DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7.
Representação 
legal:
Najila
Medeiros 
Bezerra
(23957/OAB-PB),
representando Felipe Silva Diniz Junior; Humberto Albino de Moraes (3559/OA B - P B ) ,
representando Marco Antonio Querino da Silva; Rômulo Rhemo Palitot Braga (8 6 3 5 / OA B -
PB),
representando Gabriella
Coutinho Pontes
Teixeira;
Sheyner Yasbeck
Asfora
(11590/OAB-PB), representando Iolanda Barbosa da Silva; Carlos Antonio Vieira Fernandes
Filho (34.472/OAB-DF), Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF) e outros, representando
Rivaldo Aires de Queiroz Neto; Fabiola Marques Monteiro (13.099/OAB-PB), Vanina
Carneiro da Cunha Modesto Coutinho (10737/OAB-PB) e outros, representando Maria do
Socorro Menezes de Melo; Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (11106/OAB-PB),
representando Verônica Bezerra de Araújo Galvão.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 654/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame
interposto por Lenovo Tecnologia (Brasil) Ltda. (peça 36) contra o Acórdão 87/2024-TCU-
Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, que considerou improcedente representação
manejada pela ora recorrente a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
39/2023, sob a responsabilidade do Banco da Amazônia S.A., cujo objeto é a contratação
de empresa para prestação de serviços especializados, em regime de empreitada sob
demanda, de subscrições de softwares com suporte técnico;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 37-39), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público
de Contas (peça 44), mediante os quais se defendeu o não conhecimento do pedido de
reexame por ausente a legitimidade recursal;
Considerando que a recorrente não figura nos autos como parte processual
(responsável ou interessada), não lhe sendo admitida a prática de atos processuais tais
qual a interposição de recurso (arts. 144, §§1º e 2º, e 145, caput, do Regimento
Interno/TCU);
Considerando que a recorrente não evidenciou razão legítima para intervir no
processo (art. 146, §§ 1º e 2º, RITCU);
Considerando que a decisão ora recorrida não impingiu à recorrente qualquer
sucumbência, sanção ou prejuízo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade
recursal, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/1992 e artigo 282 do Regimento
Interno/TCU; e
b) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-040.297/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Lenovo Tecnologia (Brasil) Ltda. (07.275.920/0001-61).
1.2. Entidade: Banco da Amazônia S.A.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Gustavo
Alexandre Magalhães, representando
Lenovo Tecnologia (brasil) Limitada.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 655/2024 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia acerca de irregularidades na prorrogação do
Contrato 7/2019, celebrado entre a Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA)
e a L. G. Serviços Profissionais Eireli, em 11/2/2019, com vigência de 60 meses, oriundo
do Pregão 56/2018, no valor de R$ 4.142.056,58, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para realização de serviços contínuos de apoio administrativo (porteiro),
com fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários. O denunciante
alega ter havido indevida prorrogação do referido contrato até 11/2/2025, diante da
insuficiência de justificativas plausíveis para o uso dessa hipótese excepcional prevista
pelo art. 57, § 4º, da Lei 8.666/1993, e para o atraso na conclusão do processo licitatório
que a ocasionou.
Considerando que a prorrogação excepcional exige fundamentação adequada,
com a apresentação de contexto atípico e não antecipado que justifique a postergação
da licitação além da mera vantagem econômica, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei
8.666/1993 e do Acórdão 1932/2007-TCU-Plenário, relator Ministro Ubiratan Aguiar;
considerando que a unidade especializada propôs afastar as sanções aplicáveis
ao presente caso, em razão (a) da adaptação entre a Lei 8.666/1993 e as inovações da
Lei 14.133/2021 como adversidades e desafios enfrentados pelos gestores, nos termos do
art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) - Decreto-Lei
4.657/1942; (b) de que o contrato será rescindido em até 60 dias após a homologação
do processo licitatório; (c) de que o pleito de prorrogação foi adequadamente
fundamentado; e (d) de que não houve prejuízos ao erário;
considerando a importância de dar ciência à UFMA para que não se repita a
irregularidade em contratações futuras, sob pena de constituir antecedente agravante na
dosimetria das sanções, consoante art. 9º da Resolução-TCU 315/2020;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos
arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts.
103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no
parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia, e, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) quanto
à irregularidade de
prorrogação excepcional sem adequada
fundamentação, em
contrariedade ao art. 57, § 4º, da Lei 8.666/1993;
c) comunicar esta deliberação à denunciante e à Fundação Universidade
Federal do Maranhão (UFMA);
c) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a
identificação pessoal do denunciante;
d) arquivar este processo.
1. Processo TC-000.517/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 656/2024 - TCU - Plenário
Trata-se do segundo monitoramento destinado a avaliar a implementação das
deliberações constantes dos itens 9.2 (e subitens), 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.894/2018-TCU-
Plenário (TC 022.354/2017-4), de relatoria do Ministro André de Carvalho, expedidas por
este Tribunal de Contas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Advocacia Geral
da União
(AGU), à
Procuradoria-Geral Federal
(PGF) e
à Procuradoria
Federal
Especializada junto ao INSS (PFE/INSS).
