DOMCE 19/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3442 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               121 
 
por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e 
o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo 
lançamento contábil. 
23 
Art. 4º, § 7º 
Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos 
elementos necessários à sua caracterização e identificação. 
  
  
X 
24 
Art. 4º, § 8º 
Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a 
disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua 
base de dados. 
  
X 
  
25 
Art. 4º, § 9º 
Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. 
  
  
X 
26 
Art. 4º, § 10, inciso III 
Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam 
modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das 
demonstrações contábeis. 
X 
  
  
27 
Art. 4º, § 10, inciso IV 
Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos 
contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou 
não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. 
X 
  
  
28 
Art. 4º, § 1º 
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e 
observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada 
não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das 
informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos 
contábeis realizados. 
X 
  
  
29 
Art. 5º 
Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de 
novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos. 
X 
  
  
30 
Art. 6º, caput, inciso I, combinado 
com § 1º 
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de 
registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês 
imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o 
vigésimo quinto dia do mês subsequente. 
  
X 
  
31 
Art. 6º, caput, inciso II 
Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão 
orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, 
inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos 
a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro. 
  
X 
  
32 
Art. 6º, caput, inciso III 
Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários 
à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente 
anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 
2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Impedir a realização de lançamentos após trinta de março. 
  
X 
  
33 
Art. 7º, § 1º 
Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as 
informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até 
o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os 
termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018). 
X 
  
  
34 
Art. 7º, § 3º, inciso III 
A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os 
requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 
13.709, de 2018). 
X 
  
  
35 
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―a‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao 
empenho, à liquidação e ao pagamento. 
  
  
X 
36 
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―b‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo 
que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. 
  
  
X 
37 
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―c‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à 
classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, 
da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e 
da fonte dos recursos que financiou o gasto. 
  
X 
  
38 
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―d‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos 
desembolsos independentes da execução orçamentária. 
X 
  
  
39 
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―e‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a 
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo 
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de 
operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de 
folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários. 
  
X 
  
40 
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―f‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos 
convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e 
a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do 
convenente, o objeto e o valor. 
X 
  
  
41 
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―g‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos 
dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou 
inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo. 
X 
  
  
42 
Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―h‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos 
dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o 
caso. 
X 
  
  
43 
Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―a‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores 
relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. 
X 
  
  
44 
Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―b‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos 
dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na 
forma prevista na legislação, quando for o caso. 
X 
  
  
45 
Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―c‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores 
relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários. 
X 
  
  
46 
Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―d‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores 
referentes ao recolhimento. 
X 
  
  
47 
Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―e‖ 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas 
estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos 
praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores 
X 
  
  

                            

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