DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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135
Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.2. avalie a conveniência e oportunidade de editar, após os estudos
técnicos pertinentes, normas internas e/ou ajuste dos padrões existentes, de forma a
prever a obrigatoriedade da emissão de Parecer de Conformidade nas hipóteses de
operação em que ocorra o pré-pagamento de dívidas de modo isolado (sem estar
associado à captação), pelo menos nos casos em que a materialidade ou outras
circunstâncias específicas assim o exigirem;
9.1.3. reavalie, em observância ao preconizado no padrão PP-1PBR-423 e em
consonância com os termos do Procedimento de Due Diligence de Integridade da
Petrobras, a possibilidade de submeter as instituições financeiras propositoras de
contratos de financiamento bilateral, assim como aquelas candidatas a exercer o papel de
mandatárias em operações de mercado de capital, à devida avaliação do grau de risco de
integridade antes de contratá-las, editando, se for o caso, normas que considerem as
especificidades desses tipos de contratações.
9.2. encaminhar comunicação ao Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, acompanhada da presente deliberação,
em atendimento aos itens "2.f" e "2.h" da Proposta de Fiscalização e Controle 97/2016,
bem assim em cumprimento ao subitem 9.4 do Acórdão 2.377/2021-TCU-Plenário,
informando-lhe que:
9.2.1. em relação ao questionamento "2.f" da Proposta de Fiscalização e
Controle 97/2016, não foram verificadas evidências de que uma maior rolagem da dívida,
de modo a reduzir a venda de ativos da Petrobras, traria ganhos ao erário;
9.2.2. em relação ao questionamento "2.h" da Proposta de Fiscalização e
Controle 97/2016, os procedimentos de auditoria realizados indicaram não ser possível
inferir que a redução da alavancagem feita pela Estatal tenha sido econômica, financeira
ou tecnicamente injustificável;
9.3. fazer constar na ata da presente sessão, com base no art. 8º da
Resolução
TCU
315/2020 c/c
art.
5º
da
Portaria
Segecex 9/2020,
as
seguintes
comunicações à Secretaria Geral de Controle Externo:
9.3.1. que a AudPetróleo autue processo de acompanhamento para monitorar,
em momento que entender pertinente, os indicadores contábeis e econômico-financeiros
da Petrobras e sua evolução, sobretudo, quanto à dinâmica de trade offs entre as
variáveis de remuneração aos acionistas, dívida e investimentos e com o objetivo de
identificar eventuais riscos que possam ser evidenciados caso descolamentos dos
indicadores venham a se mostrar técnica ou economicamente injustificáveis ou
incompatíveis com o Planejamento Estratégico da companhia;
9.3.2. que a AudPetróleo monitore as recomendações contidas no item 9.1
deste acórdão, bem como as demais providências com as quais a Petrobras porventura
tenha se comprometido a adotar em decorrência dos apontamentos desta auditoria;
9.4. manter a classificação do relatório da peça 152 como sigiloso, com base
nos artigos 6°, inciso III, 22 e 25 da Lei 12.527/2011;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão à Petróleo Brasileiro S.A., informando-lhe
que
o
relatório
e
voto
que
o
fundamentam
podem
ser
acessados
em
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0676-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 677/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.613/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Acordo de Leniência
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União
3.2. Responsável: n/a
4. Órgão/Entidade:
Controladoria-Geral da
União e
Advocacia-Geral da
União.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a acordo de leniência, em
fase de negociação, em que a Controladoria-Geral da União solicita a este Tribunal
informações sobre a existência de processos em trâmite nesta Corte de Contas com
objeto conexo com a proponente, em conformidade com a primeira ação operacional do
Acordo de Cooperação Técnica (ACT) disciplinado na Instrução Normativa TCU
95/2024.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos art. 5º da IN TCU 95/2024, informar à CGU/AGU que, com
base nas informações recebidas na forma do art. 2º da mesma instrução normativa e nos
resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste
Tribunal, não foram identificados processos de controle externo em que sejam apurados
danos
ao
erário
relacionados
à
proponente
do
"caso
83"
(Oficio
2 6 4 9 / 2 0 2 4 / S I P R I / CG U ) ;
9.2 informar que as pesquisas realizadas no âmbito deste Tribunal limitaram-
se aos dados fornecidos pela Controladoria-Geral da União no ofício à peça 4, "utilizando
como parâmetros de pesquisa o nome e o CNPJ da pessoa jurídica colaboradora", não
sendo possível aferir a existência de processos relacionados a outras empresas vinculadas
ao mesmo grupo empresarial;
9.3 manter o sigilo dos autos, exceto quanto às peças integrantes deste
Acórdão;
9.4 dar ciência deste Acordão à Controladoria-Geral da União, informando que
o teor de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0677-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 678/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.311/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Planejamento e Orçamento.
