DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de segurança, com estabelecimento de prazo para correção sem amparo na Resolução-
ANM 95/2022;
9.4. autorizar o monitoramento das providências a serem implementadas para
cumprir os comandos dos subitens 9.1 e 9.2;
9.5. autorizar, ainda, a continuidade ao presente acompanhamento quanto ao
cumprimento das obrigações da Agência Nacional de Mineração em relação a Política
Nacional de Segurança de Barragens; e
9.6. enviar cópia desta deliberação e do relatório e voto que a fundamentam
aos seguintes órgãos, como subsídio às ações de sua alçada:
9.6.1. Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados;
9.6.2. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
9.6.3. Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da
Presidência da República, na função de Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de
Segurança de Barragens; e
9.6.4. Tribunais de Contas dos Estados de Minas Gerais e do Pará.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0685-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 686/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.642/2015-4.
1.1. Apenso: 030.756/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de contas
especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsáveis: Sara Maria Francisca Medeiros Cabral (602.173.084-49);
Severino Ramos Guedes (312.908.504-10).
3.3. Recorrente: Sara Maria Francisca Medeiros Cabral (602.173.084-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro
Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Carlos Antônio Vieira Fernandes Filho (OAB-DF 34.472), Alexandre Vieira
de Queiroz (OAB-DF 18.976) e outros, representando Prefeitura Municipal de Bayeux -
PB;
8.2. Frederico Rodrigues Viana de Lima e Francisco Eduardo Falconi de
Andrade, representando Severino Ramos Guedes;
8.3. Lincoln Mendes Lima (OAB-PB 14.309), representando Sara Maria
Francisca Medeiros Cabral.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
contra o Acórdão 2.014/2018-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer do presente recurso de revisão, nos termos do art. 35 da
Lei 8.443/1992;
9.2. reconhecer de ofício a incidência das prescrições punitiva e ressarcitória,
tornando insubsistente o Acórdão 2.014/2018-2ª Câmara;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria-Regional da União da 5ª
Região para que tome as medidas pertinentes em relação à ação distribuída à 2ª Vara
Federal de João Pessoa sob o nº 0801385-74.2021.4.05.8200;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Procuradoria da República
no Estado da Paraíba; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0686-
14/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 50 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 17 de abril de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA CONJUNTA GP Nº 4, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui a iniciativa Desjudicializa Prev.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR
NACIONAL DE JUSTIÇA, o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e a PROCURADORA-GERAL
FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o problema da expressiva judicialização previdenciária no país;
CONSIDERANDO a absorção da Agenda 2030 e seus 17 (dezessete) Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável pelo CNJ, e que a matéria previdenciária tem
abrangência transversal, inserindo-se no ODS nº 16 (paz, justiça e instituições eficazes);
ODS nº 17 (parcerias interinstitucionais); ODS nº 10 (redução de desigualdades); ODS
nº 8 (trabalho decente e crescimento econômico); e no ODS nº 3 (saúde), a reclamar
maior atenção e priorização na busca de soluções céleres;
CONSIDERANDO
o
elevado
quantitativo
de
processos
de
direito
previdenciário, refletido no relatório "Justiça em Números" de 2023, segundo o qual,
na Justiça Federal, o auxílio por incapacidade temporária é o subTEMA mais recorrente,
seguido pelas aposentadorias por incapacidade permanente, por idade ou por tempo
de contribuição, que aparecem na listagem dos cinco maiores assuntos do segmento
e, ainda, as ações de direito assistencial que versam sobre benefício assistencial de
pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/1988);
CONSIDERANDO dados do Boletim Estatístico da Previdência Social, segundo
o qual entre janeiro e setembro de 2023, 1 (um) em cada 6 (seis) benefícios novos
foram concedidos em sede judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de mecanismos para o
enfrentamento da litigiosidade expressiva em âmbito previdenciário, com adoção de
soluções nas searas administrativa e judicial visando à prevenção e à redução do
contencioso relativo à temática;
CONSIDERANDO o teor do Termo de Cooperação Técnica nº 004/2023
celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça, a
Advocacia-Geral da União, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do
Seguro Social, que tem por escopo o desenvolvimento de cooperação técnico-científica
entre os órgãos em tela para a realização de diagnósticos e propostas destinadas ao
tratamento de conflitos previdenciários, com vistas à implementação de medidas para
prevenir litigiosidade repetitiva, promover desjudicialização e conferir maior efetividade
à aplicação de precedentes qualificados;
CONSIDERANDO o lançamento da plataforma PrevJud, desenvolvida pelo
Programa Justiça 4.0, que permite ao Judiciário o acesso imediato a informações
previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias, resolvem:
Art. 1º Instituir a iniciativa Desjudicializa Prev, consistente na cooperação entre
o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário e a
Procuradoria-Geral Federal, com vistas à finalização de litígios previdenciários e assistenciais
em curso em todos os graus de jurisdição nas temáticas elencadas neste ato conjunto.
