DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800140
140
Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - superintender o preparo da matéria das reuniões do Conselho, dando-lhes
a destinação determinada pelo Presidente;
IV - lavrar as Atas das reuniões do Plenário, da Diretoria e das Conjuntas com
os Presidentes dos Conselhos Regionais;
V - dar conhecimento aos Conselheiros das Atas das reuniões e colher as
respectivas assinaturas, inclusive mediante certificado digital;
VI - providenciar a publicação e divulgação das Resoluções, Instruções e
demais atos do CFBio e seu encaminhamento aos Conselhos Regionais;
VII - determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à
instrução e andamento de processos no CFBio;
VIII - orientar a organização e atualização, no CFBio, do Cadastro Nacional de
Biólogos e outros profissionais das Ciências Biológicas inscritos nos Conselhos Regionais;
IX - providenciar a emissão de correspondência e assiná-la, quando de sua
competência, inclusive mediante certificado digital;
X - apresentar à Diretoria os relatórios anuais do CFBio e da Secretaria;
XI - manter sob sua supervisão, na sede do CFBio, os registros de presença do
comparecimento dos Conselheiros às Reuniões, inclusive digitais, para fins de pagamento
de diárias, gratificações e ressarcimento de despesas;
XII - substituir o Vice-Presidente e o Conselheiro Tesoureiro nos seus
impedimentos;
XIII -
exercer outras
atividades que
se incluam
no âmbito
de sua
competência.
Art. 17. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro:
I - dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as normas da
contabilidade pública;
II - manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do
patrimônio do CFBio, bem como os documentos concernentes às finanças e ao
patrimônio, sendo estes últimos na sede do CFBio;
III - firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e
patrimonial;
IV - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CFBio;
V - providenciar sobre medidas necessárias à realização da receita do CFBio;
VI - apresentar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, balanços
anuais e de final de gestão;
VII - elaborar com o Presidente a prestação de contas do CFBio;
VIII - providenciar licitação, se for o caso, para aquisição ou alienação de bens
móveis e imóveis, consoante as normas da administração pública;
IX - sugerir à Diretoria do CFBio a intervenção nos Conselhos Regionais nas
omissões ou descumprimentos de leis, normas deste Regimento, Resoluções ou qualquer
ato do Conselho Federal, no tocante à matéria de ordem financeira e contábil, visando a
manter a ordem administrativo-financeira da Autarquia;
X - substituir o Conselheiro Secretário e ser o segundo na linha sucessória do
Vice-Presidente;
XI - emitir, obrigatoriamente, parecer sobre qualquer matéria que implique em
aumento de despesas ou mudança de orçamento;
XII -
exercer outras atividades que
se incluam no âmbito
de sua
competência.
TÍTULO III
Do Mandato dos Conselheiros
CAPÍTULO I
Da Elegibilidade e Inelegibilidade
Art. 18. São condições de elegibilidade e para o exercício de mandato de
Conselheiro efetivo ou suplente, além das estabelecidas na legislação citada no art. 1º:
I - ser Biólogo devidamente registrado e estar em dia com todas as suas
obrigações perante o respectivo CRBio (registro Ativo/Regular);
II - ter domicílio eleitoral na circunscrição do respectivo CRBio, no caso de
Conselheiro Regional;
III - ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios,
podendo ser computado o tempo de registro provisório.
Art. 19. São inelegíveis:
I - os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em
julgado;
II - os que forem declarados incapazes, insolventes ou falidos;
III - os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos, contados a partir da decisão transitada em julgado;
IV - os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional
Biólogo com decisão administrativa transitada em julgado, para as eleições que se
realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades
insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se
realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
VI - os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou
função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho
Federal ou Regional nos oito anos subsequentes à decisão transitada em julgado.
CAPÍTULO II
Das Eleições
Art. 20. O Colégio Eleitoral será integrado por um representante e seu
respectivo suplente, designados pelo Plenário de cada CRBio, que participará da eleição
dos dez membros efetivos do CFBio e respectivos suplentes em conformidade com o art.
7º, § 1º, da Lei nº 6.684, de 1979.
Parágrafo único. A Reunião Plenária será convocada com antecedência de
forma a cumprir os prazos e datas previstos pela Instrução Eleitoral.
Art. 21. Aos conselheiros, membros efetivos do CFBio e respectivos suplentes
em conformidade com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.684, de 1979, é facultada a
reeleição.
Art. 22. Faculta-se uma única reeleição para o cargo de Presidente de maneira
consecutiva.
