DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Válber de Assunção Melo (OAB/PI 1.934/89) e Téssio
da Silva Tôrres (OAB/PI 5.944).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
por Eliomar Feitosa Júnior, ex-secretário municipal de educação de Timon/MA, contra o
Acórdão 6.642/2009-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer do
recurso de
revisão,
por atender
aos requisitos
de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2.
tornar insubsistentes
os
Acórdãos
3.900/2022-TCU-1ª Câmara
e
6.642/2009-TCU-1ª Câmara, em relação aos Srs. Eliomar Feitosa Júnior e Roberval
Marques da Silva, e arquivar o presente processo em relação aos referidos responsáveis,
com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, uma vez reconhecida a
prescrição no caso concreto;
9.3. 
notificar 
a 
prolação 
deste
acórdão 
ao 
recorrente 
e 
demais
interessados.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0664-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 665/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.230/2009-1.
1.1. Apensos: TC 009.474/2012-9; TC 009.475/2012-5; TC 009.419/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Atanagildo de Deus Matos (062.596.692-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marcones José Santos da Silva (OAB-PA 11.763) e
Valmira Sa dos Santos (OAB-PA 19.447), representando Atanagildo de Deus Matos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, se aprecia recurso de revisão contra o Acórdão 1.735/2018-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992 e no art. 288 do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender os
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0665-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 666/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 047.400/2020-0
1.1. Apenso: 024.856/2017-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento
3. Interessados: Ministério de Minas e Energia; Conselho Nacional de Política
Energética; Eletronuclear S. A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
4. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica)
8. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leão (121055/OAB-RJ), Estevão
Gomes Correa dos Santos (166597/OAB-RJ), Isamara Seabra (67685/OAB-DF) e outros,
representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de Acompanhamento das ações
adotadas
por
órgãos e
entidades
públicos
do
setor
elétrico para
viabilizar
o
empreendimento
"Usina
Termonuclear Angra
3"
(UTN
Angra
3) e
retomar
sua
construção,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso V, 241 e 250, incisos II e III,
do Regimento Interno e os arts. 4º, 9º e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que,
quando da decisão por autorizar, ou não, a outorga de Angra 3, e, se for o caso, da
aprovação dos preços da energia da usina, justifique a decisão levando em conta, entre
outros estudos considerados:
9.1.1 os estudos definitivos da Empresa de Pesquisa Energética em relação à
modicidade tarifária e ao impacto ao consumidor, nos termos do parágrafo 3º do art. 10º
da Lei 14.120/2021; e
9.1.2. os custos de eventual abandono da obra;
9.2. recomendar ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que, caso
decida autorizar a outorga de Angra 3, estabeleça limites para que novas ineficiências ou
outros atrasos na obra não possam mais ser incorporados ao preço a ser aprovado,
tornando os respectivos custos como risco da concessionária, e não mais custos a serem
cobertos pelos consumidores;
9.3. dar ciência ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), à
Eletronuclear (ETN) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico (BNDES)
de que:
9.3.1. a não realização de licitação para o Contrato EPC da UTN Angra 3
contraria o disposto no art. 173 da Constituição Federal/1988, no art. 28, § 3º, inciso I,
da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e na jurisprudência do TCU, tal como o Acórdão
1.528/2019-Plenário;
9.3.2. a adoção de flexibilizações para o Contrato EPC da UTN Angra 3,
consequentes do denominado modelo de contratação privado, igualmente contraria o
disposto no art. 173 da Constituição Federal/1988, nos art. 28, § 3º, inciso I, 76 e 78, §
2º, inciso II, da Lei das Estatais, e no art. 90, item 2, do Regulamento de Licitações e
Contratos da Eletronuclear (RLC/ETN);
9.3.3. a Matriz de Riscos da minuta do Contrato EPC não está suficientemente
detalhada, uma vez que não define adequadamente os riscos do contrato, nem a
alocação de responsabilidades e as medidas mitigadoras para cada risco identificado,
contrariando o disposto no art. 42, inciso X, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e no
art. 34, itens 2 e 3, do RLC/ETN;
9.4. comunicar a presente deliberação ao Congresso Nacional, à Casa Civil da
Presidência da República (a quem compete a coordenação e integração das ações
governamentais e a coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios, nos
termos do art. 3º da Lei 14.600/2023), ao Conselho Nacional de Política Energética e à
Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A., especialmente
para que tomem conhecimento das seguintes situações identificadas:
9.4.1. o alcance da viabilidade econômica do empreendimento UTN Angra 3
via tarifa, à luz do art. 10, § 3º, da Lei 14.120/2021, implicará custo médio excedente
para os consumidores da ordem de R$ 43 bilhões, em termos reais, quando confrontadas
as alternativas de geração, conforme estudo da EPE, com potencial de não observância
do princípio da modicidade tarifária, representando encargo adicional líquido para os
consumidores de energia elétrica da ordem de 2,9% nas tarifas das distribuidoras;
9.4.2. o atraso na definição pela continuidade ou não de Angra 3 pode
aumentar ainda mais os prejuízos decorrentes de seu eventual abandono, em razão da
previsão de dispêndios de R$ 4,5 bilhões apenas nos contratos da Linha Crítica nos
exercícios 2023 e 2024;
9.4.3. o modelo proposto para a definição do preço de energia de Angra 3
permite a revisão desse preço após a efetiva contratação dos financiamentos a serem
reconhecidos pelo BNDES como financiamentos-âncora do empreendimento, o que
implica risco de repasse ao consumidor de preço mais elevado que o atualmente
indicado nos estudos;
9.4.4. 
