Ceará , 19 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3442 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 da Lei Orgânica do Município de Alto Santo, e com a lei Municipal n°422/2005 de 16 junho de 2005. RESOLVE: Art. 1°. ALTERAR os(as) senhores e senhoras abaixo relacionadas(as) para compor o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI. REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL: Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. Titular: Edina Deolino da Silva Suplente: Gabriela Magalhaes de Oliveira Representante da Secretaria Municipal de Saúde. Titular: Jorge Luiz Bandeira Souza Suplente: Maria Kelciane de Oliveira Representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. Titular: João Deusdete Carneiro das Neves Filho Suplente: Bruno Bessa Uchôa Representante da Secretaria Municipal Administração. Titular: Anny Aparecida Bezerra Pinheiro Suplente: Raimundo Vagner Holanda REPRESENTAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC): Representantes da Associação de Moradores de Batoque, Morrinhos, Carvalho e Ingá Titular: Luciene Maciel Martins Soares Suplente: França Lúcia Martins Muniz Representantes da Associação dos Trabalhadores do Armador. Titular: Marismar Costa Chaves Suplente: Michelly Freire Silva Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Alto Santo-CE. Titular: Roginor Oliveira Silva Suplente: Antônio Geonelson Silva Representantes da Associação Comunitária dos Amigos de Alto Santo – ACAAS. Titular: Maria Inês Ferreira Farias Bessa Suplente: Antônio Luiz de Souza Silva Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Anny Aparecida Bezerra Pinheiro Código Identificador:3C558E82 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA PORTARIA N° 082/2024 - SEDUC DESIGNAR o(a) Sr(ª). WESULLA GYSLLYE MAIA OLIVEIRA na função que indica e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo, R E S O L V E: Art. 1°. DESIGNAR o(a) Sr(a). WESULLA GYSLLYE MAIA OLIVEIRA, portador(a) do CPF: XXX.116.173 -XX, para exercer a função de FISCAL DE CONTRATO, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Anny Aparecida Bezerra Pinheiro Código Identificador:3C4A1E7E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA PORTARIA N° 155/2024 - SEDUC ESTABELECER DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CEARA, cidadão JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAUJO, no uso de suas atribuições locais em pleno exercício do cargo e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO ALTO SANTO / CE, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão‖; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violênciaFechar