DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA N° 1.105, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022,
acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar, com
fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral
da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000114/2018-27,
resolve:
Aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ao senhor
LEONARDO CABRAL DIAS, em razão da prática das condutas proibidas previstas no art. 117,
IX e 132, IV da Lei nº 8.112, de 1990, este último c/c o art. 9º, I da Lei nº 8.429, de
1992.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do
punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
PORTARIA N° 1.106, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022,
acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar, com
fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral
da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000114/2018-27,
resolve:
Aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ao senhor
LEONARDO JOSÉ ARANTES, em razão da prática da conduta proibida prevista no art. 117,
IX da Lei nº 8.112, de 1990.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do
punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
PORTARIA N° 1.107, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022,
acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar, com
fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral
da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000114/2018-27,
resolve:
Aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ao senhor
MAURÍCIO MOREIRA DA COSTA JÚNIOR, em razão da prática da conduta proibida prevista
no art. 117, IX da Lei nº 8.112, de 1990.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do
punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
PORTARIA N° 1.108, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022,
acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar, com
fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral
da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000114/2018-27,
resolve:
Aplicar a penalidade de DEMISSÃO à senhora RENATA FRIAS PIMENTEL, em
razão da prática da conduta proibida prevista no art. 117, IX da Lei nº 8.112, de 1990.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do
punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
PORTARIA N° 1.109, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar,
com fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo
Despacho nº
00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica
junto à
Controladoria-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº
47909.000114/2018-27, resolve:
Aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao senhor RENATO ARAÚJO JÚNIOR, em
razão da prática da conduta proibida prevista no art. 117, IX da Lei nº 8.112, de
1990.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da
LC nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou
posse do punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo
federal (Lei nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III,
c/c art. 9º, caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem
prejuízo dos demais impedimentos legais aplicáveis a órgãos específicos, exemplificados
na fundamentação do Parecer aprovado.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
PORTARIA N° 1.110, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022,
acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar, com
fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral
da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000114/2018-27,
resolve:
Aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ao senhor
ROGÉRIO PAPALARDO ARANTES, em razão da prática da conduta proibida prevista no art.
117, XI da Lei nº 8.112, de 1990.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do
punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
PORTARIA N° 1.119, DE 17 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995,
autoriza o afastamento do país da servidora:
MARINA RAMOS CAETANO, matrícula SIAPE nº 1979842, Auditora Federal de
Finanças e Controle, da Controladoria-Geral da União, no período de 21 a 25 de abril de
2024, inclusive trânsito, com ônus, para integrar delegação brasileira na "3a Conferência
das Partes ao Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à
Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe - Acordo de Escazú", que
ocorrerá de 22 a 24 de abril de 2024, na Cidade de Santiago, Chile (Processo n.º
00190.10902/2024-75).
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA Nº 1.132, DE 17 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO CORPORATIVA SUBSTITUTO DA CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO, no exercício das competências previstas no art. 9º do Decreto nº 11.330, de 1º
de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Designar os servidores DEBORAH MATEUS MELO, MARCIO ANTONIO
FEITOSA CURVINA, ELIZANGELA DA CONCEIÇÃO ALVES BARBOSA, FLAVIO CORNÉLIO
BARROSO, LAUDELINA DE OLIVEIRA ALCANTARA, PRISCILLA LUISA SOARES PIAZZI, VINICIUS
DE ARAUJO CRUZ e WILMA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA como Assessores do Ordenador de
Despesas relativo aos registros das propostas de concessão de diárias e passagens no âmbito
do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, instituído pelo Decreto nº 5.992, de
19 de dezembro de 2006 e, incluído no Decreto nº 6.528, de 19 de novembro de 2007.
Art. 2º São competências dos Assessores do Ordenador de Despesas:
I - Verificar o correto registro de trechos/períodos, bem como os dados das
passagens conferem com a cotação anexada, e inclusive a escolha de melhor tarifa,
conforme disposto no art. 16 da IN SLTI nº 3/2015;
II - Verificar se constam as justificativas necessárias para os casos com
excepcionalidades;
III - Verificar se o motivo e a descrição do motivo da viagem são claros e
transparentes, e se estão correlacionados com o Macroprocesso e os respectivos
empenhos;
IV - Certificar a devida autorização pelas autoridades competentes;
V - Verificar se a viagem contempla o adicional de embarque;
VI - Verificar os descontos de Auxílio-Alimentação e Auxílio-Transporte, quando
houver;
VII - Verificar se a classe da diária selecionada pelo solicitante está compatível
com o cargo/função do proposto;
VIII - Verificar se o proposto possui pendência de prestação de contas de
viagem anterior e, em caso positivo, que a autoridade competente para autorizar a viagem
esteja ciente de tais pendências;
IX - Verificar se os documentos que motivam a viagem estão devidamente
anexados;
X - Ratificar as informações registradas na Proposta de Concessão de Diárias e
Passagens - PCDP, visando à aprovação pelo Ordenador de Despesas.
Parágrafo Único. Caso o Assessor identifique nos registros, ainda que validados
pelas autoridades competentes, qualquer ato de inconformidade com a legislação em
vigor, este deverá propor ao Ordenador de Despesas a devolução da PCDP à unidade
proponente, visando aos ajustes necessários.
Art. 3º Caberá ainda ao Assessor:
I - Prestar as informações e os esclarecimentos quando solicitados pelo
Ordenador de Despesas;
II - Gerenciar os recursos orçamentário-financeiros para as despesas com diárias
e passagens;
III - Executar, no SIAFI e no Compras.gov.br Contratos, todos os procedimentos
necessários, tais como: emissão, reforço e anulação de notas de empenho, pagamentos de
diárias, acerto das devoluções de diárias e passagens e outros, quando necessários;
Art. 4º Fica revogada a Portaria CGU nº 2457, de 11 de julho de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANNI CÂNDIDO DEMATTE
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA N° 899, DE 18 DE ABRIL DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso da competência que lhe conferem o artigo 49, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023; o artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1° de janeiro de 2023;
o artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e o artigo 1° da portaria nº
1.286, de 10 de abril de 2019; com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º - Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos
trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº
454, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. nº 33, Seção 2, p.58, de 19 de
fevereiro de 2024, referente ao Processo nº 00190.101041/2024-16.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
PORTARIA N° 900, DE 18 DE ABRIL DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso da competência que lhe conferem o artigo 49, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023; o artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1° de janeiro de 2023;
o artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e o artigo 1° da portaria nº
1.286, de 10 de abril de 2019; com fundamento na Norma AE 079 062 C da Caixa
Econômica Federal, resolve:

                            

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