DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o TC 039.572/2023-4 se referia a representação formulada
pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Lucas Rocha
Furtado, para que esta Corte de Contas apurasse "possíveis ilegalidades na concessão de
benefícios a juízes por resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), bem como determine(asse) cautelarmente a
proibição de quaisquer pagamentos a título de benefícios a juízes pela Resolução CJF
847/2023, do Conselho da Justiça Federal (CJF), e da resolução aprovada pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)" (peça 1).
Considerando que o TC 039.463/2023-0 foi apensado pelo relator, Ministro
Antônio Anastasia, ao TC 039.463/2023-0 que cuidou de representação formulada pela
AudPessoal em face de possíveis pagamentos irregulares no âmbito Conselho da Justiça
Federal (CJF), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Órgãos do Poder
Judiciário da União a título de gratificação por exercício e a acumulação de funções
administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e
segundo graus disciplinada pela Resolução CJF 847, de 8/11/2023, ou qualquer outra de
conteúdo análogo (peças 1, 4 e 7).
Considerando que o
TC 039.463/2023-0 foi apreciado
pelo Acórdão
2.709/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia, que deliberou por arquivar
o processo sem julgamento de mérito, ante as razões indicadas no voto condutor,
essencialmente, relacionadas à existência do TC 013.242/2022-9, relator Ministro Aroldo
Cedraz, que versa sobre a mesma matéria;
Considerando que a unidade técnica propõe o arquivamento dos autos, sem
julgamento do mérito, ante a existência do processo supramencionado e conforme
decidido pelo Tribunal no Acórdão 2.709/2023-TCU-Plenário.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na
forma do art. 143, V, todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em (i) arquivar os autos, sem
julgamento do mérito, ante as razões expostas na instrução de peça 34 e conforme
decidido pelo Tribunal no Acórdão 2.709/2023-TCU-Plenário; e (ii) informar a
representante que a matéria está sendo examinada no TC 013.242/2022-9, relator
Ministro Aroldo Cedraz.
1. Processo TC-008.660/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal; Conselho Nacional de
Justiça; Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Superior Tribunal Militar; Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
R e g i ã o / R J.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 660/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de Representação que buscou avaliar a conformidade do pagamento
dos Honorários Advocatícios de Sucumbência (HAS) a servidores públicos federais, nos
termos da Lei 13.327/2016, diante dos requisitos fiscais e orçamentários exigidos pela Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADC T).
Considerando que os indícios de irregularidades apontados no Despacho que
conheceu a representação (peça 14) se tornaram insubsistentes, haja vista que o
entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas quanto à natureza pública dos
recursos relativos aos Honorários Advocatícios de Sucumbência de que trata a Lei
13.327/2016 foi afastado pela apreciação de embargos de declaração com efeitos
infringentes, na forma dos Acórdãos 2.965/2021-TCU-Plenário e 523/2023-TCU-Plenário;
considerando a
proposta da
Unidade de
Auditoria Especializada
em
Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) de considerar prejudicado o exame de
mérito da representação e apensá-la ao
TC 012.387/2021-5, por relação de
continência;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 169, inciso I, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicado o exame de mérito desta representação por perda
de objeto em face do item 9.2 do Acórdão 2.965/2021-TCU-Plenário e do item 9.2 do
Acórdão 523/2023-TCU-Plenário, os quais tornaram insubsistente o entendimento de que
os recursos pagos a título de Honorários Advocatícios de Sucumbência nos termos da Lei
13.327/2016 constituíam recursos de natureza pública;
b) comunicar a decisão que vier a ser proferida nestes autos ao Ministério da
Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Advocacia-Geral da União e à
Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do
Estado; e
c) apensar definitivamente os presentes autos ao processo TC 012.387/2021-
5, com fulcro nos arts. 36, caput, e 40, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-012.725/2021-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 037.574/2021-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Ministério da Economia
(extinto); Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 661/2024 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de representação derivada de despacho no TC 036.542/2016-
4, de relatoria do Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, relativa à prestação de
contas do exercício de 2015 da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp),
atualmente denominada Autoridade Portuária de Santos S.A. Os presentes autos tiveram
como objetivo investigar as razões pelas quais não foram promovidas licitações em áreas
do Porto Organizado de Santos, cujos contratos de arrendamento expiraram.
