DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Discussão, apreciação, votação e assinatura da ata da reunião anterior -
quando esta não tiver sido aprovada e assinada anteriormente;
II - Leitura da pauta da reunião;
III - Ordem do dia;
IV - Outros assuntos.
§ 3º A ordem da pauta poderá ser alterada por pedido de inversão ou de
prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos presentes.
§ 4º A critério da Diretoria poderão constar da pauta dos trabalhos os
assuntos encaminhados em até dez dias de antecedência.
§ 5º Qualquer Conselheiro poderá solicitar inclusão na pauta de assunto
urgente, cabendo ao Plenário aprovar a
solicitação pela maioria absoluta dos
Conselheiros.
Art. 41. Os processos serão julgados em Plenário de acordo com o seguinte
rito:
I - o Relator apresentará seu parecer sobre o processo que consistirá numa
síntese deste, bem como dos pareceres das Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de
Trabalho e ainda da apreciação da Diretoria com uma conclusão, quando couber;
II - o Presidente deverá abrir a palavra aos Conselheiros, que poderão, pela
ordem de inscrição, manifestar-se por até cinco minutos cada um;
III - encerrada a discussão, o Presidente devolverá a palavra ao Relator para
apresentar o seu voto, passando a seguir a colher os votos dos demais Conselheiros;
IV - o Presidente proclamará o resultado;
V - o Relator ou o Conselheiro que proferir o voto vitorioso formalizará a
decisão do Plenário;
VI - o Presidente encaminhará a decisão à Secretaria para as providências
cabíveis.
Art. 42. De cada sessão, o Secretário lavrará Ata, que será discutida, apreciada
e votada até a reunião seguinte, devendo ser assinada por todos, inclusive mediante
certificado digital, com as ressalvas pertinentes.
Parágrafo único. As Atas deverão conter:
a) modalidade (presencial, remota ou híbrida);
b) local, quando se tratar de reunião presencial;
c) link, quando se tratar de reunião remota;
d) dia, mês e ano;
e) horário de início e fim;
f) nome do Presidente ou de seu substituto e nome dos Conselheiros
presentes;
g) pauta aprovada;
h) natureza dos processos respeitando a privacidade garantida na forma da
Lei.
CAPÍTULO II
Das Reuniões da Diretoria
Art. 43. A Diretoria realizará as reuniões que forem necessárias ao andamento
e à execução dos trabalhos e atribuições que a ela competem a teor dos incisos do art.
13 do presente Regimento.
Parágrafo único. De cada reunião da Diretoria, o Conselheiro Secretário lavrará
Ata circunstanciada,
a ser
discutida, aprovada, assinada
de maneira
digital e
disponibilizada em Sistema Eletrônico.
Art. 44. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Diretoria serão
tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
Das Reuniões Conjuntas
Art. 45. O Presidente do CFBio deverá sempre convocar ou convidar os
Presidentes dos CRBios, ou seus representantes, para reuniões conjuntas com a
Diretoria.
§ 1º As reuniões conjuntas terão
como pauta de discussão assuntos
administrativos, de interesse geral, a apresentação de propostas e sugestões.
§ 2º Os Presidentes de CRBios, ou seus representantes, convocados para as
reuniões conjuntas terão passagens e diárias pagas pelo CFBio, salvo acordo entre as
partes.
§ 3º Os Presidentes de CRBios, ou seus representantes, convidados para
reuniões conjuntas deverão ter passagens e diárias pagas pelo respectivo CRBio, salvo
acordo entre as partes.
§ 4º As deliberações das Reuniões Conjuntas serão tomadas por maioria
simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 46. Os Presidentes de Regionais ou seus representantes convocados ou
convidados, em número de um por Regional, terão direito a voz e voto.
Parágrafo único. No caso de convite a outras pessoas, não obrigatoriamente
extensivo a todos os CRBios, os convidados terão direito a voz.