4.
Órgãos/Entidades:
Agência
Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis; Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de equipe de
fiscalização
da Auditoria
Especializada em
Petróleo,
Gás Natural
e Mineração -
AudPetróleo, em razão de achados relevantes no curso do Levantamento do Fundo Social
do pré-sal (desenvolvido no bojo do TC 028.706/2022-6; Rel. Ministro Antonio Anastasia),
realizado no período de 7/11/2022 a 31/3/2023, com o objetivo de conhecer a
organização, a estrutura, o funcionamento e os resultados do Fundo Social do pré-sal
(FS), no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e
patrimoniais, bem como de identificar e avaliar riscos associados ao objeto, de tal modo
a prospectar futuras ações de controle,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237 do Regimento Interno do TCU, considerar,
no mérito, procedente a representação de que tratam estes autos;
9.2. determinar à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), em
articulação com o Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) e com o Ministério da
Fazenda (MF), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II,
do RITCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que edite, no prazo de 180
dias, ato normativo de regulamentação do Fundo Social do pré-sal, com a consequente
instituição do Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social (CGFFS), conforme prescreve
o art. 52, § 1º, da Lei 12.351/2010, e do Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS),
consoante o art. 58, § 1º, do mesmo diploma legal, bem como de instrumentos que lhe
confiram accountability, notadamente o relatório de desempenho previsto no art. 60;
9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, inclusive do relatório e voto
que a fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), à Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ao Ministério da Fazenda (MF) e ao
Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO); e
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0678-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 679/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.588/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Fabricio de Oliveira Galvao (035.545.864-04).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de fiscalização realizada
no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no âmbito do
Fiscobras 2024, com objetivo de avaliar o edital da Concorrência 369/2023-00, que tem
como objeto a contratação semi-integrada de desenvolvimento de projeto executivo e
execução das obras do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul/SC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 41 e 43
da Lei 8.443/1992, art. 250 do Regimento Interno e art. 2º, I, II, da Resolução TCU
315/2020, em:
9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 de que incluir serviços
não relacionados diretamente à resolução de conflitos urbanos entre os modais
ferroviários e rodoviários em obras previstas no Prosefer, com objetivo exclusivo de
incrementar a capacidade operacional de ferrovia concedida à exploração privada,
descumpre os incisos I e II, do art. 18°, da Lei 14.133/2021 e desconsidera os objetivos
do Programa Nacional de Segurança Ferroviária em Áreas Urbanas; e
9.2. encaminhar
cópia deste
Acórdão ao
Departamento Nacional
de
Infraestrutura de Transportes e demais interessados, informando que o relatório e o voto
que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0679-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 680/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.504/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do
Congresso Nacional na qual o Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Fe d e r a l ,
encaminha o Requerimento 1.036, de 2023, de autoria do Senador Laércio Oliveira,
requerendo do TCU a realização de auditoria sobre a necessidade, viabilidade econômica
e custos do afretamento do Floating Storage Regasification Unit (FRSU) Sequoia, firmado
entre a Petrobras S.A e a empresa Excelerate Energy.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas do Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso I, do
Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea a, da Resolução - TCU 215/2008,
conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional;
9.2. considerar suficientes os esclarecimentos prestados pela Petrobras acerca
de eventuais impactos entre o contrato de afretamento do FRSU Sequoia e o projeto de
Desenvolvimento da Produção Sergipe Águas Profundas (PDP-SEAP);
9.3. nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução - TCU 215/2008,
encaminhar cópia do presente Acórdão, assim como do Voto e do Relatório que o
fundamentam, ao Exmo. Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal,
informando que:
9.3.1. análises econômicas internas da Petrobras justificaram o afretamento
do FSRU, a ser alocado no TR-BA, como forma de assegurar o cumprimento de contratos
da Companhia e a confiabilidade das operações em caso de indisponibilidade de
produção ou processamento de gás natural;
9.3.2.
o
afretamento
do
navio
regaseificador
mostrou-se
opção
economicamente viável, considerados os custos e prazos envolvidos na construção ou
conversão de navios metaneiros em FSRU em um cenário internacional de conflito Rússia-
Ucrânia, conforme apontado por consultoria independente que analisou o mercado de
embarcações;
9.3.3. os custos diários de afretamento e serviços associados do FSRU
Excelerate Sequoia são compatíveis com a estimativa de preços de taxa de aluguel diária
para navio regaseificador (FSRU) elaborada pela Petrobras;
9.4. considerar a Solicitação do Congresso Nacional em análise integralmente
atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU e 17, inciso II, da Resolução - TCU 215/2008.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
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