DOMCE 19/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3442 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
Art. 3º - O Dia do Evangélico deverá constar no Calendário Cultural 
do Município de Alto Santo/CE, Lei Ordinária nº 860, de 29 de maio 
de 2023 e a comemoração deve ocorrer na semana do município. 
Art. 4° - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e 
Entidades Evangélicas para realização dos eventos dispostos no artigo 
2º desta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
a Lei Nº 639, de 10 de julho de 2012, bem como as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO SANTO – CE , 
AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024. 
  
                             
Prefeito do Município de Alto Santo/CE 
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freita 
Código Identificador:EEA9F1B7 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE 
USO COMUM E/OU ESPECIAL, AUTORIZA SUA DOAÇÃO 
COM ENCARGOS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS DE ALTO SANTO - APAE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 889, DE 15 DE ABRIL DE 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º. Fica desafetado dos bens de uso comum e/ou especial, 
passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel 
abaixo descrito e caracterizado: 
"O terreno encravado no Sítio Jardim, localizado na Rua Antônio 
Fausto dos Reis, S/N, registrado no Cartório de Registro de Imóveis 
do 2º Ofício, Mat. 1.107, Proprietário Prefeitura Municipal de Alto 
Santo/CE. 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01 ao Norte, de 
coordenadas E 581756,603 m e N 9392970,877 m, na direção Oeste, 
com uma extensão de 17,80 m chega-se ao P02, limitando-se com a 
edificação urbana do SR. ANTÔNIO TARCÍSIO RABELO DE 
OLIVEIRA; do P02 ainda no Oeste, de coordenadas E 581738,803 m 
e N 9392970,877 m, na direção Sul/Sudeste, com extensão de 26,00 m 
chega-se ao P03, limitando-se com o terreno do SR. FRANCISCO 
GELTSON DE SOUZA LIMA; do P03 a Sul/Sudeste, de coordenadas 
E 581740,192 m e N 9392944,914 m, na direção Sul/Sudeste, com 
extensão de 17,16 m chega-se ao P04, limitando-se com a edificação 
do SR. FRANCISCO VALDIR BEZERRA; do P04 ao Sul/Sudeste, 
de coordenadas E 581757,336 m e N 9392944,087 m, na direção 
Norte, com extensão de 26,80 m chega-se ao P01, limitando-se com a 
RUA ANTÔNIO FAUSTO DOS REIS; perfazendo uma área de 
460,41 m² com 87,76 m de perímetro. Matrícula 1.107 do Cartório de 
2º Ofício de Registro de Imóveis de ALTO SANTO-CE." 
Art. 2º. Fica o Município autorizado a doar à Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais de Alto Santo - APAE, o imóvel descrito e 
caracterizado no artigo anterior. 
Parágrafo único: No imóvel, a donatária deverá construir, instalar e 
manter, continuamente uma área recreativa, com os serviços já 
prestados no Município, bem como um espaço de convivência com 
brinquedos e aparelhos totalmente adaptados para uso coletivo da 
comunidade. 
Art. 3º. A doação far-se-á mediante escritura pública, observadas as 
seguintes condições e encargos, as quais deverão constar do 
instrumento: 
I - será onerosa; 
II - a donatária deverá iniciar as obras de construção da área de 
recreação e do espaço público de convivência no prazo máximo de 24 
(vinte e quatro) meses contados da lavratura da escritura de doação e 
concluí-las no prazo de 72 (setenta e dois) meses, contados da data do 
alvará de licença de construção, prorrogáveis por igual período. 
III - o prédio a ser construído no imóvel ora doado não poderá ser 
utilizado para finalidade diversa; 
IV - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por 
conta da donatária; 
V - a donatária deverá observar as eventuais medidas compensatórias, 
mitigadoras, corretivas, de cunho ambiental e urbanístico, conforme 
legislações pertinentes, exigidas pelos órgãos municipais competentes 
quando da análise das intervenções e impactos atrelados às obras e ao 
empreendimento por si promovidos. 
Art. 4º. A donatária não poderá ceder o imóvel objeto desta Lei, no 
todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros, sem autorização 
prévia e por escrito do Município. 
Art. 5º. O Imóvel descrito no artigo primeiro será gravado com as 
cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. 
Art. 6º. O imóvel objeto da presente Lei reverterá ao patrimônio 
público municipal, a qualquer tempo e de pleno direito, se a donatária 
alterar a sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir as 
condições, bem como encargos, constantes de qualquer artigo da 
presente Lei, não assistindo a donatária qualquer indenização por 
benfeitorias, acessões, e demais intervenções realizadas no bem. 
Parágrafo único. Deverá constar, da escritura pública de doação, a 
transcrição da norma prevista no caput deste artigo. 
Art. 7º. Em razão de manifesto e relevante interesse público 
devidamente justificado, fica dispensada a realização de processo 
licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 
53, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo e no art. 76, § 6º, da 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE, 
AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024. 
  
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freita 
Código Identificador:D50EE559 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALTO 
SANTO - CE E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E 
OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 890, DE 15 DE ABRIL DE 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1° - Fica instituída A Política de Educação Integral, já anunciada, 
na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição 
Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei n° 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n° 
9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 
n° 
10.179/01) 
e 
no 
Fundo 
Nacional 
de 
Manutenção 
e 
Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério 
(Lei n° 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na 
Lei n° 14.640, de 31 de Julho de 2023, a qual que Institui o Programa 
Escola em Tempo Integral e dá outras providências e em consonância 
com a Lei Municipal n° 671/2015, de 23 de Junho de 2015, que 
aprova o Plano Municipal de Educação, em especial a Meta 06. 
Art. 2° - A educação integral na rede municipal proporcionará aos 
alunos e alunas, o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem 
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à 
tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de 
atividades complementares em conformidade com o projeto político 
pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal. 
§ 1° - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é 
aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional 
(física, cognitiva, intelectual, socioemocional, social e ética), inserido 
num contexto de relações. 
Art. 3° - A Política de Educação Integral aplicada a Rede Municipal 
de Ensino terá como principais objetivos: 

                            

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