DOMCE 19/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3442 
 
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da Lei Orgânica do Município de Alto Santo, e com a lei Municipal 
n°422/2005 de 16 junho de 2005. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 
1°. 
ALTERAR 
os(as) 
senhores 
e 
senhoras 
abaixo 
relacionadas(as) para compor o Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso – CMDI. 
REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL: 
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Titular: Edina Deolino da Silva 
Suplente: Gabriela Magalhaes de Oliveira 
  
Representante da Secretaria Municipal de Saúde. 
Titular: Jorge Luiz Bandeira Souza 
Suplente: Maria Kelciane de Oliveira 
  
Representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e 
Tecnologia. 
Titular: João Deusdete Carneiro das Neves Filho 
Suplente: Bruno Bessa Uchôa 
  
Representante da Secretaria Municipal Administração. 
Titular: Anny Aparecida Bezerra Pinheiro 
Suplente: Raimundo Vagner Holanda 
  
REPRESENTAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE 
CIVIL (OSC): 
  
Representantes da Associação de Moradores de Batoque, 
Morrinhos, Carvalho e Ingá 
Titular: Luciene Maciel Martins Soares 
Suplente: França Lúcia Martins Muniz 
  
Representantes da Associação dos Trabalhadores do Armador. 
Titular: Marismar Costa Chaves 
Suplente: Michelly Freire Silva 
  
Representante 
do 
Sindicato 
dos 
Trabalhadores 
Rurais 
Agricultores e Agricultoras Familiares de Alto Santo-CE. 
Titular: Roginor Oliveira Silva 
Suplente: Antônio Geonelson Silva 
  
Representantes da Associação Comunitária dos Amigos de Alto 
Santo – ACAAS. 
Titular: Maria Inês Ferreira Farias Bessa 
Suplente: Antônio Luiz de Souza Silva 
  
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
  
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Anny Aparecida Bezerra Pinheiro 
Código Identificador:3C558E82 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E 
TECNOLOGIA 
PORTARIA N° 082/2024 - SEDUC 
 
DESIGNAR o(a) Sr(ª). WESULLA GYSLLYE MAIA OLIVEIRA 
na função que indica e dá outras providências 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, 
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo, 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1°. DESIGNAR o(a) Sr(a). WESULLA GYSLLYE MAIA 
OLIVEIRA, portador(a) do CPF: XXX.116.173 -XX, para exercer a 
função de FISCAL DE CONTRATO, lotado(a) na SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. 
  
Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Anny Aparecida Bezerra Pinheiro 
Código Identificador:3C4A1E7E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E 
TECNOLOGIA 
PORTARIA N° 155/2024 - SEDUC 
 
ESTABELECER DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E 
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O 
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CEARA, cidadão 
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAUJO, no uso de suas atribuições 
locais em pleno exercício do cargo e a SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO 
ALTO SANTO / CE, no uso de suas atribuições legais: 
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão‖; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente”; 
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 

                            

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