Art. 23. O Plenário do CFBio, por proposta da Diretoria, aprovará uma
Comissão Eleitoral composta de três membros: Coordenador, Secretário e Vogal,
constituída por Biólogos em exercício legal da profissão.
§ 1º Não poderão participar desta Comissão os Conselheiros Federais e
Regionais.
§ 2º A composição da Comissão Eleitoral dar-se-á conforme critérios objetivos
estabelecidos em Instrução Eleitoral.
§ 3º Os integrantes da Comissão Eleitoral, quando devidamente convocados,
farão jus ao recebimento de diária, jeton ou auxílio representação, conforme o caso.
Art. 24. O pedido de inscrição de chapas, perante a Comissão Eleitoral, deverá
ser feito até sessenta dias antes da reunião do Colégio Eleitoral para a Eleição e deverá
vir acompanhado dos documentos exigidos na Instrução Eleitoral do CFBio.
§ 1º Caberá à Comissão Eleitoral julgar a regularidade da documentação do
pedido de inscrição de chapas.
§ 2º Os pedidos de inscrição de chapas julgados procedentes serão aceitos
pela Comissão Eleitoral.
§ 3º As chapas que tiverem sua inscrição impugnada poderão ingressar com
recurso junto à Comissão Eleitoral.
Art. 25. O Plenário deverá fixar as Instruções Eleitorais para as eleições do
CFBio e dos CRBios, com antecedência de no mínimo 120 e de no máximo 180 dias, em
relação
ao término
do mandato
dos
Conselheiros Federais
e dos
Conselheiros
Regionais.
Art. 26. A Comissão Eleitoral reunir-se-á para elaboração da Cédula de Votação
com a nominata das chapas regularmente inscritas, realizando na sequência as eleições
pelo Colégio Eleitoral.
Art. 27. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos
votos.
§ 1º Havendo empate proceder-se-á imediatamente a nova votação.
§ 2º Permanecendo o empate será considerada eleita a chapa cujo somatório
em dias do tempo de registro no Sistema CFBio/CRBios de seus membros efetivos e
suplentes, calculado a partir da data de homologação do referido registro, for maior.
Art. 28. Os Conselheiros eleitos assumirão os mandatos mediante assinatura do
Termo de Posse, em Sessão Solene, devendo os Conselheiros eleitos ausentes ser
empossados no prazo máximo de trinta dias, salvo justificativa aceita pelo Plenário.
CAPÍTULO III
Da Perda, Renúncia, Suspensão, Licença, Extinção e/ou Cassação do
Mandato
Art. 29. Além dos casos previstos na legislação citada no art. 1º, a perda,
renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato de Conselheiro Federal,
efetivo ou suplente, ocorrerá em virtude de não atendimento às condições previstas no
art. 18 ou enquadramento em qualquer uma das situações estabelecidas no art. 19, e
ainda:
I - eleito, não comparecer à posse, salvo por motivo de força maior,
devidamente comprovado até trinta dias após a posse dos demais eleitos, e aceito pelo
Plenário;
II - morte;
III - ausência, sem motivo justificado aceito pelo Plenário, a três reuniões
consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
§ 1º Havendo perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do
mandato, nos termos do art. 74 deste Regimento, será convocado o respectivo suplente
para o exercício temporário ou definitivo do mandato, conforme o caso.
§ 2º Em caso de vacância dos cargos de Efetivo e de seu Suplente, será
convocado dentre os suplentes do respectivo Conselho aquele cujo tempo de registro,
calculado a partir da data da homologação, for o maior.
TÍTULO IV
Das Reuniões e Sessões
CAPÍTULO I
Das Reuniões do Plenário
Art. 30. O Plenário deverá reunir-se, pelo menos, doze vezes ao ano. As
reuniões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, e serão realizadas na
sede do CFBio, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário.
Parágrafo único. As reuniões do Plenário ordinárias e extraordinárias poderão
ser realizadas de forma remota e/ou virtual, conforme deliberação da Diretoria ou do
Plenário.
Art. 31. Salvo disposição legal em contrário, observadas as disposições do § 2º
do art. 74 deste Regimento, bem como aquelas previstas no parágrafo único do art. 78,
as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Art. 32. As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independendo
de quórum.
Art. 33. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de caráter reservado e
deliberativo, podendo o Plenário optar pela realização de reunião sigilosa, nos casos
previstos neste Regimento e nos aprovados por, no mínimo, cinco Conselheiros.
