DOMCE 19/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3442 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
Federal no 8.666/93, e ainda na Cláusula Contratual – Signatários: 
Antonia Evani Araújo Teles Gomes (CONTRATANTE); Matheus 
Teles do Nascimento (CONTRATADA)  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:125BFBD6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº1.529/2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024. 
 
Institui o "Protocolo Violeta", com o objetivo de prevenir e 
combater 
a 
violência 
e 
a 
importunação 
sexual 
nos 
estabelecimentos especificados. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente lei: 
Art. 1º Fica instituído o "Protocolo Violeta", com o objetivo de 
prevenir e combater a violência e a importunação sexual, bem como o 
de promover o acolhimento da pessoa em situação de violência, no 
município de Guaraciaba do Norte. 
Parágrafo único. Deverão adequar-se ao disposto nesta Lei os 
seguintes estabelecimentos: 
I - bares; 
II - restaurantes; 
III - hotéis; 
IV - motéis; 
V - casas noturnas. 
Art. 2º Para fins desta Lei, compreendem-se por: 
I - violência sexual: qualquer conduta que constranja a pessoa a 
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, 
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, conforme a 
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e 
II - importunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência 
de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a 
de terceiro, conforme a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 
2018. 
Art. 3º São princípios regentes do "Protocolo Violeta": 
I - a atenção à pessoa em situação de violência; 
II - o respeito às decisões da pessoa em situação de violência; 
III - a repreensão à atitude do agressor e o distanciamento da pessoa 
em situação de violência; e 
IV - a garantia da privacidade e da presunção de inocência da pessoa 
em situação de violência. 
Art. 4º Para o cumprimento do "Protocolo Violeta", os 
estabelecimentos devem adotar ações de acordo com os seguintes 
eixos: 
I - ações de prevenção e capacitação: 
a) afixar cartazes informando que o estabelecimento adere ao 
"Protocolo Violeta" e divulgando formas de pedir ajuda e denunciar a 
violência, com dimensões mínimas de 0,29m x 0,42m (vinte e nove 
centímetros por quarenta e dois centímetros); 
b) promover formação destinada aos funcionários do estabelecimento 
para saber como proceder em casos de violência e importunação 
sexual; e 
c) promover formação destinada aos funcionários do estabelecimento 
para a igualdade de gênero e o respeito à diversidade; 
II - ações de acolhimento à pessoa em situação de violência: 
a) assumir como verdadeiro o relato da pessoa em situação de 
violência; 
b) direcionar a pessoa em situação de violência para local reservado e 
seguro; 
c) manter em sigilo a identidade da pessoa em situação de violência; 
d) garantir distanciamento entre a pessoa em situação de violência e 
a(s) pessoa(s) indicada(s) como agressor(as), removendo-a(s) do 
estabelecimento caso necessário; e 
e) sugerir as seguintes medidas a serem avaliadas pela pessoa em 
situação de violência: 
1. encaminhamento a serviço de saúde especializado em violência 
sexual; e 
2. acionamento da autoridade policial; 
f) buscar a identificação de: 
1. pessoa(s) indicada(s) como agressor(as); e 
2. testemunhas. 
III - ações após o acolhimento à pessoa em situação de violência: 
a) garantir que todo o registro de vídeos captados por câmeras de 
segurança, 
em 
estabelecimentos 
que 
possuam 
sistema 
de 
videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 180 
(cento e oitenta) dias após a ocorrência do caso; e 
b) caso a pessoa em situação de violência seja uma mulher, notificar a 
ocorrência do caso à Rede de Atenção à Mulher em Situação de 
Violência. 
Parágrafo único. Na implementação das ações especificadas neste 
artigo, deve-se dar atenção redobrada a casos em que há um agravo da 
violência pela situação de vulnerabilidade da vítima relacionada a: 
I - identidade de gênero; 
II - orientação sexual; 
III - raça; 
IV - deficiência física, mental, intelectual ou sensorial; e 
V - efeito de álcool ou outras substâncias. 
Art. 5º O Poder Público Municipal deverá: 
I - regulamentar o "Protocolo Violeta"; 
II - fiscalizar o cumprimento do "Protocolo Violeta". 
Art. 6º O descumprimento do Protocolo estabelecido nesta Lei sujeita 
os estabelecimentos infratores ao pagamento de multa nos seguintes 
valores: 
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento das 
ações de prevenção e capacitação especificadas no inciso I do art. 4º; e 
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento das 
ações especificadas nos incisos II e III do art. 4º, durante e após o 
acolhimento à pessoa em situação de violência. 
Parágrafo único. O valor proveniente do pagamento das multas será 
revertido para o Fundo Municipal, o qual deverá ser utilizado para 
campanhas e manutenção do "Protocolo Violeta". 
Art. 7º Os estabelecimentos elencados no art. 1º deverão adequar-se 
ao disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua 
publicação oficial. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 18 
de abril de 2024. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:B196FF2D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº1.530/2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024. 
 
"DÁ 
DENOMINAÇÃO 
DE 
QUADRA 
WANDERSON 
MATHEUS LUCENA BEZERRA A QUADRA DE AREIA 
LOCALIZADA 
NO 
SÍTIO 
SANTO 
ANTÔNIO 
DOS 
CAMELOS." 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente lei: 
Art. 1° - Fica denominado de QUADRA WANDERSON 
MATHEUS LUCENA BEZERRA, a quadra de areia localizada no 
Sítio Santo Antônio dos Camelos, conforme mapa em anexo, parte 
integrante da presente lei. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogado as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 18 
de abril de 2024. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:39A76C04 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº39/2024 

                            

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