DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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136
Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0680-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 681/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.258/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de levantamento
encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e
Trabalho (AudBenefícios), com o objetivo de identificar os principais recursos federais
transferidos para o financiamento da Assistência Social nos estados e municípios, mapear
os principais processos de trabalho, indicadores e atores envolvidos, levantar riscos e
propor possíveis ações de controle,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização na modalidade proposta;
9.2. restituir os autos à AudBenefícios para as providências administrativas
decorrentes.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0681-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 682/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.053/2015-3
1.1. Apensos: 016.426/2021-5; 003.942/2015-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Pedido de
Reexame (Relatório de Auditoria).
3. Embargante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4.
Órgãos/Entidades:
Centrais
Elétricas 
Brasileiras
S.A.
-
Eletrobras
Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Érica Rayanne Gonçalves da Cruz (51.627/OAB-DF),
Charles Teixeira Barbosa (67.743/OAB-DF) e outros, representando a Norte Energia S/A;
Ana Thais Muniz Magalhães (30.290/OAB-DF), Jenise Castro de Carvalho (28.4 2 1 / OA B - D F )
e outros, representando a Fundação dos Economiários Federais - Funcef; Maria Paula
Camargo de Freitas, Suelaine Brandão Caldas Sena e outros, representando a Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF), Maria
Paula Pessoa Lopes Bandeira (27.909/OAB-PE) e outros, representando Jose Ailton de
Lima; Marcella Querino Mangullo (304.560/OAB-SP), representando Construtora Norberto
Odebrecht S/A; Márcia Maria Magalhães Pinheiro, Liana Fernandes de Jesus
(116.830/OAB-RJ) e outros, representando a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras
Estabelecimentos Unificados; Felipe Gregório de Velloso Vianna, Jefferson Lourenço dos
Santos e outros, representando o Consorcio Construtor Belo Monte; Célio Eduardo Nunes
Leite (19.173/OAB-PE), Antônio Kleber Cabral e Santos (16.394/OAB-PE) e outros,
representando a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Sidnei Furlan, Vitor Hugo
Ribeiro Alves Camacho e outros, representando a Agência Nacional de Energia Elétrica;
Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF), João Paulo Santana Nova da Costa
(40.189/OAB-DF) e outros, representando Adhemar Palocci; Alexandre de Sá Chiganer
(143.095/OAB-RJ) e Higia Martins (145.020/OAB-RJ), representando a Empresa de
Pesquisa Energética; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF) e Fernando Augusto
Pinto (13.421/OAB-DF), representando Valter Luiz Cardeal de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria, nos quais foram
opostos embargos de declaração pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) ao
Acórdão 2.652/2023-TCU-Plenário, que não conheceu de pedido de reexame por ela
interposto contra o Acórdão 2.148/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, II, e 34
da Lei 8.443/1992, e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar a embargante e demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0682-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 683/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 032.404/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional encaminhada pelo Ofício 181/2023/CFFC-P, da Deputada Federal Bia Kicis,
presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
contendo o Requerimento 290/2023-CFFC, de autoria da Deputada Federal Adriana
Ventura, para que este Tribunal conduza auditoria com vistas a examinar a regularidade
da contratação da empresa GlobalX Technology Limited pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 38, inciso II,
da Lei 8.443/1992 e nos arts. 157 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional por preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232,
inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-
TCU 215/2008;
9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados cópia desta decisão, bem como do relatório e do voto que a
fundamentam;
9.3. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos dos arts. 17,
inciso II e § 2º, inciso II, e 18 da Resolução-TCU 215/2008; e
9.4. arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0683-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 684/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.482/2010-1
1.1. Apenso: 027.797/2008-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Tyronilson dos Santos Vasconcelos (025.869.974-41).
3.1. Interessados:
Ministério do
Desenvolvimento Agrário
e Agricultura
Familiar; Procuradoria da União/SP - AGU (26.994.558/0006-38).
3.2. Responsáveis: Abelardo Sandes Siqueira (258.630.374-15); Edaldo Gomes
(348.598.377-20); Emerson Jocaster Negri Scherer (701.379.000-15); Erilson da Costa Lira
(083.256.344-72); Fundação para o Desenvolvimento do SemiÁrido Brasileiro - Fundesa
(05.888.454/0001-64); John Ericsson Formiga Cartaxo (123.712.464-68); José Biondi Nery
da Silva (014.364.224-34); Tyronilson dos Santos Vasconcelos (025.869.974-41); Vitor
Hugo da Paixão Melo (018.693.292-87).
