DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e
d) controlar o trâmite de documentos.
§ 7º A Comissão de Tomada de Contas terá as seguintes atribuições:
a) análise da proposta orçamentária e suas reformulações, bem como exame
da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira do CFBio;
b) análise das prestações anuais de contas do CFBio e dos CRBios;
c) apreciação de matéria financeira e de repercussão financeira.
§ 8º A Comissão de Revisão, Saneamento e Harmonização terá as seguintes
atribuições:
a) análise dos aspectos políticos, interinstitucionais e judiciais das minutas de
resoluções propostas à Diretoria ou Plenário do CFBio;
b) revisão, saneamento e ajuste das minutas de Resoluções;
c) proposição de revisão de Resoluções em vigor, uma vez diagnosticada a
incongruência com outras normas;
d) análise de outros processos encaminhados pela Diretoria do CFBio.
§ 9º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP)
terá as seguintes atribuições:
a) assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação do exercício das atividades
dos profissionais das Ciências Biológicas e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas
respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;
b) dar suporte aos Regionais no que tange a orientação e a fiscalização do
exercício profissional das Ciências Biológicas;
c) promover, em conjunto com as Câmara Técnicas, a contínua avaliação das
atividades dos profissionais das Ciências Biológicas e das Pessoas Jurídicas cujas atividades
estejam ligadas às Ciências Biológicas;
d) avaliar e
definir metas de fiscalização, bem
como propor novos
procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CFBio;
e) propor ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização do Manual de
Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (MOFEP), e prestar esclarecimentos aos
CRBios sobre este;
f) avaliar os relatórios anuais encaminhados pelos CRBios, no que tange às
ações de orientação e fiscalização, visando verificar o cumprimento das Diretrizes de
Fiscalização estabelecidas em Resolução específica;
g) articular-se com outras Comissões do CFBio, com vistas ao melhor
desempenho profissional; e,
h) manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CFBio, solicitando
à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões.
§ 10. A Comissão de Ética Profissional (CEP) terá as seguintes atribuições:
a)
apreciar os
recursos provenientes
de processos
ético-disciplinares
conduzidos pelos CRBios;
b) propor ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização do Código de
Processo Ético-Disciplinar, e prestar esclarecimentos aos CRBios sobre este;
c) propor ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização do Código de Ética
Profissional, e prestar esclarecimentos aos CRBios sobre este;
d) elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para
orientar as ações de seus Conselheiros, gestores e funcionários, objetivando alcançar os
princípios norteadores da função ética e social da autarquia.
§ 11. A Comissão Parlamentar (CPL) terá as seguintes atribuições:
a) propor, analisar, emitir pareceres, elaborar diagnósticos, participar de
reuniões externas e internas no que tange a legislação correlata aos profissionais das
Ciências Biológicas, as quais serão submetidas à apreciação da Diretoria e Plenário do
CFBio;
b) articular-se com outras Câmara Técnicas e Comissões do CFBio para propor
estratégias, projetos de lei, emendas, substitutivos, memorandos, minutas de ofício e
correlatos em defesa dos profissionais das Ciências Biológicas;
c) realizar visitas políticas em nome do CFBio ao executivo, órgãos e entidades
do governo ou a ele ligado, deputados federais e senadores da república ou outros,
sempre se pautando pelos princípios éticos da administração pública;
d) propor à Diretoria e ao Plenário do CFBio ações para combater a reserva de
mercado de outras profissões e salvaguardar as prerrogativas dos profissionais das
Ciências Biológicas.
Art. 57. As Câmara Técnicas definidas de acordo com as áreas de atuação, em
número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela
Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus
membros, cabendo a este a coordenação e terão por finalidade apreciar as matérias
pertinentes à sua área de competência, sendo elas:
I - Câmara Técnica de Meio Ambiente e Biodiversidade;
II - Câmara Técnica de Saúde;
III - Câmara Técnica de Biotecnologia e Produção Industrial;
IV - Câmara Técnica de Educação.
§ 1º Poderão figurar como membros das Câmara Técnicas, além dos
Conselheiros Federais, outros profissionais das Ciências Biológicas com registro
ativo/regular junto ao Sistema CFBio/CRBios.
§ 2º As Câmaras Técnicas terão por atribuição analisar, discutir e discorrer
sobre matérias relacionadas a atividades e áreas de atuação dos profissionais das Ciências
Biológicas, propondo, inclusive, ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização de
normas, bem como atender a outras demandas encaminhadas pela Diretoria.
Art. 58. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela
Diretoria e também referendadas pelo Plenário, e funcionarão para fim específico, por
tempo determinado, devendo obrigatoriamente ter pelo menos um Conselheiro dentre os
seus membros, cabendo a coordenação a este, podendo ter caráter:
I - de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para
investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, devendo todos
os seus membros serem, obrigatoriamente, Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes,
com coordenação privativa de Conselheiro Federal Efetivo;
II - especial, composta por pelo menos um membro do CFBio e por
profissionais das Ciências Biológicas, ativos e regulares, ou outras pessoas de notável
saber sobre o assunto.
Art. 59. Os Grupos de Trabalho serão criados pela Diretoria e referendados
pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos
profissionais das Ciências Biológicas, terão prazo determinado e poderão ser formados por
Conselheiros, profissionais das Ciências Biológicas ou pessoas de notável saber sobre o
tema que justificar sua criação.
Art. 60. As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar-
se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame.
§ 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto,
fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.
§ 2º O conteúdo do parecer citado no parágrafo anterior poderá constar em
ata de reunião da respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, salvo
aqueles relacionados a processos ético-disciplinares.
§ 3º O Presidente devolverá à respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo
de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 61. As Câmara Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão
de, no mínimo três membros e no máximo cinco, sendo um designado para Coordenador,
outro para Secretário e os demais como vogais.
§ 1º As Câmara Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho deverão ter
determinados no ato de sua criação:
I - objetivos;
II - nomes dos seus integrantes;
III - indicação do Coordenador e do Secretário;
IV - prazo para a realização da tarefa, quando temporários.
§ 2º O Plenário, por proposta da própria Câmara Técnica, Comissão, Grupo de
Trabalho, da Diretoria ou de Conselheiro, poderá fazer substituições e alterar o número
de integrantes das Câmara Técnicas, Comissões e dos Grupos de Trabalho.
§ 3º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos
ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso.
Art. 62. Compete ao Coordenador de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de
Trabalho:
I - programar e dirigir as reuniões;
II - cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
III - assinar relatórios, atas e pareceres;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões, e se necessário, a
colaboração de Assessorias Especializadas e de empregados do CFBio;
V - distribuir os trabalhos e atribuir tarefas;
VI - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e
trabalhos previstos;
VII
-
opinar,
conclusivamente, 
sobre
os
trabalhos
desenvolvidos
e
executados;
VIII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;
IX - encaminhar ao Plenário ou à Diretoria relatórios parciais, quando
solicitado, e relatório final.
Art. 63. Compete ao Secretário de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de
Trabalho:
I - secretariar as reuniões;
II - redigir atas, termos de depoimento, inquirições e outros documentos, a
pedido do Coordenador;
III - substituir o Coordenador, no caso de impedimento.
TÍTULO VII
Das Assessorias e Setor Administrativo
CAPÍTULO I
Das Assessorias
Art. 64. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições,
contarão com Assessorias Especializadas, de caráter permanente ou transitório, exercidas
por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização.
§ 1º A criação de Assessorias Permanentes é da exclusiva competência do
Plenário.
§ 2º A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, sendo
certo que em casos de relevância e urgência poderão ser criadas pela Diretoria.
Art. 65. Os Assessores Especializados terão seu vínculo profissional com o
CFBio estabelecido em conformidade com as normas legais, podendo ser contratados
como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício,
regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº
14.133, de 2021 e alterações subsequentes.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com
qualquer pessoa física ou jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação
e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações
subsequentes.
Art. 66. Os Assessores Especializados apresentarão relatório circunstanciado de
suas atividades, quando solicitados pela Diretoria ou pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Do Setor Administrativo
Art. 67. O CFBio disporá de um quadro de pessoal de caráter permanente
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º As atividades, cargos,
salários, vantagens, gratificações, etc. dos
empregados do CFBio serão determinados por Portaria de origem e iniciativa da Diretoria
previstos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS.
§ 2º A contratação e a demissão de pessoal são da competência do Presidente,
após aprovação pela Diretoria, respeitadas as normas legais e regimentais, bem como
atendidos os comandos do caput e do inciso II, do art. 37, CF.
TÍTULO VIII
Do Patrimônio e Gestão Financeira
Art. 68. A renda do CFBio será constituída de:
I - vinte por cento do produto de arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas, efetuadas pelos Conselhos Regionais;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - outras rendas.
Art. 69. O CFBio manterá, em estabelecimentos bancários oficiais federais, no
Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas
contas quantas forem necessárias.
Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do CFBio far-se-á
conjuntamente pelo Presidente e pelo Conselheiro Tesoureiro.
Art. 70. Para aquisição de bens do Conselho, observados os limites e normas
legais, compete ao Conselheiro Tesoureiro a responsabilidade pelo controle dos processos
de licitação.
Art. 71. No decorrer do exercício, o CFBio poderá proceder a reformulações
orçamentárias.
Art. 72. Em conformidade com as determinações legais vigentes e em tempo
hábil, o CFBio encaminhará, quando solicitado, ao Tribunal de Contas da União a
prestação de contas do ano anterior, devidamente aprovada pelo Plenário, após parecer
final da Comissão de Tomada de Contas.
§ 1º A Diretoria do CFBio não responderá pelas omissões dos Conselhos
Regionais no tocante às suas prestações de contas, desde que tenha adotado as
providências de sua competência.
§ 2º As irregularidades insanáveis de prestação de contas declaradas pelo
Tribunal de Contas da União - TCU sujeitam os responsáveis à perda do mandato de
Conselheiro, além das penas das leis civil, criminal e eleitoral.
Art. 73. Os valores que o CFBio seja credor junto aos CRBios, após seu
vencimento, constituirão o montante de sua Dívida Ativa a ser cobrada executivamente,
esgotados os meios de cobrança amigável.
TÍTULO IX
Das Penalidades
Art. 74. Os Conselheiros Federais e Regionais estão sujeitos, no exercício do
mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme a
gravidade das infrações praticadas, devendo ser resguardado o amplo direito de defesa,
aplicando-se as normas sobre a espécie editadas em Resolução específica do CFBio.
§ 1º As penalidades serão determinadas pelo Plenário do respectivo Conselho
e aplicadas por escrito pelo seu Presidente.
§ 2º A pena de advertência deverá ser aprovada por maioria absoluta dos
Conselheiros; a de suspensão de mandato, pela maioria absoluta dos Conselheiros e a de
cassação de mandato, por dois terços dos Conselheiros, observadas sempre as disposições
legais sobre a matéria.
TÍTULO X
Disposições Transitórias
Art. 75. O disposto neste Regimento aplica-se, subsidiariamente, aos CRBios.
Art. 76. Enquanto não for regulamentado o previsto no art. 74, aplica-se, para
os fins de procedimentos processual e administrativo, o disposto na Lei do Processo
Administrativo (Lei nº 9.784, de 1999).
TÍTULO XI
Disposições Gerais e Finais
Art. 77. O cumprimento do mandato de Conselheiro Federal e Regional e o
desempenho das
respectivas funções, constituem
relevantes serviços
prestados à
categoria profissional.
Art. 78. A apreciação por parte do Plenário de qualquer proposta de alteração
deste Regimento fica condicionada à distribuição prévia, aos Conselheiros, de cópia da
proposta, acompanhada da respectiva justificativa.
Parágrafo único. A discussão e votação de proposta de alteração deverão ser
processadas na reunião subsequente, exigindo-se, para aprovação, o voto de dois terços
dos membros do CFBio.
Art. 79. Revoga-se a Resolução nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no
DOU, seção I, de 4 de setembro de 2019, e demais normas eventualmente conflitantes
com as presentes disposições.
Art. 80. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

                            

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