na 
hipótese 
da 
haver
decisão 
favorável 
à 
conclusão 
do
empreendimento, os atrasos constatados na execução do contrato da construção civil da
Linha Crítica, caso não compensados, representam risco de impactar importantes marcos
do empreendimento, tais como a data de publicação do edital do EPC e o cronograma
de outros contratos relevantes, bem como de comprometer o cronograma geral do
projeto, postergando a data de entrada em operação comercial do empreendimento e
causando prejuízos à Eletronuclear, além de contrariar o princípio da eficiência previsto
no art. 37 da Constituição Federal/1988 e confrontar dispositivos contidos no art. 82 da
Lei 13.303/2016;
9.4.5. a alocação integral do risco cambial ao consumidor final pode trazer
impacto na modicidade tarifária, quanto à parcela 1B da tarifa da UTN Angra 3, em
decorrência de variações cambiais;
9.5. encaminhar cópia desta decisão aos órgãos e entidades interessados, aos
Presidentes da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e da Comissão
de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, à Casa Civil da Presidência da República,
à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A. e à Agência
Nacional de Energia Elétrica;
9.6. determinar à AudElétrica:
9.6.1 a instauração de processo apartado, nos termos do artigo 35 da
Resolução-TCU 259/2014, com vistas ao monitoramento das medidas adotadas para
atender os subitens 9.1 e 9.2 deste acórdão;
9.6.2. a inclusão, nas próximas fiscalizações do empreendimento em questão
no âmbito do Fiscobras, das questões abordadas nos encaminhamentos sugeridos pela
unidade especializada ao final das Fases 1 e 2 deste Acompanhamento (peças 184 e 271)
e não incorporados na última instrução (peça 321); e
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0666-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 667/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.751/2018-9.
1.1. Apenso: TC 035.180/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de
Auditoria).
3. Recorrente: Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear (42.540.211/0001-
67).
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras); Eletrobrás Termonuclear S/A (Eletronuclear);
Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear
(AudElétrica).
8. Representação legal: Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF
21.359), entre outros, representando a Eletronuclear.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional em que,
nesta fase processual, é apreciado pedido de reexame interposto por Eletrobrás
Termonuclear S/A (Eletronuclear) contra o Acórdão 208/2020-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. tornar sem efeito, de ofício, o subitem 9.2.6 do Acórdão 208/2020-TCU-
Plenário;
9.3. reformar, de ofício, o subitem 9.4.1 do Acórdão 4.529/2020-TCU-Plenário,
de modo que passe a constar a seguinte redação:
"9.4.1.
formalize
a
conclusão 
de
avaliação
sobre
excludente
de
responsabilidade, solicitando as informações necessárias ao MME, ainda que tal análise
não seja considerada para balizar eventual novo contrato de comercialização a ser
celebrado, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso II, da Lei 14.120/2021";
9.4. determinar à AudElétrica que o monitoramento das medidas adotadas
para atender aos subitens 9.1, 9.2.2 a 9.2.8 (inclusive subitens) e 9.4 a 9.7 do Acórdão
208/2020-TCU-Plenário, com redação alterada pelos Acórdãos 4.529/2020-TCU-Plenário e
485/2021-TCU-Plenário, se dê no processo que será autuado para monitoramento das
deliberações adotadas no TC 047.400/2020-0, sob relatoria do Ministro Jorge Oliveira,
nos termos do art. 35 da Resolução TCU 259/2014 e do art. 11 da Resolução TCU
346/2022;
9.5. dar ciência desta decisão aos órgãos e entidades a seguir relacionados:
9.5.1. Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras);
9.5.2. Eletrobras Termonuclear S/A (Eletronuclear);
9.5.3. Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
(GSI/PR);
9.5.4. Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
9.5.5. Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS);
9.5.6. Ministério da Fazenda;
9.5.7. Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Regional e da Amazônia
da Câmara dos Deputado;
9.5.8. à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados;
9.5.9. à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização do
Senado Federal (CMA);
9.5.10. ao Conselho Nacional de Política Energética;
9.5.11. ao Ministério de Minas e Energia;
9.5.12. ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
9.5.13. à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
9.5.14. à Empresa de Pesquisa Energética;
9.5.15. à Agência Nacional de Energia Elétrica;
9.5.16. à Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

                            

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