3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº072 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO o Processo de Revisão sob o VIPROC nº 09514575/2019 (fls. 06/15), instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 02/2022 (fl. 02), publicada no D.O.E. CE nº 199, de 03/10/2022, tendo em vista o pedido de revisão (fls. 07/13) da decisão proferida pelo Governador do Estado do Ceará (autos principais, fl. 197), no Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2013 (SPU nº 08053048-6), instaurado sob a Portaria nº 294/2013, publicada no D.O.E. CE nº 78, de 29/04/2013 (autos principais, fls. 04/05), apresentado pela defesa do ex-servidor EPC José Genivaldo Menezes de Queiroz – M.F. nº 030.415-1-4, e deferido pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 33/34), reconhecendo a existência de fato novo, bem como o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dispostos no Art.136, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que o ex-servidor defendente foi demitido, com fundamento no Art. 104, inciso III c/c Art. 107 da Lei n° 12.124/93, em face das provas acostadas e produzidas durante o Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2013, em razão da prática de atos que violam os deveres do policial civil, previstos no Art. 100, incisos I e III, além de transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 103, alínea “c”, incisos III e XII, todos do referido diploma legal, conforme se depreende da decisão exarada pelo Governador do Estado do Ceará, publicada no D.O.E. CE nº 157, de 26/08/2014 (SPU nº 08053048-6, fl. 197); CONSIDERANDO que a defesa fundamentou o pedido de revisão (fls. 07/13) em fatos novos, nos termos do Art. 136, Art. 144 e Art. 148 da Lei nº 12.124/93, constantes no PAD nº 62/2010 – SPU nº 05036350-6, instaurado e processado no 1º Gabinete da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – PROPAD/PGE, em desfavor do ora requerente, pela suposta prática de transgressão disciplinar do terceiro grau, prevista no Art. 103, “c”, inciso III, da Lei nº 12.124/93, cujo entendimento disposto no Relatório exarado em 28/05/2015 (fls. 21/28) e no Relatório complementar exarado em 28/09/2018 (fls. 29/32), foi uníssono pela absolvição de José Genivaldo Menezes de Queiroz, ante a situação clínica de dependência química, que era do conhecimento da gestão da repartição em que o servidor era lotado junto à PCCE, segundo os registros no DAMPS. Portanto, no PAD nº 17/2013, a ser revisado, o requerente foi demitido exata- mente pela mesma transgressão em que foi enquadrado no PAD nº 62/2010, no qual foi absolvido por inimputabilidade. Nessa senda, no Relatório Final do PAD nº 17/2013, a Comissão Processante teria se manifestado pela demissão do servidor em testilha com espeque na falta de prova técnica de avaliação do acusado, ou seja, de laudo pericial exarado por psiquiatra referente à condição de saúde do processado há época do cometimento dos fatos; CONSIDERANDO que o Procurador-Chefe da PROPAD, por meio de parecer exarado em 23/06/21 (fls. 33/34), se manifestou pelo conhecimento e processamento do pedido de revisão, in verbis: “Quanto ao pedido de revisão fundado no inciso III do Art. 136 da Lei nº 12.124/93, que trata exatamente do surgimento de fatos novos, capazes de alterar a conclusão da autoridade julgadora, observa-se plausibilidade na alegação do requerente, já que o laudo pericial que atestou a dependência química do servidor - e que embasou a decisão proferida no relatório complementar do PAD 62/2010 - foi elaborado após a demissão aplicada no feito disciplinar ora analisado. Muito embora os fatos apurados nos processos administrativos disciplinares sejam distintos e praticados com certa distância temporal, não se mostra razoável negar ao interessado a chance de demonstrar, em sede de revisão, que o entendimento firmado pela perícia em um caso deve influen- ciar no outro”. Ato contínuo, a então Governadora do Estado do Ceará resolveu “conhecer e prover a Revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2013, para reanálise da decisão, considerando as informações do PAD nº62/2010 – VIPROC nº 00363506/2005”, conforme publicação no D.O.E. CE nº 134, de 30/06/2022; CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que os fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2013 (SPU nº 08053048-6), também foram objeto da ação penal nº 