DOMCE 19/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3442
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da Lei Orgânica do Município de Alto Santo, e com a lei Municipal
n°422/2005 de 16 junho de 2005.
RESOLVE:
Art.
1°.
ALTERAR
os(as)
senhores
e
senhoras
abaixo
relacionadas(as) para compor o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso – CMDI.
REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL:
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Titular: Edina Deolino da Silva
Suplente: Gabriela Magalhaes de Oliveira
Representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Titular: Jorge Luiz Bandeira Souza
Suplente: Maria Kelciane de Oliveira
Representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia.
Titular: João Deusdete Carneiro das Neves Filho
Suplente: Bruno Bessa Uchôa
Representante da Secretaria Municipal Administração.
Titular: Anny Aparecida Bezerra Pinheiro
Suplente: Raimundo Vagner Holanda
REPRESENTAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL (OSC):
Representantes da Associação de Moradores de Batoque,
Morrinhos, Carvalho e Ingá
Titular: Luciene Maciel Martins Soares
Suplente: França Lúcia Martins Muniz
Representantes da Associação dos Trabalhadores do Armador.
Titular: Marismar Costa Chaves
Suplente: Michelly Freire Silva
Representante
do
Sindicato
dos
Trabalhadores
Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Alto Santo-CE.
Titular: Roginor Oliveira Silva
Suplente: Antônio Geonelson Silva
Representantes da Associação Comunitária dos Amigos de Alto
Santo – ACAAS.
Titular: Maria Inês Ferreira Farias Bessa
Suplente: Antônio Luiz de Souza Silva
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anny Aparecida Bezerra Pinheiro
Código Identificador:3C558E82
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
PORTARIA N° 082/2024 - SEDUC
DESIGNAR o(a) Sr(ª). WESULLA GYSLLYE MAIA OLIVEIRA
na função que indica e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64,
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo,
R E S O L V E:
Art. 1°. DESIGNAR o(a) Sr(a). WESULLA GYSLLYE MAIA
OLIVEIRA, portador(a) do CPF: XXX.116.173 -XX, para exercer a
função de FISCAL DE CONTRATO, lotado(a) na SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anny Aparecida Bezerra Pinheiro
Código Identificador:3C4A1E7E
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
PORTARIA N° 155/2024 - SEDUC
ESTABELECER DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CEARA, cidadão
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAUJO, no uso de suas atribuições
locais em pleno exercício do cargo e a SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO
ALTO SANTO / CE, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal,
estabelece que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão‖;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art.
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
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