Ltda - Me; Alcides Ferreira Costa
(4450/OAB-AM) e Natan Monteiro da Silva (4142/OAB-AM), representando Grafica e
Editora Silva Ltda; Fabianno Martins Frazao (7004/OAB-AM), representando Drl Barbosa;
Alcides Ferreira Costa (4450/OAB-AM) e Natan Monteiro da Silva (4142/OAB-AM),
representando Printisilva Grafica, Editora, Industria e Comercio de Embalagens de Papeis
Ltda; Dorothy Miranda da Silva (13077/OAB-CE), Joao Pontes Rocha Filho (150 8 7 / OA B - C E )
e outros, representando Jose Edson Rodrigues de Souza; Antonio Azevedo de Lira
(5474/OAB-AM) e Shirley da Silva Steck Silveira (5669/OAB-AM), representando José
Ribamar Silva de Carvalho; Alcides Ferreira Costa (4450/OAB-AM) e Natan Monteiro da
Silva (4142/OAB-AM), representando José Carlos Evangelista da Silva; Antonio Azevedo de
Lira (5474/OAB-AM) e Shirley da Silva Steck Silveira (5669/OAB-AM), representando
Comercial Castelo Branco Ltda; Ludmila Cibelle Martins Tavares (20.977/OAB-DF) e José
Ercídio Nunes (14919/OAB-DF), representando Francisco Caninde Fernandes de Macedo;
Jean Cleuter Simões Mendonça (3808/OAB-AM), representando André Pinatto; Jonny
Cleuter Simões Mendonça (8340/OAB-AM), Claudia de Santana (8369/OAB-AM) e outros,
representando Ermindo Pinatto; Edilson Lima da Silva (5707/OAB-AM), representando G
Jales Feitosa; Raineri Ramos Ramalho de Castro (7598/OAB-AM), Simone Rosado Maia
Mendes (666/OAB-AM) e outros, representando El-shaddai-importacao e Comercio Ltda;
Tatiane Medina Oliveira (6336/OAB-AM), representando Liomar Guimaraes Azevedo - Me;
Luciana da Silva Terças (4121/OAB-AM), representando Sol Brilhar Comercio
e
Representacoes Ltda; Hildeberto Correa Dias (1127/OAB-AM) e Rodrigo Barbosa Vilhena
(7396/OAB-AM), representando W. de S. Rebouças; José Carlos Cavalcanti Júnior
(3607/OAB-AM), representando Joao Jose Araujo Amorim.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 651/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, em face de supostas irregularidades na contratação de pessoa jurídica para
prestação de serviços de assessoria de comunicação e imprensa, pelo Conselho Regional
de Medicina do Estado do Acre (CRM-AC);
Considerando que a denunciante se insurgiu, em suma, contra a ausência de
divulgação do edital de licitação para a contratação pretendida, além da seção reservada
do Portal da Transparência, em duas oportunidades (17/7/2023 e 25/7/2023),
sustentando que a empresa Iryá Rodrigues Lima dos Santos (MEI), atualmente com o
contrato
expirado, continuaria
a frequentar
normalmente
atividades no
CRM - AC,
incluindo participação em reuniões decisórias de processo eleitoral e gestão geral de
redes sociais;
Considerando que o Ministro-Relator realizou oitiva prévia, diligências e
oportunizou à unidade jurisdicionada a construção de deliberação participativa;
Considerando
o
exame
técnico realizado
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Contratações às peças 50-52;
Considerando que os pagamentos efetivados em favor de Iryá Rodrigues Lima
dos Santos não decorreram de vínculo contratual, mas de designação realizada por ato
administrativo (Portaria), de autoria da Presidente do CRM/AC, Leuda Maria da Silva
Dávalos, para prestação de atividade de apoio à Comissão Regional Eleitoral, não sendo
possível atestar a legitimidade da investidura, a adequação da natureza da verba
percebida (auxílio representação), tampouco a exatidão e correção dos valores pagos a
título de auxílio representação;
Considerando, contudo, a baixa materialidade dos valores transferidos (R$
4.456,00), o que justifica apenas o encaminhamento da situação ao órgão de controle
interno do Conselho Federal de Medicina, para que seja dado o adequado tratamento,
mediante adoção das providências internas de suas alçadas, sem atuação direta do
Tribunal;
Considerando que, quanto à celebração, por dispensa de licitação, do
Contrato 19/2023, firmado entre o Conselho e a empresa Iryá Rodrigues Lima (objeto:
prestação de serviços de assessoria de comunicação e imprensa), restou evidenciado que
a contratação direta foi fundada em motivo ilegítimo (licitação frustrada na modalidade
convite), uma vez que "não se dispensa licitação, com fundamento nos incisos V e VII do
art. 24 da Lei 8.666/1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na
modalidade convite";
Considerando, porém, que o aludido Contrato fora rescindido unilateralmente
em 22/12/2023 (peça 46), sendo desnecessária, portanto, adoção de medidas adicionais
corretivas por parte do Tribunal; e
Considerando, por fim, o requerimento formulado pelo CRM/AC à peça 53,
mediante o qual pede acesso integral aos presentes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos
os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
sem
adoção de
medidas adicionais
diante
das ações
adotadas pela
unidade
jurisdicionada;
b) comunicar os fatos ao órgão de Controle Interno do Conselho Regional de
Medicina do
Estado do
Acre para
adoção das
providências de
sua alçada
e
armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, encaminhando-lhe cópia deste
Acórdão e da instrução à peça 50;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional de
Medicina do Estado do Acre e à denunciante;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
e) conceder ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre acesso
integral aos presentes autos, com exceção das peças que contenham informação pessoal
da denunciante; e
f) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-028.580/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 039.309/2023-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: Mario Rosas Neto (4146/OAB-AC), representando
Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 652/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das recomendações
assinadas no Acórdão 1179/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, à
