DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800134
134
Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelo Sr. Alexandre Porto Gadelha e pela Sra. Lourdes Batista Lima contra o
Acórdão 2.182/2022-TCU-Plenário, que julgou a prestação de contas ordinárias da
Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep), referente ao exercício de 2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. dar ciência da decisão aos recorrentes, à Secretaria do Tesouro Nacional
e à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0671-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 672/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.501/2023-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Relatório de
Auditoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Congresso Nacional
3.2. Responsáveis: Andre Santoro
Severo (010.232.731-95); Comtermica
Comercial Termica Ltda (08.560.898/0001-64); Nisia Veronica Trindade Lima (425.005.407-
15); Simone Cristina Coelho Guimaraes (854.493.344-00); Superintendencia de Obras do
Plano de Desenvolvimento do Estado - Suplan (09.125.444/0001-28)
3.3. Recorrente: Comtermica Comercial Termica Ltda (08.560.898/0001-64)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação
legal: Fabricio Beltrao
de Britto
(OAB-PB 16253-B),
representando Comtermica Comercial Térmica Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos embargos de declaração
opostos pela
Comtermica Comercial Térmica Ltda., em face do Acórdão 254/2024-Plenário, por meio
do qual este Tribunal determinou a exclusão da taxa de administração de contratos
(Empreender) dos benefícios e despesas indiretas (BDI) das obras de construção do
denominado Hospital da Mulher de João Pessoa-PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c arts 277, III, e 287, caput, do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. conhecer os embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão a embargante e aos órgãos e entidades
enumerados no item 9.2 do Acórdão 254/2024-Plenário;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0672-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 673/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.682/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU)
4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação
formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) sobre possíveis irregularidades
ocorridas na destinação de recursos públicos para pavimentar um conjunto de ruas
dentro de propriedade privada, no município de Irecê/BA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. arts. arts. 157 e 187 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação;
9.2. diligenciar a Codevasf para que informe, no prazo de quinze dias, as
providências adotadas em face do superfaturamento apurado pela Controladoria Geral da
União no Contrato 2.354.00/2019, no valor de R$ 438.038,40;
9.3. orientar a AudUrbana que identifique e promova a audiência dos agentes
da Codevasf responsáveis pela autorização de obras de pavimentação em vias privadas,
com descumprimento ao item 5 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 12/2019,
bem como ao disposto no Ato 022/2021-PR/Codevasf, e ao determinado nos itens 9.3.1.1
e 9.3.1.4 do Acórdão 1.213/2021 -Plenário.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0673-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 674/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.391/2002-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso de Revisão (em Prestação de
Contas)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado: 
Banco 
do 
Brasil
Banco 
de 
Investimento 
S.A.
(24.933.830/0001-30)
3.2. Responsáveis: Alkimar Ribeiro Moura (031.077.288-53); Andrea Costa
Cenachi (541.762.986-34); Antonio Luiz Rios da Silva (224.852.601-68); Eduardo Augusto
de Almeida Guimarães (091.663.357-87); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Enio Pereira
Botelho (265.845.496-15); Fernando Hector Ribeiro Andalo (004.530.309-63); Helaine
Annita Tissiani (214.127.901-15); Joao Mendes da Rocha Neto (958.185.537-87); Lacy Dias
da Silva (029.456.307-53); Marcellus Samir Salles (796.620.997-00); Otávio Ladeira de
Medeiros
(065.675.548-27); Paolo
Enrico
Maria
Zaghen (112.551.538-49);
Rossano
Maranhão Pinto (151.467.401-78); Selene Peres Peres Nunes (807.793.607-53); Vicente de
Paulo Diniz (059.503.171-49)
3.3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Banco do Brasil Banco de Investimento S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos)
8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Mario
Renato Balardim Borges (50627/OAB-RS) e outros, representando Banco do Brasil Banco
de Investimento S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
revisão interposto pelo Ministério Público de Contas, em face de deliberação proferida pela
1ª Câmara, na sessão de 3/12/2002 (Relação nº 54/2002, Ata 43/2002 -1ª Câmara), que
julgou regulares as contas dos responsáveis do BB Banco de Investimento S.A. (BB-BI),
relativas ao exercício de 2001, em razão de indícios de que a operação de aquisição, pelo
BB-BI, de 49,9% das ações com direito a voto da empresa MaxBlue Americas Holdings S.A.
foi realizada sem as cautelas técnicas necessárias, bem como de que o negócio culminou
em prejuízos para a entidade ao longo dos exercícios de 2002 e 2003.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992, c/c os art. 157 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, em:
9.1. retirar o sobrestamento dos autos;
9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU
em relação aos fatos apurados nesses autos;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao Banco do Brasil
S.A. e ao Banco do Brasil Banco de Investimento S.A.;
9.4 arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0674-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 675/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.174/2012-0
1.1. Apenso: 005.782/2007-4
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Construções e Comercio Camargo Correa S/A
4. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Fernanda Leoni (OAB-SP 330.251), Euclydes Bastos
Branco Junior (OAB-SP 174.410) e outros, representando Construções e Comércio
Camargo Correa S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de
declaração opostos por Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. em face do Acórdão
1.142/2022-Plenário, que apreciou recursos de reconsideração interpostos contra o
Acórdão 2.010/2018-Plenário, que, por sua vez, julgou irregulares as contas da empresa
ora embargante, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa em razão de irregularidades
detectadas nas obras de reforma e ampliação do terminal de passageiros e da pista
auxiliar do Aeroporto de Congonhas/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, acolhê-los
parcialmente, de modo a contemplar, no Acórdão 2.010/2018-Plenário, com as alterações
promovidas pelo Acórdão 1.142/2022-Plenário, a possibilidade de que pagamentos
efetuados no âmbito de acordos de colaboração e de leniência em relação ao Contrato
057-EG/2004/0024 sejam abatidos dos valores das condenações de mesma natureza
efetivadas pelo TCU, desde que se prove a correspondência das irregularidades
reportadas e cofres credores, cabendo à empresa interessada comprovar os valores
efetivamente recolhidos e sua composição dentre valor original e reajustamento, dentre
outras informações relevantes; e
9.2. comunicar esta decisão à embargante e à Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0675-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 676/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.308/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Alex Azevedo Messeder (OAB-RJ 119.233) e outros,
representando Petróleo Brasileiro S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que tratam de auditoria
operacional, integrada com aspectos de conformidade, que teve por objetivo avaliar os
resultados, a transparência e a regularidade dos procedimentos de gestão da dívida
financeira da Petrobras, bem como responder aos itens "f" e "h" da Proposta de
Fiscalização e Controle 97/2016 formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com fulcro no art. 11
da Resolução TCU 315/2020, que:
9.1.1. promova os estudos técnicos
pertinentes com a finalidade de
redesenhar as atribuições e as responsabilidades referentes aos processos envolvidos na
definição do Limite Anual de Captações (LAC), na elaboração do Plano Anual de
Captações (PAC) e suas revisões, na seleção de bonds para construção de curva de
mercado e obtenção de informações sobre indicativos de preços, e na elaboração das
normas que regulam todos esses processos, de modo que não fiquem concentradas em
uma única subunidade, a exemplo de Finanças/MCOE, em prestígio ao princípio da
segregação de funções;

                            

Fechar