DOMCE 19/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3442 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               120 
 
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica estabelecido para o Município o Plano de Ação Excepcional, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Federal n° 10.540/2020, alterado 
pelo Decreto Federal nº 11.644/2023 com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira 
e Controle - SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade. 
  
Parágrafo único - Constará no Anexo Único deste decreto as ações e prazos a serem executados pela Administração Pública Municipal, a fim de 
implantação do SIAFIC. 
  
Art. 2º - Os procedimentos para a implementação do Plano de Ação, conforme prazos estipulados no Anexo Único deste Decreto, serão de 
responsabilidade conjunta dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo. 
  
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 20 de dezembro de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO N°. 061 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO 
  
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO 
Ordem 
Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 
Data final de implantação 
Item 
Descrição dos requisitos mínimos de qualidade 
1.1.2023 
1.1.2024 
1.1.2025 
1 
Art. 1º, § 1º 
Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado 
de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic. 
  
  
X 
2 
Art. 1º, § 3º 
Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do 
Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela 
manutenção e atualização do Siafic. 
  
X 
  
3 
Art. 1º, § 3º 
Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, 
aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável 
do Poder Executivo por essa ação. 
  
X 
  
4 
Art. 1º, § 1º, inciso I 
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os 
seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as 
despesas orçamentárias do ente federativo. 
  
X 
  
5 
Art. 1º, § 1º, inciso I 
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os 
seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as 
despesas patrimoniais do ente federativo. 
  
X 
  
6 
Art. 1º, § 1º, inciso II 
Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações 
decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das 
despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das 
respectivas disponibilidades. 
  
X 
  
7 
Art. 1º, § 1º, inciso III 
Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que 
arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela 
pertencentes ou confiados. 
  
  
X 
8 
Art. 1º, § 1º, inciso IV 
Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua 
variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. X 
  
  
9 
Art. 1º, § 1º, inciso V 
Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos 
dos programas e das unidades da administração pública. 
  
  
X 
10 
Art. 1º, § 1º, inciso VI 
Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, 
agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de 
convênios, contratos e instrumentos congêneres. 
X 
  
  
11 
Art. 1º, § 1º, inciso VII 
Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não 
compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e 
créditos. 
X 
  
  
12 
Art. 1º, §1º, inciso VIII 
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou 
consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado 
ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das 
contas públicas. 
X 
  
  
13 
Art. 1º, § 1º, inciso IX 
Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e 
demonstrativos 
fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e 
financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com 
disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil 
subsequente à data do registro contábil). 
X 
  
  
14 
Art. 1º, § 1º, inciso X 
Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à 
exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das 
contas públicas. 
  
X 
  
15 
Art. 1º, § 1º, inciso XI 
Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente 
vinculados à finalidade específica. 
X 
  
  
16 
Art. 1º, § 6º 
Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. 
  
  
X 
17 
Art. 4º, caput 
Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou 
possam afetar o patrimônio da entidade. 
X 
  
  
18 
Art. 4º, § 1º, inciso I 
Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de 
débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a 
débito há outro lançamento a crédito de igual valor. 
X 
  
  
19 
Art. 4º, § 1º, inciso II 
Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. 
X 
  
  
20 
Art. 4º, § 2º 
Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para 
moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. 
  
  
X 
21 
Art. 4º, § 4º 
Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base 
em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica 
qualitativa da verificabilidade. 
X 
  
  
22 
Art. 4º, § 6º 
Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da 
ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da 
transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou 
  
X 
  

                            

Fechar