REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 76 Brasília - DF, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20 Ministério da Educação........................................................................................................... 21 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 22 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 29 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 29 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 30 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 30 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 77 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 80 Ministério da Saúde................................................................................................................ 85 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 187 Ministério dos Transportes................................................................................................... 188 Ministério Público da União................................................................................................. 188 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 193 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 214 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 215 .................................. Esta edição é composta de 218 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.472 (1) ORIGEM : 7472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (FARPEN). Recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB. Forma de administração. Constitucionalidade. 1. A superveniência da Lei nº 12.510/22 ensejou a perda de objeto da ação direta no que diz respeito à disposição impugnada do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03. 2. Na linha da jurisprudência da Corte (ADI nº 5.672/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia), é constitucional destinar ao FARPEN recursos decorrentes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB com entidades públicas ou privadas, os quais não possuem natureza tributária, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo registro civil. 3. Ainda de acordo com a jurisprudência da Corte, é constitucional a participação dos presidentes da ANOREG/PB e da ARPEN/PB na administração do FARPEN, por meio de Conselho Gestor, o qual também é composto pelo corregedor-geral da justiça, por um juiz Corregedor e pelo juiz da 163 Vara Cível Cumulada com Registro Público da Comarca da Capital. São permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo. 4. Ação direta julgada improcedente na parte da qual se conheceu. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.569 (2) ORIGEM : 7569 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA N. 21.361/2023, DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA NATUREZ A DE RISCO DA ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CACs). ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALI DA D E FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF) II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei estadual que presuma a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 19, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.207, de 27 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 18 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 20, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que "Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 18 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 2, DE 2024 Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Austrália. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil-Austrália, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre seus Poderes Legislativos. Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado pelos membros do Congresso Nacional que a ele livremente aderirem. Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de: I - visitas parlamentares; II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à solução de problemas; III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa; IV - intercâmbio de experiências parlamentares; V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar. Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de intercâmbio, bem como cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras. Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor. Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem. Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Congresso Nacional. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 18 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado FederalFechar