§ 1º As reuniões poderão ser gravadas, sendo as gravações arquivadas em
local seguro.
§ 2º Poderão participar das reuniões as assessorias especializadas, os
Presidentes dos Conselhos Regionais e outras pessoas, quando assim for aprovado pelo
Plenário.
§ 3º Nos casos de julgamento de processos disciplinares, originários ou em
grau de recurso, a sessão será sigilosa com a presença garantida do Assessor Jurídico do
CFBio, dos Presidentes e das Assessorias dos Conselhos Regionais, sendo facultada a
presença dos interessados e de seus advogados devidamente habilitados no processo.
Art. 34. Em cada reunião, ordinária ou extraordinária, serão realizadas sessões
em turno de quatro horas, podendo o Plenário reduzir ou ampliar seu número, observada
a legislação pertinente.
§ 1º A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos
Conselheiros.
§ 2º Os Conselheiros farão jus ao pagamento de diária ou jeton, conforme o
caso, por participação em reunião Plenária, sendo que seu pagamento será por dia.
§ 3º Fica estipulado o limite máximo de dezoito sessões gratificadas por
exercício financeiro.
§ 4º Essa gratificação poderá deixar de ser paga se inexistirem recursos
financeiros que a comportem, bem como se o Conselheiro renunciar ao direito de recebê-
la.
§ 5º Aos Conselheiros residentes no local da realização da Sessão Plenária
somente será concedido jeton visando seu deslocamento, observados os critérios
anteriores.
Art. 35. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Presidente
ou por solicitação de, no mínimo, cinco Conselheiros Efetivos.
§ 1º A iniciativa do Presidente ou a solicitação dos Conselheiros devem ser
formuladas com antecedência mínima necessária a viabilizar a realização da reunião.
§ 2º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por meio
eletrônico, sendo necessária a confirmação de recebimento.
§ 3º Nas reuniões extraordinárias, somente serão discutidos e deliberados os
assuntos que motivaram sua convocação.
Art. 36. As matérias a serem apreciadas pelo CFBio serão definidas como
sendo de trâmite normal, urgente ou urgentíssimo pela Presidência ou por deliberação da
maioria simples dos Conselheiros presentes.
§ 1º Caso não haja classificação prévia das matérias, estas serão tratadas como
de trâmite normal.
§ 2º Os casos de rito urgente ou urgentíssimo poderão ser apresentados,
discutidos e aprovados em Plenário, através de relatório ou voto oral.
Art. 37. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do
processo, com prazo extensível até a reunião ou sessão seguinte, a critério do
Plenário.
§ 1º Tratando-se de matéria de tramitação em caráter urgentíssimo, o pedido
de vista deverá ser em mesa, voltando o processo a julgamento na mesma sessão.
§ 2º Se aprovado pelo Plenário, o pedido de vista suspenderá o julgamento.
Art. 38. Concluída a discussão da matéria, o Presidente a colocará em votação
e, após apurados os votos, proclamará a decisão do Plenário.
Parágrafo único. Se o parecer e o voto do Relator não forem acolhidos, o
Conselheiro que proferiu o voto revisor será o Relator designado, cabendo a ele a redação
e os fundamentos da decisão, assim como apreciar qualquer recurso.
Art. 39. O Plenário do Conselho Federal de Biologia somente apreciará
propostas de Resolução após manifestação sobre a minuta pelas seguintes instâncias:
I - Câmara Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalhos pertinentes;
II - Comissão de Saneamento e Harmonização;
III - Comissão de Legislação e Normas;
IV - Assessoria especializada pertinente;
V - Diretoria.
§ 1º Os Conselhos Regionais de Biologia poderão ser consultados sobre
propostas de Resoluções sempre que estas possuírem manifesta relevância em suas
rotinas administrativas.
§ 2º As propostas de Resolução apresentadas em Plenário devem ser escritas,
justificadas e assinadas pelos respectivos autores.
§ 3º Em se tratando de minutas de Resolução, a deliberação da Diretoria será
considerada como relatório final da matéria, nos termos previstos no caput deste
artigo.
§ 4º A Diretoria do CFBio poderá apresentar proposta de resolução ao
Plenário, dispensada, nesse caso, a avaliação pelas instâncias previstas no inciso I do caput
deste artigo.
Art. 40. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão obedecer à ordem da
pauta proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário.
§ 1º A verificação do quórum precederá à abertura dos trabalhos de cada sessão.
§ 2º Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
Fechar