DOMCE 19/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3442
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Art. 3º - O Dia do Evangélico deverá constar no Calendário Cultural
do Município de Alto Santo/CE, Lei Ordinária nº 860, de 29 de maio
de 2023 e a comemoração deve ocorrer na semana do município.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e
Entidades Evangélicas para realização dos eventos dispostos no artigo
2º desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Lei Nº 639, de 10 de julho de 2012, bem como as disposições em
contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO SANTO – CE ,
AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:EEA9F1B7
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE
USO COMUM E/OU ESPECIAL, AUTORIZA SUA DOAÇÃO
COM ENCARGOS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE ALTO SANTO - APAE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
LEI ORDINÁRIA Nº 889, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica desafetado dos bens de uso comum e/ou especial,
passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel
abaixo descrito e caracterizado:
"O terreno encravado no Sítio Jardim, localizado na Rua Antônio
Fausto dos Reis, S/N, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
do 2º Ofício, Mat. 1.107, Proprietário Prefeitura Municipal de Alto
Santo/CE.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01 ao Norte, de
coordenadas E 581756,603 m e N 9392970,877 m, na direção Oeste,
com uma extensão de 17,80 m chega-se ao P02, limitando-se com a
edificação urbana do SR. ANTÔNIO TARCÍSIO RABELO DE
OLIVEIRA; do P02 ainda no Oeste, de coordenadas E 581738,803 m
e N 9392970,877 m, na direção Sul/Sudeste, com extensão de 26,00 m
chega-se ao P03, limitando-se com o terreno do SR. FRANCISCO
GELTSON DE SOUZA LIMA; do P03 a Sul/Sudeste, de coordenadas
E 581740,192 m e N 9392944,914 m, na direção Sul/Sudeste, com
extensão de 17,16 m chega-se ao P04, limitando-se com a edificação
do SR. FRANCISCO VALDIR BEZERRA; do P04 ao Sul/Sudeste,
de coordenadas E 581757,336 m e N 9392944,087 m, na direção
Norte, com extensão de 26,80 m chega-se ao P01, limitando-se com a
RUA ANTÔNIO FAUSTO DOS REIS; perfazendo uma área de
460,41 m² com 87,76 m de perímetro. Matrícula 1.107 do Cartório de
2º Ofício de Registro de Imóveis de ALTO SANTO-CE."
Art. 2º. Fica o Município autorizado a doar à Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Alto Santo - APAE, o imóvel descrito e
caracterizado no artigo anterior.
Parágrafo único: No imóvel, a donatária deverá construir, instalar e
manter, continuamente uma área recreativa, com os serviços já
prestados no Município, bem como um espaço de convivência com
brinquedos e aparelhos totalmente adaptados para uso coletivo da
comunidade.
Art. 3º. A doação far-se-á mediante escritura pública, observadas as
seguintes condições e encargos, as quais deverão constar do
instrumento:
I - será onerosa;
II - a donatária deverá iniciar as obras de construção da área de
recreação e do espaço público de convivência no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses contados da lavratura da escritura de doação e
concluí-las no prazo de 72 (setenta e dois) meses, contados da data do
alvará de licença de construção, prorrogáveis por igual período.
III - o prédio a ser construído no imóvel ora doado não poderá ser
utilizado para finalidade diversa;
IV - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por
conta da donatária;
V - a donatária deverá observar as eventuais medidas compensatórias,
mitigadoras, corretivas, de cunho ambiental e urbanístico, conforme
legislações pertinentes, exigidas pelos órgãos municipais competentes
quando da análise das intervenções e impactos atrelados às obras e ao
empreendimento por si promovidos.
Art. 4º. A donatária não poderá ceder o imóvel objeto desta Lei, no
todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros, sem autorização
prévia e por escrito do Município.
Art. 5º. O Imóvel descrito no artigo primeiro será gravado com as
cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 6º. O imóvel objeto da presente Lei reverterá ao patrimônio
público municipal, a qualquer tempo e de pleno direito, se a donatária
alterar a sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir as
condições, bem como encargos, constantes de qualquer artigo da
presente Lei, não assistindo a donatária qualquer indenização por
benfeitorias, acessões, e demais intervenções realizadas no bem.
Parágrafo único. Deverá constar, da escritura pública de doação, a
transcrição da norma prevista no caput deste artigo.
Art. 7º. Em razão de manifesto e relevante interesse público
devidamente justificado, fica dispensada a realização de processo
licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo
53, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo e no art. 76, § 6º, da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE,
AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:D50EE559
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALTO
SANTO - CE E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E
OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS.
LEI ORDINÁRIA Nº 890, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica instituída A Política de Educação Integral, já anunciada,
na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição
Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n° 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n°
9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei
n°
10.179/01)
e
no
Fundo
Nacional
de
Manutenção
e
Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério
(Lei n° 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na
Lei n° 14.640, de 31 de Julho de 2023, a qual que Institui o Programa
Escola em Tempo Integral e dá outras providências e em consonância
com a Lei Municipal n° 671/2015, de 23 de Junho de 2015, que
aprova o Plano Municipal de Educação, em especial a Meta 06.
Art. 2° - A educação integral na rede municipal proporcionará aos
alunos e alunas, o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à
tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de
atividades complementares em conformidade com o projeto político
pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.
§ 1° - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é
aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional
(física, cognitiva, intelectual, socioemocional, social e ética), inserido
num contexto de relações.
Art. 3° - A Política de Educação Integral aplicada a Rede Municipal
de Ensino terá como principais objetivos:
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