DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - serviço de inspeção federal - SIF: unidade técnico-administrativa do
Ministério da Agricultura e Pecuária que constitui a representação local do serviço de
inspeção de produtos de origem animal.
Art. 3º A autorização excepcional
será expedida pelo Diretor do
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, com indicação expressa das
regras previstas em atos normativos específicos que serão dispensadas em cada
solicitação para possibilitar o abate e processamento de produtos de origem animal de
acordo com preceitos religiosos.
Parágrafo único. A autorização de que trata esta Portaria não poderá implicar em
prejuízo ao bem-estar dos animais de abate e às etapas de inspeção ante e post mortem,
nem em violação às disposições previstas em leis e decretos que regulam a matéria.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO
Art.
4º O
estabelecimento
interessado
em requerer
a
autorização
excepcional deve solicitá-la junto ao SIF ao qual está vinculado, através de sistema
eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º A solicitação deve apresentar:
I - a identificação do estabelecimento e seu número do registro sob SIF;
II - a indicação das regras previstas em atos normativos específicos em
relação às quais é solicitada a dispensa de atendimento;
III - a identificação do preceito religioso envolvido; e
IV - as razões que motivam o pedido de dispensa de atendimento às regras
específicas, com indicação dos conflitos existentes entre os dispositivos normativos
específicos e os preceitos religiosos envolvidos na solicitação.
Parágrafo único. As regras específicas devem ser identificadas de forma
unitária, por etapa do abate ou processamento, por espécie de açougue, podendo
abranger, além do abate, procedimentos anteriores e posteriores.
Art. 6º A solicitação de que trata o art. 5º deve ser amparada por declaração da
autoridade religiosa correspondente, indicando a necessidade de se cumprir os preceitos
religiosos que conflitam com as regras previstas em atos normativos específicos.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 7º O SIF do local da solicitação fará o encaminhamento do pedido ao
respectivo
Serviço
de
Inspeção
de
Produtos de
Origem
Animal,
que
enviará
a
solicitação ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 8º No momento da avaliação da solicitação, o Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal deve observar o atendimento das seguintes
premissas:
I - conformidade dos documentos apresentados na solicitação com as regras
estabelecidas nesta Portaria;
II - vedação de autorização excepcional cujos efeitos pretendidos prejudiquem, sob
qualquer forma, o bem-estar dos animais de abate e as etapas de inspeção ante e post mortem;
III - vedação de autorização para o aproveitamento de carcaças, parte das
carcaças ou órgãos não aprovados pela inspeção post mortem; e
IV - garantia de que o produto final obtido apresente padrão compatível
com o definido para a inocuidade do produto obtido de forma tradicional.
Art. 9º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá
Unidade específica para a realização de análise da solicitação.
§ 1º A Unidade responsável pela análise emitirá parecer técnico sobre a solicitação.
§ 2º O parecer técnico de que trata o § 1º será submetido ao Diretor do Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal para subsidiar a sua tomada de decisão.
§ 3º Após a decisão, o processo retornará à origem para ciência do
estabelecimento quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Art. 10. Em caso de deferimento da solicitação, a autorização excepcional deve conter:
I - a identificação e o número do registro sob SIF do estabelecimento solicitante;
II - o número do processo administrativo da solicitação;
III - as regras dos atos normativos específicos que serão dispensadas de
atendimento em função do preceito religioso; e
IV - a identificação do preceito religioso envolvido na solicitação;
§ 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá
estabelecer condições adicionais para a concessão da autorização excepcional.
§ 2º As condições adicionais de que trata o § 1º deverão ser expressamente
indicadas no ato de autorização excepcional.
§ 3º A autorização excepcional será concedida por estabelecimento, por
preceito religioso, por espécie de animais de açougue e terá numeração nacional,
sequencial e anual.
Art. 11. A autorização excepcional permite a dispensa de atendimento
apenas das regras específicas expressamente indicadas na decisão de concessão,
mantendo-se integralmente a aplicação dos demais dispositivos aplicáveis ao caso,
previstos em atos normativos do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. A autorização excepcional não dispensa:
I - a aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação que se fizerem
necessárias para sua operacionalização, quando requerida conforme legislação específica;
II - o registro do alimento produzido sob preceitos religiosos como produto
não regulamentado, que deverá apresentar padrão de inocuidade compatível com
aquele definido para os produtos obtidos de forma tradicional; e
III - o atendimento aos requisitos sanitários exigidos para os países ou bloco
de países destinatários dos produtos, nos casos de exportação.
Parágrafo único. A autorização excepcional concedida em favor do estabelecimento
requerente deverá estar anexada na solicitação do registro de que trata o inciso II.
CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO
Art. 13. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá
revogar, no todo ou em parte, a autorização excepcional:
I - por solicitação do estabelecimento;
II - em caso de descumprimento dos requisitos de que trata o art. 8º ou
de constatação de não atendimento de condições adicionais eventualmente impostas
no ato de autorização;
III -
na hipótese de
não atendimento
de regras previstas
em atos
normativos específicos, não dispensadas no ato de autorização.