Secretaria-Geral e à Secretaria Especial de Administração, ambas da Presidência da
República, para análise e implementação de medidas concernentes à divulgação de
despesas com Cartões de Pagamento do Governo Federal (CPGF);
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança às peças 41-43;
Considerando que as informações sobre despesas do CPGF publicizadas pela
Presidência da República contemplam dados contábeis (data do pagamento, CPF
mascarado do servidor, CPF/CNPJ do fornecedor, nome do fornecedor, valor, tipo,
subelemento de despesa e código de indexação de documento), estando ausentes dados
relativos à discriminação dos itens adquiridos (item 9.2.1);
Considerando a publicação da Portaria Interministerial SG-PR/GSI-PR/GPPR-PR
2/2022, que revisou a Norma de Viagens Presidenciais 1/2022 para estabelecer, no item
4.8 do Anexo III (peça 12, p.18), que deverá haver justificativa, com base no interesse
público, para motivar o acréscimo de despesa decorrente de convite a pessoas estranhas
ao núcleo familiar do Presidente da República ou sem vínculo formal com áreas da
Administração Pública (item 9.2.2);
Considerando que as Comitivas Oficiais das viagens internacionais são
divulgadas no Diário Oficial da União (item 9.2.3);
Considerando que, no caso das Comitivas Oficiais de viagens nacionais, há a
divulgação quando instada, sem prejuízo das tratativas para que estas informações sejam
colocadas em transparência ativa (item 9.2.3); e
Considerando que, quanto às Comitivas Técnica e de Apoio, compostas por
servidores que cumprem funções de assessoria direta e imediata ao Presidente da
República durante seus deslocamentos (responsáveis por questões fundamentais como a
segurança, a saúde e a mobilidade), as respectivas informações são acobertadas por sigilo
devidamente motivado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar implementadas as recomendações constantes dos itens 9.2.2 e
9.2.3 do Acórdão 1179/2022-TCU-Plenário;
b) considerar parcialmente implementada a recomendação constante do item
9.2.1 do Acórdão 1179/2022-TCU-Plenário;
c) dar ciência à Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 2º,
inciso II, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que permanecem sem
divulgação detalhada, no respectivo sítio da Internet, as informações decorrentes da
execução das despesas com Cartões de Pagamento do Governo Federal, em afronta ao
art. 8º da Lei 12.527/2011 (LAI);
d) comunicar a prolação do presente Acórdão à Casa Civil da Presidência da
República; e
e) encerrar o processo, com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do
TCU.
1. Processo TC-010.809/2022-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 013.327/2022-4 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República
().
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da
Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 653/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em promover a revisão e o apostilamento do item 9.7 do Acórdão
397/2024 - Plenário, Sessão de 6/3/2024, Ata nº 8/2024, a fim de compatibilizá-lo ao
disposto no art. 46 da Lei 8443/1992 bem como ao que foi manifestado no item 41 de
seu voto, bem como promover a remuneração dos itens 9.6, 9.7 e 9.8, listados em
sequência ao item 9.7; para que:
Item 9.7 do Acórdão 397/2024-PL
Onde se lê: "9.7. nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a
inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal, pelo prazo de
8 (oito) anos, das seguintes pessoas" (...)
Leia-se: 9.7. nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade
para participar de licitações na Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, das seguintes pessoas (...)
Item 9.6 do Acórdão 397/2024-PL
Onde se lê: "9.6. deixar assente que, em face da aplicação da" (...)
Leia-se: 9.8. deixar assente que, em face da aplicação da (...)
Item 9.7 do Acórdão 397/2024-PL
Onde se lê: "9.7 encaminhar os autos à Secretaria" (...)
Leia-se: 9.9 encaminhar os autos à Secretaria (...)
Item 9.8 do Acórdão 397/2024-PL
Onde se lê: "9.8 dar ciência desta deliberação" (...)
Leia-se: 9.10 dar ciência desta deliberação (...)
Subitens do item 9.8 do Acórdão 397/2024-PL
Onde se lê: 9.8.1 aos interessados e responsáveis identificados nos itens 3.1
e 3.2 deste Acórdão;
9.8.2 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.8.3 à Prefeitura Municipal de Campina Grande;
9.8.4 ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
9.8.5 à Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB.
Leia-se: 9.10.1 aos interessados e responsáveis identificados nos itens 3.1 e
3.2 deste Acórdão;
9.10.2 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.10.3 à Prefeitura Municipal de Campina Grande;
9.10.4 ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
9.10.5 à Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB.
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-005.474/2021-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Felipe Silva
Diniz Junior (076.661.484-02); Gabriella
Coutinho Pontes Teixeira (011.690.484-47); Iolanda Barbosa da Silva (863.628.284-53);
Maria do Socorro Menezes de Melo (498.606.664-15); Rivaldo Aires de Queiroz Neto
(071.429.574-41); Verônica Bezerra de Araújo Galvão (390.133.594-34).
1.2. Interessados: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68);
Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001-
28); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Lacet -
Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da
Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Renato Faustino
da Silva (29.972.807/0001-78); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Campina Grande - PB.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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