DOMCE 19/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3442
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DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido para o Município o Plano de Ação Excepcional, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Federal n° 10.540/2020, alterado
pelo Decreto Federal nº 11.644/2023 com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira
e Controle - SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade.
Parágrafo único - Constará no Anexo Único deste decreto as ações e prazos a serem executados pela Administração Pública Municipal, a fim de
implantação do SIAFIC.
Art. 2º - Os procedimentos para a implementação do Plano de Ação, conforme prazos estipulados no Anexo Único deste Decreto, serão de
responsabilidade conjunta dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 20 de dezembro de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO N°. 061 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO
Ordem
Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020
Data final de implantação
Item
Descrição dos requisitos mínimos de qualidade
1.1.2023
1.1.2024
1.1.2025
1
Art. 1º, § 1º
Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado
de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic.
X
2
Art. 1º, § 3º
Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do
Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela
manutenção e atualização do Siafic.
X
3
Art. 1º, § 3º
Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação,
aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável
do Poder Executivo por essa ação.
X
4
Art. 1º, § 1º, inciso I
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os
seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as
despesas orçamentárias do ente federativo.
X
5
Art. 1º, § 1º, inciso I
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os
seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as
despesas patrimoniais do ente federativo.
X
6
Art. 1º, § 1º, inciso II
Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações
decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das
despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das
respectivas disponibilidades.
X
7
Art. 1º, § 1º, inciso III
Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que
arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela
pertencentes ou confiados.
X
8
Art. 1º, § 1º, inciso IV
Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua
variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. X
9
Art. 1º, § 1º, inciso V
Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos
dos programas e das unidades da administração pública.
X
10
Art. 1º, § 1º, inciso VI
Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos,
agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de
convênios, contratos e instrumentos congêneres.
X
11
Art. 1º, § 1º, inciso VII
Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não
compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e
créditos.
X
12
Art. 1º, §1º, inciso VIII
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou
consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das
contas públicas.
X
13
Art. 1º, § 1º, inciso IX
Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e
demonstrativos
fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e
financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com
disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil
subsequente à data do registro contábil).
X
14
Art. 1º, § 1º, inciso X
Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à
exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das
contas públicas.
X
15
Art. 1º, § 1º, inciso XI
Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente
vinculados à finalidade específica.
X
16
Art. 1º, § 6º
Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes.
X
17
Art. 4º, caput
Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou
possam afetar o patrimônio da entidade.
X
18
Art. 4º, § 1º, inciso I
Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de
débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a
débito há outro lançamento a crédito de igual valor.
X
19
Art. 4º, § 1º, inciso II
Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais.
X
20
Art. 4º, § 2º
Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para
moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço.
X
21
Art. 4º, § 4º
Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base
em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica
qualitativa da verificabilidade.
X
22
Art. 4º, § 6º
Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da
ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da
transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou
X
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