Ceará , 19 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3442 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 I - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; II - contribuir para o avanço da escolarização na idade certa; III - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas (Base Comum, Parte Diversificada e Parte Flexível); IV - ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal; V - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação; VI - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos diversos, ampliando seu potencial; VII - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida do aluno/aluna; da familiar e da comunidade; VIII - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência, garantindo os direitos assegurados nas leis descritas no art. 1º; IX - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo, tecnológico e emocional; X - aprimorar a formação dos profissionais e colaboradores para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; XI - prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar. XII – realizar as avaliações externas como instrumentos responsáveis para conhecer como está a realidade da aprendizagem dos alunos e alunas; e assim oferecer subsídios para avançar positivamente nas ações educativas. Art. 4º - As escolas da Rede Municipal de Ensino de Alto Santo - CE, que ofertarem a Educação em Tempo Integral deverão ser redigidas por um plano municipal próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo será norteado pelos documentos dispostos e contemplará diretrizes como: I- apresentar os fins e os objetivos da Educação em Tempo Integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos, bem como os objetos de conhecimentos, recursos e processos metodológicos; II- explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; III- fundamentar a concepção de proposta curricular para a Educação em Tempo Integral no município de Alto Santo-CE, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares, projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada, os planos de trabalho dos professores e demais profissionais, Projeto Pedagógico da Unidades Escolares, Regimento Escolar e Documento Norteador para o Ensino Integral do município de Alto Santo - CE; IV- apontar os critérios de organização da escola em Educação em Tempo Integral: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turnos, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho, os estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. Art. 5º - A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais: I — Equipe de gestão pedagógica e administrativa; II — Coordenadores pedagógicos; III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada; IV — Professores e monitores de Atividades Formativas; V — Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva; VI — Apoio pedagógico itinerante para alfabetização; VII - Assessoria Pedagógicas e Técnica. VIII — Tutoria/monitoria educacional; Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada específica. Art. 6° - A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa, transparente e democrática, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar. Art. 7° - O currículo das Escolas em Tempo Integral, será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 10 e Secretaria da Educação Básica do estado do Ceará – SEDUC; contemplando atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante. Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum, Parte Diversificada Parte Flexível, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes. Art. 8° - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Documento Orientador para Escolas de Tempo Integral das Redes Municipais do Estado do Ceará, Documento Curricular Referencial do Ceará, o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e Atividades Formativas, conforme as áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares, contemplando a realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada. Art. 9° - As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão ser configuradas como disciplinas complementares, serão desenvolvidas por Professores ou Agentes da Educação Integral, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral. Art. 10° - Para fins desta lei, consideram-se Atividades Formativas as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoio pedagógicas, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e do desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno. Art. 11 - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem e converterem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma: Art. 12° - As escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária semanal total correspondente no mínimo a 35 (trinta e cinco) horas/aulas e no máximo de 45(quarenta e cinco) horas/aula. Parágrafo único. A jornada escolar de Tempo Integral poderá funcionar em dois turnos manhã e tarde ou em formato de horários corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 horas diárias. Art. 13° - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente. Art. 14° Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia,Fechar