4.
Órgão/Entidade: Superintendência
Regional
do
Incra no
Médio
São
Francisco/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. 
Representação
legal: 
Elber 
Alencar 
Nery
Biondi 
(21906/OAB-PE),
representando José Biondi Nery da Silva; Ivaldir Modesto de Araújo (17.031- D / OA B - P E ) ,
representando Erilson da Costa Lira; Frederico Benevides Rosendo (12.052/ OA B - P E ) ,
Ricardo Estevão de Oliveira (8.991/OAB-PE) e outros, representando Tyronilson dos
Santos Vasconcelos; Maria José do Amaral (17.285/OAB-PE), representando Abelardo
Sandes Siqueira; André Vardasca Quadros (13.599/OAB-MS), representando Emerson
Jocaster Negri Scherer; João Luís Nogueira Barreto (20.403/OAB-PE), representando a
Fundesa; Fabiano de Souza Melo, representando Vitor Hugo da Paixão Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Tyronilson dos Santos Vasconcelos ao Acórdão 2.087/2023-TCU-Plenário, por meio do
qual o Tribunal rejeitou embargos opostos ao Acórdão 4.030/2020-TCU-Plenário, pelo
provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.386/2016-TCU-
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o recorrente de que a oposição de novos embargos com viés
meramente protelatório fará com que sejam recebidos como mera petição, conforme
disposto no art. 287, § 6º, do Regimento Interno/TCU, sem efeito suspensivo, e poderá
ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0684-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 685/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.688/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Agência Nacional de Mineração e Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento, realizado com
o objetivo de avaliar se as ações de segurança em barragens de mineração diretamente
direcionadas à sociedade estão sendo corretamente executadas pelos entes envolvidos e
se efetivamente estão alcançando as populações interessadas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992, no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU e nos artigos 2º, 7º
(§§ 3º, inciso I, e 4º), 8º, 9º (inciso I) e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Mineração que, em conjunto com a
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, elabore, em 90 dias, plano de ação
direcionado a cumprir, com a maior brevidade possível, as disposições dos artigos 12, §
1º, e 16, inciso I, da Lei 12.334/2010, quanto à obrigação de os Planos de Ação de
Emergência de Barragens de Mineração serem disponibilizados em meio digital no
Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, indicando-se as medidas
a serem tomadas, responsáveis e prazos para sua implementação;
9.2. recomendar à Agência Nacional de Mineração que:
9.2.1. torne obrigatória a disponibilização pública dos Relatórios de
Conformidade e Operacionalidade dos Planos de Ação de Emergência de Barragens de
Mineração ou de seus elementos/conclusões mais relevantes, permitindo o acesso
facilitado à sociedade, em atenção ao princípio da publicidade, combinado com as
disposições dos artigos 12, § 1º, da Lei 12.334/2010 e 45, §§ 1º e 2º, da Resolução-ANM
95/2022;
9.2.2. padronize
os procedimentos de
avaliação da
conformidade e
operacionalidade dos Planos de Ação de Emergência de Barragens de Mineração, de
elaboração do respectivo relatório e de emissão da Declaração de Conformidade e
Operacionalidade;
9.3. dar ciência à Agência Nacional de Mineração dos seguintes achados desta
fiscalização, a fim de que sejam adotadas providências para sanear as falhas e evitar sua
repetição:
9.3.1. ausência de participação plena, pelos órgãos de proteção e defesa civil
e pelos representantes das populações das áreas potencialmente afetadas por acidentes
com barragens de mineração, na elaboração e implementação dos Planos de Ação de
Emergência, quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação em
situação emergencial, em discrepância com o prescrito nos artigos 4º, incisos II e IV, e
12, inciso IV e §§ 2º a 5º, da Lei 12.334/2010; e
9.3.2. ateste, pelas equipes externas contratadas pelos empreendedores, da
conformidade e operacionalidade de Planos de Ação de Emergência de Barragens de
Mineração, por meio da emissão da Declaração de Conformidade e Operacionalidade,
apesar da identificação de inconformidades e falhas na operacionalidade de instrumentos

                            

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