0127729-86.2008.8.06.0001, cuja última informação disponibilizada pelo site do TJCE ocorreu em 02/06/2023 e se encontra com a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 04/06/2024. Ainda, foi acostada aos presentes autos a decisão do Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, referente ao Incidente de Insanidade Mental em favor de José Genivaldo Menezes de Queiroz, processo nº 0789197-89.2014.8.06.0001 (mídia – fl. 78), no qual foi homologado o laudo médico - pericial elaborado pela PEFOCE, que atesta o transtorno mental e de comportamento do referido servidor (fls. 73/75). No vergastado laudo, “o perito concluiu que, ao tempo da falta disciplinar investigada nos autos administrativos, o periciando era portador de “F19.2, CID 10” (Transtornos mentais e de comportamento devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas - Síndrome de Dependência). Portanto, foi registrado que o postulante era portador de dependência química. Na conclusão do laudo consta que o perito respondeu afirmativamente quando indagado se a dependência tornava o periciando inteiramente incapaz de entender o caráter transgressor do fato cuja prática lhe foi imputada” (sic); CONSIDERANDO que a Douta Comissão Processante de Revisão emitiu o Relatório Revisional nº 145/2023 (fls. 79/82), in verbis: “o requerente argumentou que as faltas disciplinares apuradas no âmbito deste processo a ser revisado são idênticas às infrações que lhes foram imputadas por meio do Processo Administrativo Disciplinar nº 062/2010, que tramitou junto à 1ª Comissão Processante da Procuradoria de Processo Administrativo - Disciplinar da Procuradoria-Geral do Estado - PROPAD/PGE e culminou com sua absolvição em razão de dependência química. Ademais, acusou a 1ª Comissão de Processo Administrativo Disciplinar desta Controladoria-Geral de ter deixado de providenciar a instauração de incidente de insanidade mental. Segundo parecer datado de 23 de junho de 2021, às fls. 33/34, a Procuradoria-Geral do Estado entendeu que: “Quanto ao pedido de revisão fundado no inciso III do artigo acima transcrito, que trata exatamente do surgimento de fatos novos, capazes de alterar a conclusão da autoridade julgadora, observa-se plausibilidade na alegação do requerente, já que o laudo pericial que atestou a dependência química do servidor - e que embasou a decisão proferida no relatório complementar do PAD 062/2010, foi elaborado após a demissão aplicada no feito disciplinar ora analisado.” Acostada às fls. 21/28 cópia dos relatórios produzidos nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 062/2010, nos quais a Comissão Processante da PROPAD/PGE sugeriu a absolvição do Senhor José Genivaldo Menezes de Queiroz, em decorrência de inimputabilidade, no tocante ao fato ocorrido em 6 de fevereiro de 2005, um dia de domingo, quando o Senhor José Genivaldo Menezes de Queiroz teria sido flagrado consumindo drogas ilícitas, na companhia de pessoas não identificadas, no interior de uma viatura policial. Anexada aos autos uma mídia contendo cópia integral do processo nº 0789197-89.2014.8.06.0001, Incidente de Insanidade Mental em trâmite no Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, referente ao processo nº 0127729-86.2008.8.06.0001, em que o Senhor José Genivaldo Menezes de Queiroz foi denunciado como incurso nas penas do artigo 312, do Código Penal, pela prática dos mesmos fatos objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 017/2013, ocorridos no dia 23 de fevereiro de 2008. Conforme decisão judicial proferida nos autos do processo em referência, às fls. 320/321, após manifestação favorável do Ministério Público às fls. 96/98, foi deferido o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo de exame de sanidade mental realizado no Senhor José Genivaldo Menezes de Queiroz pela Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, que instruiu o Processo Administrativo Disciplinar nº 062/2010. O laudo pericial citado, às fls. 72/76v do processo judicial, formulado no dia 13 de dezembro de 2016, reporta-se não somente aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar nº 062/2010, mas também aos fatos que ensejaram a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 017/2013, ocorridos no mês de fevereiro de 2008. Com efeito, de acordo com o documento técnico, nessa época o Senhor José Genivaldo Menezes de Queiroz era portador de transtornos mentais e de comportamento devido ao uso abusivo de drogas e de outras substâncias psicoativas. Assim, em sede judicial houve o reconhecimento da incapacidade do acusado de entendimento do caráter ilícito de sua conduta. Dessa forma, a Comissão Processante igualmente reconhece a inimputabilidade do acusado à época dos fatos apurados no âmbito deste processo, condição comprovada por meio do laudo pericial já referido. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado em decorrência de incapacidade absoluta. É importante acrescentar que o artigo 4º, da Instrução Normativa nº. 02/2012-CGD, em seu inciso II, dispõe que “Se a Junta Médica Oficial atestar a alienação mental do servidor à época da ação ou omissão e também à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;”. Diante do exposto, a Terceira Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, acolhe o pedido de revisão, sugerindo a absolvição do Senhor José Genivaldo Menezes de Queiroz, com fundamento na prova pericial, comprobatória da incapacidade absoluta do acusado à época dos fatos apurados por meio do Processo Administrativo Disciplinar de nº 17/2013, bem como a invalidade do ato que ensejou a demissão. Ademais, em consequência, o Senhor José Genivaldo Menezes de Queiroz deverá ser reintegrado ao cargo de Escrivão da Polícia Civil, anteriormente ocupado, e a decisão comunicada à Polícia Civil do Estado do Ceará para fins de adoção das providências de cunho funcional”; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, verifica-se que o acervo fático probatório acostado ao presente processo de revisão, bem como os fundamentos da decisão demissória publicada no D.O.E. CE nº 157, de 26/08/2014 (SPU nº 08053048-6, fl. 197), encontram-se vacilantes no que tange à acusação delineada na Portaria inaugural do vergastado Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2013 (autos principais, fl. 03), qual seja, de que, no dia 23/02/2008, o então EPC José Genivaldo Menezes de Queiroz teria se apropriado indevidamente de armamento e posteriormente desviado o objeto para um indivíduo com antecedentes criminais por tráfico de drogas, em troca de valores pecuniários (IP nº 2-00003/2008), haja vista a inimputabilidade absoluta do referido servidor há época dos fatos, conforme laudo pericial emitido pela PEFOCE. Desta feita, vislumbra-se que a decisão ora prolatada fora contrária a prova dos autos, pois, há época dos vergastados fatos, José Genivaldo Menezes de Queiroz era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, não é possível exigir do referido servidor conduta diversa, restando afastada a culpabilidade e, consequentemente, a sua punibilidade (Greco, Rogério; Curso de Direito Penal: volume I: parte geral – 24. ed.; Barueri-SP; Atlas, 2022). Destarte, não foi consubstanciada a prática de transgressão disciplinar pelo processado, haja vista o comprovado estado de saúde mental do servidor em testilha “afastar a aplicação do direito administrativo disciplinar”, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD c/c a Lei nº 9.826/74, Art. 179, §6º (a alienação mental, comprovada através de perícia médica oficial excluirá, também, a responsabilidade administrativa...); CONSIDERANDO que, como razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher o Relatório Revisional (fls. 79/82) lavrado pela Comissão Processante de Revisão, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e reformar a decisão demissória publicada no D.O.E. CE nº 157, de 26 de agosto de 2014, proferida de forma contrária ao conjunto probatório constante dos autos exarada em face do então EPC JOSÉ GENIVALDO MENEZES DE QUEIROZ – M.F. nº 030.415-1-4, no sentido de absolvê-lo, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade da conduta apurada neste feito foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do policial civil, conforme disposto no Art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD c/c o Art. Art. 179, §6º da Lei nº 9.826/74, bem como nos termos do Art. 142, da Lei nº 12.124/1993, in verbis: “Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada”; b) Após a publicação desta decisão, cientifique-se a defesa e a Polícia Civil do Estado do Ceará para adotar as providências cabíveis previstas no Art. 142, da Lei nº 12.124/1993, in verbis: “Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 15 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar