DOMCE 19/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3442 
 
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I - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de 
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as 
suas dimensões; 
II - contribuir para o avanço da escolarização na idade certa; 
III - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, 
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens 
pedagógicas (Base Comum, Parte Diversificada e Parte Flexível); 
IV - ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as 
oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo 
integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede 
pública municipal; 
V - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, 
de abandono e de reprovação; 
VI - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e 
dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir 
conhecimentos diversos, ampliando seu potencial; 
VII - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento 
de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida do 
aluno/aluna; da familiar e da comunidade; 
VIII - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência, 
garantindo os direitos assegurados nas leis descritas no art. 1º; 
IX - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, 
proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, 
esportivo, tecnológico e emocional; 
X - aprimorar a formação dos profissionais e colaboradores para o 
desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de 
avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; 
XI - prover adequação da infraestrutura física necessária para o 
funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do 
modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os 
recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e 
eficácia da gestão escolar. 
XII – realizar as avaliações externas como instrumentos responsáveis 
para conhecer como está a realidade da aprendizagem dos alunos e 
alunas; e assim oferecer subsídios para avançar positivamente nas 
ações educativas. 
Art. 4º - As escolas da Rede Municipal de Ensino de Alto Santo - CE, 
que ofertarem a Educação em Tempo Integral deverão ser redigidas 
por um plano municipal próprio, o qual refletirá as concepções da 
Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de 
organização, o mesmo será norteado pelos documentos dispostos e 
contemplará diretrizes como: 
I- apresentar os fins e os objetivos da Educação em Tempo Integral, 
acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino 
oferecidos, bem como os objetos de conhecimentos, recursos e 
processos metodológicos; 
II- explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação 
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta 
pedagógica; 
III- fundamentar a concepção de proposta curricular para a Educação 
em Tempo Integral no município de Alto Santo-CE, a integração das 
áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base 
Nacional Comum com os componentes curriculares, projetos da parte 
diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular 
adotada, os planos de trabalho dos professores e demais profissionais, 
Projeto Pedagógico da Unidades Escolares, Regimento Escolar e 
Documento Norteador para o Ensino Integral do município de Alto 
Santo - CE; 
IV- apontar os critérios de organização da escola em Educação em 
Tempo Integral: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário 
escolar, organização das turnos, processo de avaliação da proposta 
pedagógica e do desempenho, os estudantes com respectivas formas 
de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da 
frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, 
transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação 
e certificação. 
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes 
funções e equipes profissionais: 
I — Equipe de gestão pedagógica e administrativa; 
II — Coordenadores pedagógicos; 
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes 
curriculares da base comum e parte diversificada; 
IV — Professores e monitores de Atividades Formativas; 
V — Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação 
inclusiva; 
VI — Apoio pedagógico itinerante para alfabetização; 
VII - Assessoria Pedagógicas e Técnica. 
VIII — Tutoria/monitoria educacional; 
Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão 
na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento 
do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada 
específica. 
Art. 6° - A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de 
natureza participativa, cooperativa, transparente e democrática, 
adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade 
escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de 
forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o 
pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da 
educação escolar. 
Art. 7° - O currículo das Escolas em Tempo Integral, será 
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e 
Tecnologia em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, 
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 
10 e Secretaria da Educação Básica do estado do Ceará – SEDUC; 
contemplando atividades educativas diferenciadas no campo das 
ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, 
tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, 
promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre 
outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes 
curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do 
estudante. 
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma 
integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da 
Base Curricular Comum, Parte Diversificada Parte Flexível, 
respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a 
presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de 
todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e 
tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de 
Vida dos estudantes. 
Art. 8° - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do 
trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com Base 
Nacional Comum Curricular (BNCC), Documento Orientador para 
Escolas de Tempo Integral das Redes Municipais do Estado do Ceará, 
Documento Curricular Referencial do Ceará, o Conselho Municipal 
de Educação, abrangendo a Base Comum Curricular, Parte 
Diversificada e Atividades Formativas, conforme as áreas de 
conhecimento e seus Componentes Curriculares, contemplando a 
realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma 
integrada e articulada. 
Art. 9° - As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão 
ser 
configuradas 
como 
disciplinas 
complementares, 
serão 
desenvolvidas por Professores ou Agentes da Educação Integral, com 
vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, 
caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral. 
Art. 10° - Para fins desta lei, consideram-se Atividades Formativas as 
atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e 
as de apoio pedagógicas, desenvolvidas de forma presencial ou 
remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do 
aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e do 
desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do 
aluno. 
Art. 11 - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que 
implantarem e converterem o regime de Tempo Integral terão suas 
matrizes curriculares constituídas da seguinte forma: 
Art. 12° - As escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária 
semanal total correspondente no mínimo a 35 (trinta e cinco) 
horas/aulas e no máximo de 45(quarenta e cinco) horas/aula. 
Parágrafo único. A jornada escolar de Tempo Integral poderá 
funcionar em dois turnos manhã e tarde ou em formato de horários 
corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 horas 
diárias. 
Art. 13° - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à 
ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas 
escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos 
gradualmente. 
Art. 14° Para a consecução da Política Municipal de Educação 
Integral a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, 

                            

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