Art. 2º Os processos que tenham como ponto de divergência os TEMAs
referidos no Anexo serão identificados, no prazo recomendável de 60 (sessenta) dias,
para a adoção, por parte dos procuradores federais, de medidas de desjudicialização,
conforme fluxo a ser acordado com a respectiva Procuradoria Regional Federal.
§ 1º Nos processos identificados pelo Poder Judiciário ou pela Procuradoria-
Geral Federal, serão adotadas medidas para desjudicialização consistentes na não
apresentação de contestação, desistência de recursos interpostos, abstenção recursal,
proposta de acordo e soluções consensuais.
§ 2º Para a implantação e monitoramento da eficiência desta iniciativa, o
CNJ e a PGF apoiarão o diálogo interinstitucional entre Tribunais e Procuradorias
Regionais Federais com vistas a acordar os respectivos procedimentos, restando vedada
a remessa de processos do Judiciário para a Procuradoria-Geral Federal com a
finalidade exclusiva
de realização de triagem
para atuação nos
termos desta
Portaria.
§ 3º A inclusão dos TEMAs constantes do Anexo desta Portaria Conjunta
configura, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, ação excepcional de solução
consensual de litígios e não importará em reconhecimento da procedência do pedido
ou em renúncia à decadência e prescrição.
§ 4º A Procuradoria-Geral Federal deverá atuar em conformidade com os
termos do art. 12 da Portaria AGU nº 488/2016, não podendo se abster de atuar nas
hipóteses elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, de prescrição ou
decadência, pagamento
administrativo, extinção
da ação,
controvérsia acerca da
matéria de fato ou outras circunstâncias específicas do caso concreto que possam
modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, entre outras hipóteses
mencionadas no referido artigo.
§ 5º Sendo reconhecido como devido benefício previdenciário ou assistencial de
valor até 1 (um) salário-mínimo, a respectiva implantação com o pagamento das parcelas
vincendas deverá ocorrer com brevidade máxima, preferencialmente de forma automatizada,
com prazo de atendimento recomendável de 30 (trinta) dias, contados do envio da ordem ao
órgão administrativo responsável pelo cumprimento de decisões judiciais.
Art. 3º Novos TEMAs poderão ser incluídos nesta iniciativa com vistas à
continuidade da cooperação interinstitucional entre os signatários do presente em prol
da desjudicialização previdenciária.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Nacional de Justiça
em conjunto com a Procuradoria-Geral Federal.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
JORGE MESSIAS
Advogado-Geral da União
ADRIANA MAIA VENTURINI
Procuradora-Geral Federal
ANEXO I
TEMAS PARA DESJUDICIALIZAÇÃO
TEMA 01 - É possível a concessão de benefício de prestação continuada quando se
pleiteia, com base no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a desconsideração de
renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de até um
salário-mínimo por membro do grupo familiar que se enquadre nos conceitos de idoso
a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência;
TEMA 02 - É possível o reconhecimento da condição de dependente de filho ou irmão
inválidos, quando a invalidez for posterior à maioridade e anterior ao óbito;
TEMA 03
- É
possível o
enquadramento do
menor sob
guarda judicial
como
dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, ante a decisão do
Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4878 e 5083, desde que comprovada a dependência
econômica. Não
aplicação a
benefícios cujo
fato gerador
tenha ocorrido
após
13/11/2019 (data da vigência do art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019);
TEMA 04 - Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/1991) no regime
anterior à vigência da MP 871/2019 (ou seja, para prisões ocorridas até 17/01/2019), o critério
de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento
do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição;
TEMA 05 - É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
a trabalhador urbano empregado, mediante o cômputo de atividade rural com registro
em carteira profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, para
efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios;
TEMA 06 - Após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício
de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o
salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições
previdenciárias por ele vertidas ao sisTEMA, respeitado o teto previdenciário;
TEMA 07 - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente;
TEMA 08 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa;
TEMA 09 - O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo
de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo
período como tempo de serviço especial;
TEMA 10 - O termo inicial do prazo decadencial para pedido de revisão da renda
mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, para incluir verbas remuneratórias
recebidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição que integraram o período
básico de cálculo (PBC) do benefício, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da
sentença na respectiva reclamatória, devendo ser precedido de prévio requerimento
administrativo de revisão, o qual será o termo inicial dos efeitos financeiros.
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