DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 697, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Dá publicidade externa ao Regimento do Conselho
Federal de Biologia - CFBio.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de
compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor; e
Considerando o aprovado na 24ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio,
realizada em 10 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º Dar publicidade externa ao Regimento do Conselho Federal de Biologia
- CFBio. Parágrafo único. Cópia do Regimento encontra-se na sede do Conselho Federal de
Biologia e no site: www.cfbio.gov.br à disposição dos interessados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU, Seção I, de 4 de
setembro de 2019.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
ANEXO
R EG I M E N T O
TÍTULO I
Da Natureza, Fins e Atribuições
Art. 1º O Conselho Federal de Biologia - CFBio, criado pela Lei nº 6.684, de 3
de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada
pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, constitui, em conjunto com os
Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, uma autarquia federal com personalidade
jurídica de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia têm como objetivo
regular, normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo e
outros profissionais das Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades, bem como
exercer outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 3º São atribuições do CFBio as referidas na legislação citada no art. 1º e
as estabelecidas neste Regimento para o Plenário e a Diretoria.
TÍTULO II
Da Estrutura
Art. 4º O CFBio é composto pelo Plenário e pela Diretoria.
CAPÍTULO I
Do Plenário
Art. 5º O Plenário, órgão normativo e deliberativo superior do CFBio, é
composto de dez Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma
estabelecida no Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, ao qual remete o art. 7º da
Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979.
Parágrafo único. No caso de impedimento temporário de um Conselheiro
efetivo e de seu respectivo suplente, será convocado outro suplente, em sistema de
rodízio.
Art. 6º Compete ao Plenário exercer as atribuições cometidas ao CFBio pela
legislação citada no art. 1º e ainda:
I - apreciar e julgar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais
e da Diretoria do CFBio;
II - apreciar e/ou decidir sobre impedimento, licença, renúncia, extinção ou
perda de mandato dos seus membros;
III - elaborar instruções regulamentadoras das eleições, inclusive as dos
CRBios;
IV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e fixar valores
de anuidades, taxas, emolumentos, multas e serviços;
V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VI - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos
de disciplina das classes;
VII - estabelecer normas para disciplinar o procedimento de instauração,
conciliação, instrução e julgamento de infrações;
VIII - aprovar Resoluções acerca de instruções, documentos necessários e sobre
o exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão, em duas ou mais
jurisdições;
IX - aprovar normas sobre realizações de natureza científico-cultural, inclusive
mediante concessão de auxílio, visando aos profissionais e às classes;
X - fixar condições para a concessão de títulos de especialistas e para a
expedição de Termo de Responsabilidade Técnica;
XI - fixar condições para o registro de outros profissionais das Ciências
Biológicas e definir o rol de suas respectivas atividades profissionais e áreas de
atuação;
XII - propor ao poder competente, ouvidos os CRBios, alterações na legislação
pertinente ao exercício da profissão de Biólogo;
XIII - constituir Câmara Técnicas, Comissões, Assessorias e Grupos de Trabalho,
fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidades;
XIV - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, a partir de
projetos aprovados pelos seus respectivos Plenários, modificando o que se fizer necessário
para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
XV - anular atos dos CRBios que violem a legislação, os Regimentos do CFBio
e dos CRBios, as Resoluções baixadas pelo CFBio, o Código de Ética do Profissional
Biólogo, ou atentem contra a Autarquia ou a profissão de Biólogo ou dos profissionais da
Ciências Biológicas;
XVI - deliberar sobre a criação de cargos e serviços;
XVII - promover a criação, fusão e desmembramento de CRBios;
XVIII - aprovar a intervenção em CRBio, nos termos do disposto no art. 7º, ou
a desativação de Conselho Regional cuja atuação esteja comprometendo o funcionamento
da Autarquia ou das classes;
XIX - interpretar este Regimento e deliberar sobre os casos omissos, especiais
ou dúbios, aplicando-se subsidiariamente as legislações civil, penal, administrativa e
eleitoral, inclusive processual.
Art. 7º O Plenário poderá intervir em CRBios, sempre que se fizer necessário
para fazer cumprir a legislação e as normas e deliberações do CFBio, devendo a
intervenção ter prazo determinado pelo ato de intervenção.
§ 1º A intervenção poderá se dar na Diretoria Regional, ocasião em que será
nomeado um Interventor dentre os Biólogos com registro na respectiva área, mantendo-
se, se for o caso, os demais Conselheiros no exercício da função, sendo garantido ao
Interventor, dentre outros poderes a serem determinados, o de veto total ou parcial das
decisões do Conselho Regional, enquanto durar a intervenção.
§ 2º Se a intervenção for no Conselho Regional, deverá ser nomeada uma
Comissão Interventora, com até três membros, para, sob a presidência de um deles,
responder por todos os atos pertinentes ao Conselho.
§ 3º A intervenção, tanto na Diretoria quanto no Conselho, será de até 120
dias, prorrogáveis a pedido do Presidente da Comissão Interventora, com aprovação do
Plenário do CFBio.
§ 4º Após a conclusão da intervenção deverão reassumir os Conselheiros
afastados ou assumir os eleitos, dependendo de cada caso, para que exerçam seu
mandato integralmente.
§ 5º Enquanto não for normatizado o Processo de intervenção, de dissolução
e de eleições extraordinárias, deverá a Resolução que os decretar definir a competência,
procedimento e atos necessários para a sua consecução.
§ 6º Os interventores responderão pelas suas omissões e pelas ações que
praticarem durante a intervenção.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Art. 8º A Diretoria, órgão executivo e deliberativo do CFBio e de apoio ao
Plenário,
é constituída
pelo Presidente,
Vice-Presidente,
Conselheiro Secretário e
Conselheiro Tesoureiro, os dois primeiros eleitos pelo Plenário e os outros dois indicados
pelo Presidente e referendados pelo Plenário, quadrienalmente, todos dentre os
Conselheiros Efetivos.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente não terá direito ao voto de
qualidade, aplicando-se, por analogia, o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 27.