Art. 47. As reuniões conjuntas obedecerão às normas gerais deste Regimento
no que forem aplicáveis.
TÍTULO V
Dos Processos, dos Recursos, da Revisão e dos Pedidos de Reconsideração
CAPÍTULO I
Dos Processos
Art. 48. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deverá ser
organizada sob a forma de processo, em folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria,
com a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria
conexa.
Parágrafo único. Alternativamente, as matérias poderão ser submetidas ao
Plenário do CFBio sob a forma de processos digitais.
Art. 49. O processo, devidamente formado e instruído, será encaminhado ao
Presidente para admissibilidade ou despacho e será distribuído à Comissão, Câmara
Técnica, Grupo de Trabalho ou Relator, a depender do assunto.
Parágrafo único. Caso o processo tenha sido distribuído à Comissão, Câmara
Técnica ou Grupo de Trabalho, estes deverão apresentar parecer em até trinta dias
corridos após apreciação em reunião.
Art. 50. O Relator terá prazo de quinze dias corridos, contados da data do
recebimento do processo, para apresentação de seu parecer, podendo solicitar
informações ou diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. O Relator poderá, justificadamente, uma única vez, solicitar
prorrogação de prazo, por igual período, cabendo ao Presidente concedê-la ou enviar o
processo a outro Relator.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 51. De qualquer decisão dos CRBios caberá recurso para o Plenário do
CFBio no prazo de trinta dias corridos a contar da ciência dada ao interessado e poderão
ser distribuídos para relatoria tanto aos Conselheiros efetivos quanto aos Conselheiros
suplentes.
§ 1º A distribuição dos recursos administrativos observará os critérios de
alternância e equidade, garantindo a participação efetiva de todos os Conselheiros na
função relatorial, respeitando-se a área de especialidade do Conselheiro designado,
sempre que possível.
§ 2º A designação de Conselheiros suplentes como relatores de recursos
administrativos não altera a ordem de substituição de Conselheiros efetivos prevista neste
Regimento.
§ 3º Os recursos interpostos em virtude da aplicação das penalidades previstas
na legislação citada no art. 1º deste Regimento produzirão efeito suspensivo.
§ 4º Quando houver interposição de recursos administrativos remetidos pelos
CRBios ao CFBio, será imprescindível que haja a manifestação formal do recorrente e o rol
de documentos previstos em normativa interna.
§ 5º Nas hipóteses de penas impostas pelos CRBios voltadas à suspensão do
exercício profissional pelo prazo de até três anos e de cancelamento do registro
profissional, caso não haja apresentação de recurso voluntário por parte do interessado,
os autos serão remetidos ex-officio, ao CFBio com a integralidade dos documentos, no
prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da decisão.
§ 6º Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes
da decisão.
Art. 52. É vedada a juntada de novos documentos, a não ser que se trate de
fatos supervenientes ao julgamento, situação que deverá ser comprovada e fundamentada
pelo recorrente, visando a impedir a inovação recursal.
CAPÍTULO III
Dos Pedidos de Reconsideração
Art. 53. Das decisões tomadas pelo Plenário do CFBio, com exceção dos
julgamentos de recurso, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no
prazo de trinta dias corridos da data da ciência ao interessado.
CAPÍTULO IV
Da Revisão
Art. 54. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar inocência do profissional punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
§ 2º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do interessado,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 3º No caso de incapacidade mental do interessado, a revisão pode ser
requerida pelo respectivo curador.
§ 4º A simples alegação de injustiça da penalidade aplicada não constitui
fundamento para a revisão.
§ 5º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 6º O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido ao Plenário do
CFBio.
§ 7º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do
interessado punido, deve ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-
se todos os direitos prejudicados.
§ 8º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da
penalidade aplicada, deve-se proceder à nova adequação, restabelecendo-se todos os
direitos do interessado naquilo que a sanção aplicada tenha excedido.