IV - quando constatado que a autorização excepcional provocou efeito
imprevisto ou produziu prejuízos ao bem-estar dos animais de abate ou às etapas de
inspeção ante e post mortem; ou
V - para resguardar a saúde pública, a saúde animal ou as atividades de
exportação de produtos de origem animal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.
É vedada
a identificação
do preceito
religioso envolvido
na
denominação principal do produto.
Parágrafo único. A identificação do preceito religioso deverá constar no
rótulo do produto, observado o disposto no art. 15.
Art. 15. Não cabe, em qualquer hipótese, a certificação religiosa por parte
do Serviço Oficial.
Art. 16.
A fiscalização
do disposto nesta
Portaria e
eventuais ações
decorrentes devem seguir os procedimentos previstos em atos normativos específicos
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 17. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação desta Portaria serão
resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 72, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O Superintendente Federal da Superintendência de Agricultura e Pecuária no
Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.213
, de 02 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2023 e
art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de abril de 2018, da Portaria SE/MAPA nº 22, de 25 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2023, e o que consta no processo
SEI: 21036.000918/2024-05, Resolve:
Art. 1º HABILITAR a Médica Veterinária NATÁLIA DOS SANTOS SILVA, CRMV
06198-VS/PE para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos Agropecuários
no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2º Fica a credenciada obrigada a prestar as informações de rotina nos
modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas
pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
CO R R EG E D O R I A
TERMO DE JULGAMENTO Nº 130/2024/CORREG/MAPA, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Referência: Processo SEI nº 21000.051458/2018-34.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23
de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões
da Nota Técnica da Corregedoria e do Parecer nº 00188/2024/CONJUR-MAPA/CGU / AG U
(SEI 34828500), aprovado pelo Despacho CONJUR nº 03178/2024/CONJUR-MAPA/ CG U / AG U
(SEI 34828505) e pelo Despacho de Aprovação nº 03337/2024/CONJUR-MAPA/CGU / AG U
(SEI 34828511), para determinar o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo de
Responsabilização nº 21000.051458/2018-34, instaurado em face da pessoa jurídica
MINUANO DE ALIMENTOS — CNPJ 84.430.800/0001-32.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.080, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Suspende o Laboratório Veterinário Ariza LTDA ME
para realizar ensaios em amostras oriundas dos
programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do
Anexo I do Decreto n.º 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa n.º 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.015442/2024-14, resolve:
Art. 1º Suspender o Laboratório Veterinário Ariza, nome empresarial
Laboratório Veterinário Ariza LTDA ME, CNPJ nº 11.181.319/0001-87, localizado na Praça
Lions, nº 44, Bairro Chafariz, CEP: 13.301-519, Itu/SP, para realizar ensaios em amostras
oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.082, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Estabelece normas, critérios e
padrões para a
importação e quarentena de aves ornamentais e de
ovos para incubação de aves ornamentais, e para o
credenciamento de estabelecimento quarentenário
para aves ornamentais e ovos para incubação de
aves ornamentais.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 27.932, de 28 de março
de 1950, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.067022/2022- 43, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas, os critérios e os padrões para a importação e
a quarentena de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, e
para o credenciamento de estabelecimento quarentenário para aves ornamentais e ovos
para a incubação de aves ornamentais.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - ave ornamental: animal vertebrado vivo da classe taxonômica aves, criado
ou mantido em cativeiro, não destinado à produção de quaisquer produtos animais
comerciais avícolas, como a carne, os ovos, as plumas ou as penas, ou à reprodução para
esse fim, bem como ao repovoamento de caça, ou à reprodução para esse fim, até
serem reintroduzidos na natureza. A ave ornamental inclui, mas não se limita, aos
animais mantidos ou comercializados para fins de companhia, lazer, entretenimento,
espetáculos, corridas, esportes, coleções zoológicas, competições, decorações, exibições,
exposições, temporárias ou permanentes, desde que, em qualquer hipótese, não tenham
contatado direta ou indiretamente com aves de capoeira (aves de corral, poultry e
volailles, em línguas estrangeiras) ou suas instalações avícolas, nos termos do Código
Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA);
II - ave ornamental de companhia: ave ornamental que acompanha o seu
dono ou uma pessoa por ele autorizada durante uma circulação sem caráter comercial,
e que permaneça, durante o período dessa circulação sem caráter comercial, sob a
responsabilidade do dono ou da pessoa por ele autorizada e que seja mantida desde o
seu nascimento ou desde pelo menos sessenta dias, antes de seu envio ao país
importador sob o cuidado de seu proprietário em seu domicílio de origem. São excluídas
as aves destinadas ao esporte, falcoaria e controle biológico;
III - ave ornamental comercial: ave ornamental não compreendida na
definição de ave ornamental de companhia;
IV - ovos para incubação de aves ornamentais: ovos de aves ornamentais
fertilizados, adequados para incubação e eclosão, constituídos, ainda, como material
genético das referidas aves, e sem destinação à pesquisa científica ou à produção de
vacinas e de medicamentos;
V - agente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou
participa, 
direta 
ou 
indiretamente, 
dos 
processos 
de 
produção, 
transporte,
armazenamento, distribuição, comercialização, importação, trânsito internacional e
aduaneiro, prestação de serviços e demais processos, ao longo das cadeias produtivas do
setor agropecuário;

                            

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