DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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133
Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5.17. à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional
S/A (ENBpar).
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0667-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 668/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 027.837/2022-0
1.1. Apenso: 019.164/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8.
Representação
legal:
Paula
Cintra
Fernandes
(69.883/OAB-DF),
representando a Framatome Representação e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade
realizada, no âmbito do Fiscobras 2023, sobre os contratos firmados entre a Eletronuclear
S.A. e a empresa Framatome Representação e Serviços Ltda. (Framatome) para
fornecimento de equipamentos e prestação de serviços destinados à construção da Usina
Termonuclear de Angra 3,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 250, III, e 251 do Regimento Interno e nos arts.
2º, 4º, I e II, 9º, I e II, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas
pelo relator, em:
9.1. determinar à Eletronuclear S.A. que, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.1.1. efetue a correção do superfaturamento e do sobrepreço decorrentes de
cláusula de reajuste indevido para o item "logistic service in Brazil" do Contrato 9501-C,
causado pela não consideração da diferença de cotação real/euro entre os períodos
inicial e final dos reajustes realizados, e encaminhe ao TCU os resultados das medidas
adotadas, as memórias de cálculo e os comprovantes de ressarcimento dos valores pagos
indevidamente ou documentos que evidenciem as glosas que serão realizadas nas
próximas faturas, tendo em vista a existência de saldo contratual, em atendimento aos
termos dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993 e, posteriormente, do art. 31, caput,
e § 1º, II, "d", da Lei 13.303/2016;
9.1.2. realize a análise individual dos pleitos apresentados no segundo aditivo
ao Contrato 9504-C e no terceiro aditivo ao Contrato 9501-C e apresente a este Tribunal
nota técnica de análise e justificativas individuais para os valores discutidos para cada
pedido da contratada e de suas subcontratadas, abstendo-se, assim, de realizar
negociações globais sem a verificação individual de pertinência das demandas dos
contratados, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 31, caput, e § 1º, II, "a" e "c",
e 81, § 6º, da Lei 13.303/2016;
9.1.3. apresente a este Tribunal:
9.1.3.1. documentos, relatórios de negociação com a contratada, notas
técnicas, planilhas e memórias de cálculo que comprovem a efetivação e o detalhamento
da apuração das horas indevidamente faturadas pela Framatome para os serviços de
coordenação no âmbito do Contrato 9504-C, a serem calculadas com base em critérios
objetivos razoáveis, devidamente fundamentados, conforme procedimento proposto pela
estatal para medição, que atrela o quantitativo planejado de horas de coordenação nas
ordens de execução (e, consequentemente, o quantitativo a ser pago em função das
horas de coordenação) ao avanço efetivo de produtos dos contratos de serviços e
suprimentos;
9.1.3.2. resultados da negociação com a contratada para eventual celebração
de aditivo ao Contrato 9504-C, justificando e comprovando a este Tribunal a coerência
das horas excessivas de coordenação utilizadas até o momento e a eventual necessidade
de aumento dessa rubrica para conclusão do empreendimento.
9.2. recomendar à Eletronuclear S.A. e à Comissão Nacional de Energia
Nuclear (Cnen) que reavaliem, em conjunto, a possibilidade de adoção de outros padrões
de qualificação de equipamentos nucleares, além da KTA, para a construção da Usina
Termonuclear de Angra 3 em razão do declínio no uso dessa norma pelos fabricantes
mundiais, sendo este um dos aspectos a serem considerados na reavaliação da CPMP 21-
30191, em consonância com os princípios especificados no art. 31, caput, da Lei
13.303/2016;
9.3. recomendar à Eletronuclear S.A. que, em observância aos termos do art.
31, caput, da Lei 13.303/2016:
9.3.1. reavalie o "custo de
produção" definido no Relatório Técnico
SE.T/3/BP/01421 para contemplar dados atuais e apenas custos quantificáveis nos casos
concretos e que, de fato, serão assumidos pela Framatome;
9.3.2. quando da definição efetiva de início das obras civis e de montagem
eletromecânica:
9.3.2.1. demonstre a compatibilidade entre o cronograma para a realização da
general inspection (inspeção geral) e as atividades de retomada de construção da referida
usina;
9.3.2.2. demonstre, por meio de estudos analíticos e justificativas técnicas
documentadas, a razoabilidade do escopo e a economicidade dessa inspeção;
9.3.2.3. realize com base no orçamento dos custos da inspeção a devida
apropriação no fluxo orçamentário-financeiro de forma tempestiva, demonstrando as
eventuais fontes dessa despesa.