Considerando que a área STS15, em que está vigendo o Contrato Pres 26.96
com a Localfrio S.A., não pode ser licitada em razão das decisões judiciais em vigor: na
ação 0086437-73.2014.4.01.3400/DF na Justiça Federal da 1ª Região, que suscitou a
decisão do Agravo de Instrumento 0002589-38.2016.4.01.0000, e na ação 1026121-
96.2022.4.01.3400/DF, ambas conexas na 7ª Vara Federal do DF, as quais ainda se
encontram conclusas para decisão,
considerando que a área STS11, anteriormente objeto do Contrato Pres 1293
com a Rodrimar, foi adequadamente licitada em 30/3/2022, cujo processo foi analisado
por este Tribunal no Acórdão 172/2022-TCU-Plenário;
considerando
a justificada
postergação
da
licitação da
área
STS10,
anteriormente arrendada por meio dos Contratos 11.91, 05.91, Pres 12/91 e DP 14/2000,
em virtude da realização de consulta pública, aprovação da documentação pela Antaq e
reavaliação dos respectivos estudos;
considerando a realização da licitação da área STS13, até então arrendada
pela Ageo Leste Terminais e Armazéns Gerais S.A., que resultou na assinatura de novo
contrato de arrendamento com prazo de Vicência de 25 anos;
considerando o parecer do Ministério Público de Contas em consonância com
a proposta apresentada pela unidade especializada;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos
arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU,
e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação, e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Ministério de
Portos e Aeroportos (Antaq) acerca deste acórdão, destacando a relevância da conclusão
definitiva do Processo Administrativo 50300.016370/2019-71 para o prosseguimento da
licitação da área STS15;
c) arquivar este processo.
1. Processo TC-042.580/2018-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Autoridade Portuaria de Santos S.A.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 662/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação autuada por determinação do relator do TC
026.909/2020-0, Ministro Bruno Dantas. Em seu despacho de 29/11/2021 (peça 1), o
relator autorizou a realização de diligências nos presentes autos para a avaliação de
possíveis irregularidades na gestão administrativa das forças-tarefa da Operação Lava-Jato
do Ministério Público Federal (MPF), com exceção à de Curitiba, que foi analisada
naqueles autos.
Considerando o exame empreendido pela então Secretaria de Controle
Externo da Administração do Estado, inserto à peça 61, no sentido da inexistência de
indício de gestão antieconômica ou de quaisquer outros vícios a macular a instituição e
gestão das forças-tarefa, com exceção à de Curitiba;
considerando
a
proposta
de não
conhecimento
e
arquivamento
desta
representação, por ausência do requisito indiciário;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 169, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade dos arts. 235, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União (TCU) e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) determinar liminarmente o arquivamento do processo, com fundamento
nos arts. 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e
105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-044.369/2021-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 663/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 003.472/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria de Gestão e Inovação (00.489.828/0073-20).
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Instituto Nacional
do Seguro Social; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda; Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços; Ministério do Planejamento e Orçamento.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento decorrente dos
Acórdãos 2.587/2018-TCU-Plenário e 2.322/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar parcialmente implementada a recomendação do item 9.1 do
Acórdão 2.587/2018-TCU-Plenário;
9.2. considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.2.2, 9.2.4, 9.2.6 e
9.2.7 do Acórdão 2.587/2018-TCU-Plenário e as determinações constantes dos subitens
9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.322/2021-TCU-Plenário;
9.3. autorizar a Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e
Inovação (Seinc), com fundamento no art. 38, inciso XIV, da Resolução-TCU 347/2022, na
forma dos normativos e regulamentos que regem sua atuação, a promover
compartilhamento de informações sobre os quatro casos apontados pela AudTI em sua
peça instrutiva, decorrentes das análises realizadas em resposta ao item 9.2.4 do Acórdão
2.587/2018-TCU-Plenário, com os órgãos e unidades técnicas respectivamente apontados
em cada análise para que possam adotar as providências de sua alçada, sem prejuízo de
alertar que, conforme os arts. 17, § 2º, e 20 da Resolução-TCU 294/2018, o acesso à
informação sigilosa implica o dever de resguardar a sua confidencialidade, nos termos da
legislação em vigor;
9.4. notificar acerca desta deliberação a Casa Civil da Presidência da
República, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Secretaria de Governo Digital
(SGD), a Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), a Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a Secretaria de
Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Secretaria-
Geral de Controle Externo (Segecex), a Secretaria de Controle Externo de Informações
Estratégicas e Inovação (Seinc) e as Unidades de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) e Tecnologia da Informação (AudTI);
9.5. apensar definitivamente o presente processo ao TC 012.797/2018-9, nos
termos do art. 36 da Resolução
TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU
321/2020.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0663-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 664/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.750/2001-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Eliomar Feitosa Júnior (446.658.903-82).
4. Entidade: Município de Timon/MA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
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