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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024041900045 45 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 PORTARIA N° 1.105, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar, com fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000114/2018-27, resolve: Aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ao senhor LEONARDO CABRAL DIAS, em razão da prática das condutas proibidas previstas no art. 117, IX e 132, IV da Lei nº 8.112, de 1990, este último c/c o art. 9º, I da Lei nº 8.429, de 1992. Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º, caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos demais impedimentos legais aplicáveis a órgãos específicos, exemplificados na fundamentação do Parecer aprovado. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA N° 1.106, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar, com fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000114/2018-27, resolve: Aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ao senhor LEONARDO JOSÉ ARANTES, em razão da prática da conduta proibida prevista no art. 117, IX da Lei nº 8.112, de 1990. Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º, caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos demais impedimentos legais aplicáveis a órgãos específicos, exemplificados na fundamentação do Parecer aprovado. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA N° 1.107, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar, com fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000114/2018-27, resolve: Aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ao senhor MAURÍCIO MOREIRA DA COSTA JÚNIOR, em razão da prática da conduta proibida prevista no art. 117, IX da Lei nº 8.112, de 1990. Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º, caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos demais impedimentos legais aplicáveis a órgãos específicos, exemplificados na fundamentação do Parecer aprovado. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA N° 1.108, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar, com fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000114/2018-27, resolve: Aplicar a penalidade de DEMISSÃO à senhora RENATA FRIAS PIMENTEL, em razão da prática da conduta proibida prevista no art. 117, IX da Lei nº 8.112, de 1990. Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º, caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos demais impedimentos legais aplicáveis a órgãos específicos, exemplificados na fundamentação do Parecer aprovado. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA N° 1.109, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar, com fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000114/2018-27, resolve: Aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao senhor RENATO ARAÚJO JÚNIOR, em razão da prática da conduta proibida prevista no art. 117, IX da Lei nº 8.112, de 1990. Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º, caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos demais impedimentos legais aplicáveis a órgãos específicos, exemplificados na fundamentação do Parecer aprovado. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA N° 1.110, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, acolhendo parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Disciplinar, com fundamento no PARECER n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000114/2018-27, resolve: Aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ao senhor ROGÉRIO PAPALARDO ARANTES, em razão da prática da conduta proibida prevista no art. 117, XI da Lei nº 8.112, de 1990. Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º, caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos demais impedimentos legais aplicáveis a órgãos específicos, exemplificados na fundamentação do Parecer aprovado. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA N° 1.119, DE 17 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, autoriza o afastamento do país da servidora: MARINA RAMOS CAETANO, matrícula SIAPE nº 1979842, Auditora Federal de Finanças e Controle, da Controladoria-Geral da União, no período de 21 a 25 de abril de 2024, inclusive trânsito, com ônus, para integrar delegação brasileira na "3a Conferência das Partes ao Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe - Acordo de Escazú", que ocorrerá de 22 a 24 de abril de 2024, na Cidade de Santiago, Chile (Processo n.º 00190.10902/2024-75). VINICIUS MARQUES DE CARVALHO SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA PORTARIA Nº 1.132, DE 17 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR DE GESTÃO CORPORATIVA SUBSTITUTO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das competências previstas no art. 9º do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Designar os servidores DEBORAH MATEUS MELO, MARCIO ANTONIO FEITOSA CURVINA, ELIZANGELA DA CONCEIÇÃO ALVES BARBOSA, FLAVIO CORNÉLIO BARROSO, LAUDELINA DE OLIVEIRA ALCANTARA, PRISCILLA LUISA SOARES PIAZZI, VINICIUS DE ARAUJO CRUZ e WILMA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA como Assessores do Ordenador de Despesas relativo aos registros das propostas de concessão de diárias e passagens no âmbito do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, instituído pelo Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 e, incluído no Decreto nº 6.528, de 19 de novembro de 2007. Art. 2º São competências dos Assessores do Ordenador de Despesas: I - Verificar o correto registro de trechos/períodos, bem como os dados das passagens conferem com a cotação anexada, e inclusive a escolha de melhor tarifa, conforme disposto no art. 16 da IN SLTI nº 3/2015; II - Verificar se constam as justificativas necessárias para os casos com excepcionalidades; III - Verificar se o motivo e a descrição do motivo da viagem são claros e transparentes, e se estão correlacionados com o Macroprocesso e os respectivos empenhos; IV - Certificar a devida autorização pelas autoridades competentes; V - Verificar se a viagem contempla o adicional de embarque; VI - Verificar os descontos de Auxílio-Alimentação e Auxílio-Transporte, quando houver; VII - Verificar se a classe da diária selecionada pelo solicitante está compatível com o cargo/função do proposto; VIII - Verificar se o proposto possui pendência de prestação de contas de viagem anterior e, em caso positivo, que a autoridade competente para autorizar a viagem esteja ciente de tais pendências; IX - Verificar se os documentos que motivam a viagem estão devidamente anexados; X - Ratificar as informações registradas na Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP, visando à aprovação pelo Ordenador de Despesas. Parágrafo Único. Caso o Assessor identifique nos registros, ainda que validados pelas autoridades competentes, qualquer ato de inconformidade com a legislação em vigor, este deverá propor ao Ordenador de Despesas a devolução da PCDP à unidade proponente, visando aos ajustes necessários. Art. 3º Caberá ainda ao Assessor: I - Prestar as informações e os esclarecimentos quando solicitados pelo Ordenador de Despesas; II - Gerenciar os recursos orçamentário-financeiros para as despesas com diárias e passagens; III - Executar, no SIAFI e no Compras.gov.br Contratos, todos os procedimentos necessários, tais como: emissão, reforço e anulação de notas de empenho, pagamentos de diárias, acerto das devoluções de diárias e passagens e outros, quando necessários; Art. 4º Fica revogada a Portaria CGU nº 2457, de 11 de julho de 2023. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANNI CÂNDIDO DEMATTE CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA N° 899, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe conferem o artigo 49, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1° de janeiro de 2023; o artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e o artigo 1° da portaria nº 1.286, de 10 de abril de 2019; com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º - Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 454, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. nº 33, Seção 2, p.58, de 19 de fevereiro de 2024, referente ao Processo nº 00190.101041/2024-16. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO WAGNER DE ARAÚJO PORTARIA N° 900, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe conferem o artigo 49, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1° de janeiro de 2023; o artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e o artigo 1° da portaria nº 1.286, de 10 de abril de 2019; com fundamento na Norma AE 079 062 C da Caixa Econômica Federal, resolve:Fechar