9.4. dar ciência à Eletronuclear S.A., à Empresa Brasileira de Participações em
Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao
Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), à Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais (Sest) e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO) de que a insuficiência de previsão
orçamentária e de recursos financeiros para a execução dos contratos das obras de
retomada da Usina Termonuclear de Angra 3 contraria o disposto no art. 167, II, da
Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, cabendo registrar que tal
situação, se não corrigida, poderá comprometer o ritmo dessa retomada, acarretando
aumento de custos e elevação da tarifa de energia associada ao empreendimento;
9.5. dar ciência à Eletronuclear, com vistas a evitar a repetição de ocorrências
semelhantes, acerca das seguintes irregularidades:
9.5.1.
a
ausência
de
demonstração
devidamente
fundamentada
de
vantajosidade para a Administração antes da decisão de prorrogar os acordos anteriores
com a Framatome, como identificado no caso dos Contratos 9501-C, 9502-C e 950 4 - C,
contraria o disposto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, no art. 31, caput, da Lei
13.303/2016 e no art. 6º do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletronuclear;
9.5.2. o primeiro e o segundo aditivos ao Contrato 9501-C foram baseados em
análises deficientes, fundadas em referenciais de preços escassos e sem critérios
objetivos de aceitação dos preços propostos pela contratada, o que contraria o disposto
no art. 31, § 3º, da Lei 13.303/2016 e nos arts. 28 e 29 do Regulamento de Licitações
e Contratos da Eletronuclear (RLCE), bem como na jurisprudência desta Corte de Contas,
que traz entendimento no sentido de que as alterações do objeto contratado devem
estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, contemplando estudos de
quantitativo e valores dos itens aditados, inclusive com pesquisas de mercado para
justificar a economicidade do termo de aditamento contratual.
9.6. informar a Eletronuclear S.A. e a Framatome Representação e Serviços
Ltda. (Framatome) acerca desta deliberação;
9.7. orientar a AudElétrica a monitorar as determinações e recomendações
contidas nesta decisão.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0668-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 669/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.307/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).
4.
Órgãos/Entidades:
Controladoria-Geral
da
União;
Presidência
da
República.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
8. Representação legal: Bruno Schimitt Morassutti (OAB-RS 93.297); Rogerio
Telles Correia das Neves (OAB-SP 133.445).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio da Advocacia-Geral da
União, contra o Acórdão 1.841/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0669-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 670/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.713/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A..
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Deputado Federal Hélio Lopes, sobre possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasil
de Comunicação (EBC), mediante veiculação de conteúdo que caracteriza promoção
pessoal do Presidente da República;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. dar ciência à Secretaria de Comunicação Social do Ministério das
Comunicações, com fundamento nos arts. 2°, inciso II, e 9° da Resolução-TCU 315/2020,
de que a divulgação de peças publicitárias, ainda que em redes ou mídias sociais e
digitais, não vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, que
enalteçam nominalmente o Presidente da República, seus Ministros de Estado ou
qualquer outro detentor de cargo político ou técnico da União ou de qualquer outro ente
federado, caracteriza promoção pessoal da autoridade ou do servidor público,
contrariando o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal; e que a violação de
tais preceitos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei
8.443/1992, conforme expressamente previsto no § 1º do artigo 45 da citada lei; e
9.3. encaminhar esta decisão à Secretaria Executiva da Secretaria-Geral da
Presidência da República (Secom) e ao representante.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0670-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 671/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.356/2018-2.
1.1. Apenso: 043.061/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Prestação
de Contas.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alan Melo Marinho de Albuquerque (295.577.987-34);
Alexandre Porto Gadelha (025.176.637-34); Carlos Henrique Silva Seixas (507.580.717-87);
Celso Cunha (661.442.057-72); Eduardo Cunha Telles (374.043.187-34); Eduardo de
Noronha Coutinho Marques (724.672.587-34); Fernando de Jesus Coutinho (533.620.987-
20); Genildo Rodrigues de Araújo (491.885.187-87); Glaucia Menezes Salvador Valle
(033.204.877-28); Isabela de Moura Braganca Lima (092.039.737-96); Jaime Wallwitz
Cardoso (715.548.747-34); Jose Mauro Esteves dos Santos (700.373.378-15); Liberal Enio
Zanelatto (970.757.448-87); Lourdes Batista Lima (382.323.917-15); Luzenildes Sant Ana
de Almeida (135.274.102-44); Paulo Roberto Trindade Braga (035.647.627-87); Ricardo
Antunes Corrêa (296.215.507-34); Rogerio Correa Borges (921.921.657-49).
3.2. Recorrentes: Alexandre Porto Gadelha (025.176.637-34); Lourdes Batista
Lima (382.323.917-15).
4. Órgão/Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear
(AudElétrica).
8. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (OAB-DF 55.713),
Brenda Bezerra da Silva (OAB-DF 64.879), Eduardo Rodrigues Lopes (OAB-DF 29.283), Ana
Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623), André da Silva Teixeira (OAB-RJ
84.892), Yan Braga Mozer (OAB-RJ 230.493), Nathalia Azevedo do Nascimento ( OA B - R J
233.222), Rodrigo Viana da Cunha (OAB-RJ 183.664), Josinei Cristiano Santos de Andrade
(OAB-RJ 233.949), Luana Palmieri França Pagani (OAB-DF 23.569), Gisela Pimenta Gadelha
Dantas (OAB-RJ 111.202) e outros.
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