TÍTULO VI
Das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 55. O CFBio deverá constituir Câmaras Técnicas, Comissões Permanentes
ou Temporárias e Grupos de Trabalho, para assessorar o Plenário e a Diretoria na
execução das atividades inerentes ao Conselho.
§ 1º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir-
se em qualquer localidade do Território Nacional, quando autorizados pela Diretoria do
CFBio, observado o quórum mínimo.
§ 2º Os integrantes das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho
farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do
Conselho, desde que autorizadas pela Diretoria.
§ 3º O membro de Câmara Técnica, Comissão ou de Grupo de Trabalho que
deixar de
comparecer, sem motivo
justificado, a
mais de duas
reuniões será
substituído.
§ 4º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão ter
prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pela Diretoria do Conselho.
§ 5º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão tomar
depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita
instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação da
Diretoria do CFBio relatório ou ata circunstanciada das atividades realizadas.
§ 6º As Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de trabalhos serão constituídos
por Ato Administrativo da Diretoria do CFBio.
§ 7º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho reunir-se-ão
preferencialmente de forma virtual/remota, quando não houver prejuízo à qualidade dos
trabalhos.
§ 8º O Secretário da Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho lavrará
Ata das reuniões, das quais deverão constar:
I - modalidade (presencial, remota ou híbrida);
II - local, quando se tratar de reunião presencial;
III - link, quando se tratar de reunião remota;
IV - dia, mês e ano;
V - horário de início e fim; e
VI - descrição das atividades desenvolvidas.
Art. 56. As Comissões Permanentes, de composição estabelecida pela Diretoria
e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros,
cabendo a este a coordenação, serão:
I - Comissão de Legislação e Normas (CLN);
II - Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
III - Comissão de Licitação (CL);
IV - Comissão de Patrimônio (CP);
V - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD);
VI - Comissão de Tomada de Contas (CTC);
VII - Comissão de Revisão, Saneamento e Harmonização (CRSH);
VIII - Comissão de Orientação
e Fiscalização do Exercício Profissional
( CO F E P ) ;
IX - Comissão de Ética Profissional (CEP);
X - Comissão Parlamentar (CPL).
§ 1º Poderão figurar como membros das Comissões Permanentes, além dos
Conselheiros Federais, outros Biólogos e empregados públicos vinculados ao Sistema
CFBio/CRBios.
§ 2º A Comissão de Legislação e Normas terá as seguintes atribuições:
a) análise dos aspectos constitucionais, legais e normativos das normas
reguladoras do CFBio, após ouvida a Assessoria Especializada, quando couber;
b) admissibilidade de Resoluções, após ouvida a Assessoria Especializada,
quando couber;
c) elaboração de redação técnica, após ouvida a Assessoria Especializada,
quando couber;
d) análise de processos pertinentes à área.
§ 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional terá as seguintes
atribuições:
a) análise de assuntos relativos aos cursos de formação dos profissionais das
Ciências Biológicas existentes;
b)
estudo de
currículos
e definições
técnicas
da
profissão e
das
incompatibilidades com outras profissões;
c) realização de seminários, cursos, simpósios e outros.
§ 4º A Comissão de Licitação terá as seguintes atribuições:
a) realizar e acompanhar em todas as etapas os processos de licitação para
aquisição de bens e serviços;
b) selecionar a proposta mais conveniente em termos de preço e qualidade
que melhor atender às necessidades do CFBio, nos termos da Lei 14.133, de 2021, e suas
alterações, submetendo-a à apreciação da Diretoria do CFBio.
§ 5º A Comissão de Patrimônio terá as seguintes atribuições:
a) análise dos pedidos de alienação, doação e empréstimo de bens móveis;
b) acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis, zelando pelo
patrimônio;
c) providenciar a elaboração do inventário dos bens patrimoniais.
§ 6º Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá as seguintes
atribuições:
a) elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de
avaliação de documentos;
b) definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação
de documentos;
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