Considerando
o exame
empreendido pela
então
Unidade de
Auditoria
Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), inserto à peça 39,
no sentido de que as determinações proferidas no aludido acórdão se encontram em
cumprimento e de dar continuidade ao monitoramento das determinações a partir de
janeiro de 2024, tendo em vista a informação de que, no Plano de Ação do INSS para
2023, está prevista para dezembro de 2023 a conclusão da meta 10 referente à ação
Expansão do INSS em Números;
considerando a proposta da AudBenefícios de apensar o processo ao TC
022.354/2017-4;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU, em:
considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.2.1,
9.2.2, 9.2.3, 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.894/2018-TCU-Plenário;
encaminhar o inteiro teor deste acórdão ao Instituto Nacional do Seguro
Social, à Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS;
informar à
AudBenefícios sobre
a necessidade
de continuidade
ao
monitoramento; e
determinar o apensamento do processo ao TC 022.354/2017-4.
1. Processo TC-000.900/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidades: Advocacia-geral da União; Instituto Nacional do Seguro Social;
Procuradoria-Geral Federal (PGF) e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
(PFE/INSS).
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP),
representando Advocacia-geral da União.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 657/2024 - TCU - Plenário
Trata-se do monitoramento do Acórdão 1.331/2022-Plenário, por meio do
qual o Tribunal conheceu da representação a respeito de possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico para registro de preços 3/2021, conduzido pela então Secretaria de
Gestão e Ensino em Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública
(Segem/MJSP).
Considerando
o exame
empreendido pela
então
Unidade de
Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações), inserto à peça 23, no sentido de que
a determinação proferida no aludido acórdão foi cumprida;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.3 do Acórdão
1.331/2022-Plenário; e
b) determinar o arquivamento do processo, com fundamento no art. 169,
item III, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-031.521/2022-3 (MONITORAMENTO)
1.1 Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 658/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de auditoria operacional que teve como objetivo analisar o processo
de avaliação da prestação de contas dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC), comumente denominado Fundo Eleitoral, na campanha eleitoral das
eleições de 2022, perpassando etapas desde a disponibilização dos recursos, lançamentos
contábeis no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), até as prestações de
contas parciais e finais.
Considerando que o exame empreendido
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), inserto à peça 95, não
verificou ineficiências quanto ao recrutamento, seleção e treinamento de profissionais
temporários para análise de contas das eleições de 2022 ou insuficiências de recursos
humanos para a análise das prestações de contas dos candidatos por parte dos TREs, que
integraram a amostra, nos termos e nos prazos previstos nos arts. 28 a 32 da lei
9.504/1997 e art. 37, §3º, da Lei 9.096/1995;
considerando 
que
nessa 
análise 
também 
não
restaram 
observadas
insuficiências de padronização, sistematização e automatização do processo de trabalho
de avaliação das prestações de contas dos candidatos e partidos, que poderiam resultar
na ineficiência e/ou ineficácia na análise das prestações de contas dos candidatos nos
termos e nos prazos previstos nos art. 28 a 32 da Lei 9.504/1997;
considerando, dadas as limitações e restrições das análises e a elevada
importância do processo de avaliação e julgamento das contas eleitorais para o país, a
proposta de que a Secretaria-Geral de Controle Externo avalie a conveniência e a
oportunidade de incluir no seu planejamento ação de controle no processo de análise da
prestação de contas dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC) das eleições de 2026, cujos procedimentos possam ser verificados de maneira mais
aprofundada e com técnicas de auditoria abrangentes, e que permitam concluir com mais
assertividade pelas eventuais irregularidades ou oportunidades de melhoria no processo
de prestação de contas eleitoral; e
considerando a proposta da AudGovernança de arquivamento do processo;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário;
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU, em:
encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais
Regionais Eleitorais de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Bahia;
comunicar a Secretaria-Geral de Controle
Externo para que avalie a
conveniência e a oportunidade de incluir no seu planejamento ação de controle no
processo de avaliação da prestação de contas dos recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) aplicado nas eleições de 2026, considerando o
resultado da
presente fiscalização e a
intenção de aumentar a
abrangência e
profundidade dos procedimentos ora executados, nos termos do art. 8º da Resolução-
TCU 315/2020; e
arquivar do presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
RITCU.
1. Processo TC-007.408/2022-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessados: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (05.967.350/0001-45);
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (00.509.018/0011-95); Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56); Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
(06.170.517/0001-05).
1.2. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 659/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de expediente encaminhado pela Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, Desembargadora Edith Tourinho, autuado como representação,
por meio do qual deu ciência ao TCU acerca do pagamento ao magistrado Jorge Orlando
Sereno Ramos, a título de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ), no
montante líquido de R$ 25.574,30, proveniente da soma do número de processos novos
a ele distribuídos no 1º e no 2º graus de jurisdição em 2018, ano em que foi promovido
ao cargo de Desembargador do Trabalho, consoante Processo PROAD Nº 4280/2019
(peça 4, p. 165-168).
Considerando que foram
autuados os processos de
representação TC
039.463/2023-0 e TC 039.572/2023-4 cujos objetos, de teor praticamente idênticos,
visavam apurar possíveis pagamentos irregulares no âmbito dos conselhos de justiça e
órgãos do Poder Judiciário da União a título de gratificação por exercício e a acumulação
de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de
primeiro e segundo graus disciplinada pela Resolução CJF 847, de 8/11/2023, bem como
outros normativos de conteúdo análogo.

                            

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