Ceará , 19 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3442 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Art. 3º - O Dia do Evangélico deverá constar no Calendário Cultural do Município de Alto Santo/CE, Lei Ordinária nº 860, de 29 de maio de 2023 e a comemoração deve ocorrer na semana do município. Art. 4° - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e Entidades Evangélicas para realização dos eventos dispostos no artigo 2º desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Nº 639, de 10 de julho de 2012, bem como as disposições em contrário. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO SANTO – CE , AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024. Prefeito do Município de Alto Santo/CE Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:EEA9F1B7 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO “DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM E/OU ESPECIAL, AUTORIZA SUA DOAÇÃO COM ENCARGOS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ALTO SANTO - APAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LEI ORDINÁRIA Nº 889, DE 15 DE ABRIL DE 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica desafetado dos bens de uso comum e/ou especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado: "O terreno encravado no Sítio Jardim, localizado na Rua Antônio Fausto dos Reis, S/N, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, Mat. 1.107, Proprietário Prefeitura Municipal de Alto Santo/CE. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01 ao Norte, de coordenadas E 581756,603 m e N 9392970,877 m, na direção Oeste, com uma extensão de 17,80 m chega-se ao P02, limitando-se com a edificação urbana do SR. ANTÔNIO TARCÍSIO RABELO DE OLIVEIRA; do P02 ainda no Oeste, de coordenadas E 581738,803 m e N 9392970,877 m, na direção Sul/Sudeste, com extensão de 26,00 m chega-se ao P03, limitando-se com o terreno do SR. FRANCISCO GELTSON DE SOUZA LIMA; do P03 a Sul/Sudeste, de coordenadas E 581740,192 m e N 9392944,914 m, na direção Sul/Sudeste, com extensão de 17,16 m chega-se ao P04, limitando-se com a edificação do SR. FRANCISCO VALDIR BEZERRA; do P04 ao Sul/Sudeste, de coordenadas E 581757,336 m e N 9392944,087 m, na direção Norte, com extensão de 26,80 m chega-se ao P01, limitando-se com a RUA ANTÔNIO FAUSTO DOS REIS; perfazendo uma área de 460,41 m² com 87,76 m de perímetro. Matrícula 1.107 do Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis de ALTO SANTO-CE." Art. 2º. Fica o Município autorizado a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Alto Santo - APAE, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior. Parágrafo único: No imóvel, a donatária deverá construir, instalar e manter, continuamente uma área recreativa, com os serviços já prestados no Município, bem como um espaço de convivência com brinquedos e aparelhos totalmente adaptados para uso coletivo da comunidade. Art. 3º. A doação far-se-á mediante escritura pública, observadas as seguintes condições e encargos, as quais deverão constar do instrumento: I - será onerosa; II - a donatária deverá iniciar as obras de construção da área de recreação e do espaço público de convivência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da lavratura da escritura de doação e concluí-las no prazo de 72 (setenta e dois) meses, contados da data do alvará de licença de construção, prorrogáveis por igual período. III - o prédio a ser construído no imóvel ora doado não poderá ser utilizado para finalidade diversa; IV - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da donatária; V - a donatária deverá observar as eventuais medidas compensatórias, mitigadoras, corretivas, de cunho ambiental e urbanístico, conforme legislações pertinentes, exigidas pelos órgãos municipais competentes quando da análise das intervenções e impactos atrelados às obras e ao empreendimento por si promovidos. Art. 4º. A donatária não poderá ceder o imóvel objeto desta Lei, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros, sem autorização prévia e por escrito do Município. Art. 5º. O Imóvel descrito no artigo primeiro será gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Art. 6º. O imóvel objeto da presente Lei reverterá ao patrimônio público municipal, a qualquer tempo e de pleno direito, se a donatária alterar a sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir as condições, bem como encargos, constantes de qualquer artigo da presente Lei, não assistindo a donatária qualquer indenização por benfeitorias, acessões, e demais intervenções realizadas no bem. Parágrafo único. Deverá constar, da escritura pública de doação, a transcrição da norma prevista no caput deste artigo. Art. 7º. Em razão de manifesto e relevante interesse público devidamente justificado, fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo e no art. 76, § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024. JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:D50EE559 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO - CE E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS. LEI ORDINÁRIA Nº 890, DE 15 DE ABRIL DE 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica instituída A Política de Educação Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n° 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei n° 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei n° 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei n° 14.640, de 31 de Julho de 2023, a qual que Institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências e em consonância com a Lei Municipal n° 671/2015, de 23 de Junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação, em especial a Meta 06. Art. 2° - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos e alunas, o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal. § 1° - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, socioemocional, social e ética), inserido num contexto de relações. Art. 3° - A Política de Educação Integral aplicada a Rede Municipal de Ensino terá como principais objetivos:Fechar