DOMCE 19/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3442
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por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e
o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo
lançamento contábil.
23
Art. 4º, § 7º
Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos
elementos necessários à sua caracterização e identificação.
X
24
Art. 4º, § 8º
Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a
disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua
base de dados.
X
25
Art. 4º, § 9º
Permitir a acumulação dos registros por centros de custos.
X
26
Art. 4º, § 10, inciso III
Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam
modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das
demonstrações contábeis.
X
27
Art. 4º, § 10, inciso IV
Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos
contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou
não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema.
X
28
Art. 4º, § 1º
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e
observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada
não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das
informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos
contábeis realizados.
X
29
Art. 5º
Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de
novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos.
X
30
Art. 6º, caput, inciso I, combinado
com § 1º
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de
registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês
imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o
vigésimo quinto dia do mês subsequente.
X
31
Art. 6º, caput, inciso II
Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão
orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior,
inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos
a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro.
X
32
Art. 6º, caput, inciso III
Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários
à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente
anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o §
2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Impedir a realização de lançamentos após trinta de março.
X
33
Art. 7º, § 1º
Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as
informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até
o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os
termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018).
X
34
Art. 7º, § 3º, inciso III
A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os
requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709, de 2018).
X
35
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―a‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao
empenho, à liquidação e ao pagamento.
X
36
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―b‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo
que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso.
X
37
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―c‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à
classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária,
da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e
da fonte dos recursos que financiou o gasto.
X
38
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―d‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos
desembolsos independentes da execução orçamentária.
X
39
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―e‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de
operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de
folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários.
X
40
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―f‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos
convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e
a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do
convenente, o objeto e o valor.
X
41
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―g‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos
dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou
inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo.
X
42
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―h‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos
dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o
caso.
X
43
Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―a‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores
relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual.
X
44
Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―b‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos
dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na
forma prevista na legislação, quando for o caso.
X
45
Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―c‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores
relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários.
X
46
Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―d‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores
referentes ao recolhimento.
X
47
Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―e‖
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores
X
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