Art. 9º A posse da Diretoria realizar-se-á no mesmo dia da sua eleição.
§ 1º A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, mediante assinatura do
Termo de Posse, em sessão solene.
§ 2º Na hipótese de ausência à sessão solene de membro da Diretoria, a posse
deste somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse, no
prazo máximo de trinta dias, sob pena de perda do mandato e da indicação de um novo
membro a critério do Plenário.
Art. 10. Nos casos de impedimento temporário, o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo Conselheiro Secretário; o Conselheiro
Secretário pelo Conselheiro Tesoureiro e o Conselheiro Tesoureiro pelo Conselheiro
Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha de substituição do Conselheiro
Secretário e do Conselheiro Tesoureiro.
Art. 11. Nos casos de impedimento definitivo de membro da Diretoria, a
substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o
Plenário, na reunião seguinte, eleja ou indique um novo membro conforme previsto no
art. 8º.
Art. 12. São casos de impedimento definitivo de membros da Diretoria:
I - morte;
II - renúncia;
III - perda ou extinção do mandato de Conselheiro Federal.
Art. 13. Compete à Diretoria além de colaborar com o Plenário:
I - elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados,
definindo remunerações e submetendo as decisões tomadas à homologação do Plenário,
na reunião seguinte;
II - aprovar contratação por concurso público no regime da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, viabilizar promoção, conceder férias, penalizar, suspender e
dispensar empregados e profissionais contratados;
III - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho;
IV - propor ao Plenário a intervenção em CRBio nos termos do art. 7º deste
Regimento;
V - decidir, "ad referendum" do Plenário, os casos de urgência, incluindo-se os
que forem de intervenção em CRBio;
VI - deliberar sobre local e data
de suas reuniões e das reuniões
extraordinárias do Plenário, inclusive aquelas a serem realizadas virtualmente;
VII - agir, em colaboração com os CRBios, sociedades de classe, entidades
afins, instituições ligadas à área biológica e outros, nos assuntos relacionados com a
legislação pertinente, quando necessário;
VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o cadastro de profissionais e
pessoas jurídicas habilitadas para o exercício da profissão e das atividades das Ciências
Biológicas no País;
IX - promover e apoiar realizações de natureza científico-cultural, visando a
formação continuada profissional;
X - aprovar a instituição de funções de confiança dentro do quadro do CFBio,
exercidas exclusivamente por empregados da Autarquia, destinando-se às atribuições
previstas no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS;
XI - aprovar a instituição de cargos em comissão dentro do quadro do CFBio,
conforme previsões do Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS.
Art. 14. São atribuições do Presidente:
I - representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição e pelo cumprimento
das leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo e profissionais das
Ciências Biológicas;
III - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV - dar posse aos Conselheiros Federais e Regionais, neste caso quando da
primeira investidura;
V - convocar respectivos Suplentes para substituição dos Conselheiros Efetivos
quando de impedimentos, ausências, licenças, faltas ou renúncia;
VI - convocar, ordinária ou extraordinariamente, as Comissões, as Câmara
Técnicas, os Grupos de Trabalho, a Diretoria e o Plenário;
VII - convocar reuniões conjuntas entre o CFBio e os CRBios;
VIII - presidir as reuniões e eventos do CFBio;
IX - supervisionar os serviços do CFBio;
X - contratar e autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do
CFBio, observados os quadros de pessoal permanente e contratados, bem como
determinar as medidas adequadas para o desempenho eficiente dos serviços pelos
empregados;
XI - expedir e assinar certidões;
XII - assinar as Resoluções, Portarias, Instruções e demais atos normativos e
administrativos;
XIII - autorizar despesas e assinar, inclusive digitalmente, juntamente com o
Conselheiro Tesoureiro, os documentos relativos às receitas e despesas do Conselho;
XIV - autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário
Oficial da União, quando for o caso;
XV - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis, após autorização da
Diretoria; e bens imóveis, após autorização do Plenário, observadas as exigências
legais;
XVI - submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do CFBio;
XVII - submeter ao Plenário o Parecer da Comissão de Tomada de Contas, para
pronunciamento prévio, a ser divulgado no sítio eletrônico;
XVIII - exercer, além do voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de
eleição e indicação de membros da Diretoria;
XIX - apresentar ao Plenário relatório de gestão anual do CFBio, após
aprovação pela Diretoria;
XX - distribuir aos Conselheiros efetivos e suplentes, às Câmara Técnicas,
Comissões e Grupos de Trabalho: processos, requerimentos, indicações e sugestões para
estudo ou parecer;
XXI - suspender o cumprimento de qualquer deliberação do Plenário que lhe
pareça inconveniente ou contrária aos interesses da Instituição, submetendo sua decisão,
na próxima reunião, ao Plenário, para nova deliberação;
XXII - decidir, "ad referendum" da Diretoria ou do Plenário, os casos de
urgência;
XXIII - exercer outras atividades que
se incluam no âmbito de sua
competência;
XXIV - determinar a realização de concurso público para contratação de
pessoal;
XXV - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das
funções do CFBio.
Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:
I - assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí-lo em suas
licenças, ausências e impedimentos;
II - acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro
Secretário ou Conselheiro Tesoureiro;
III - ser relator nos processos disciplinares dos membros do CFBio.
Art. 16. São atribuições do Conselheiro Secretário:
I - subscrever os Termos de Posse dos membros do Conselho;
II - supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CFBio;

                            

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