Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900004 4 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - serviço de inspeção federal - SIF: unidade técnico-administrativa do Ministério da Agricultura e Pecuária que constitui a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal. Art. 3º A autorização excepcional será expedida pelo Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, com indicação expressa das regras previstas em atos normativos específicos que serão dispensadas em cada solicitação para possibilitar o abate e processamento de produtos de origem animal de acordo com preceitos religiosos. Parágrafo único. A autorização de que trata esta Portaria não poderá implicar em prejuízo ao bem-estar dos animais de abate e às etapas de inspeção ante e post mortem, nem em violação às disposições previstas em leis e decretos que regulam a matéria. CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO Art. 4º O estabelecimento interessado em requerer a autorização excepcional deve solicitá-la junto ao SIF ao qual está vinculado, através de sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 5º A solicitação deve apresentar: I - a identificação do estabelecimento e seu número do registro sob SIF; II - a indicação das regras previstas em atos normativos específicos em relação às quais é solicitada a dispensa de atendimento; III - a identificação do preceito religioso envolvido; e IV - as razões que motivam o pedido de dispensa de atendimento às regras específicas, com indicação dos conflitos existentes entre os dispositivos normativos específicos e os preceitos religiosos envolvidos na solicitação. Parágrafo único. As regras específicas devem ser identificadas de forma unitária, por etapa do abate ou processamento, por espécie de açougue, podendo abranger, além do abate, procedimentos anteriores e posteriores. Art. 6º A solicitação de que trata o art. 5º deve ser amparada por declaração da autoridade religiosa correspondente, indicando a necessidade de se cumprir os preceitos religiosos que conflitam com as regras previstas em atos normativos específicos. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO Art. 7º O SIF do local da solicitação fará o encaminhamento do pedido ao respectivo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que enviará a solicitação ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 8º No momento da avaliação da solicitação, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve observar o atendimento das seguintes premissas: I - conformidade dos documentos apresentados na solicitação com as regras estabelecidas nesta Portaria; II - vedação de autorização excepcional cujos efeitos pretendidos prejudiquem, sob qualquer forma, o bem-estar dos animais de abate e as etapas de inspeção ante e post mortem; III - vedação de autorização para o aproveitamento de carcaças, parte das carcaças ou órgãos não aprovados pela inspeção post mortem; e IV - garantia de que o produto final obtido apresente padrão compatível com o definido para a inocuidade do produto obtido de forma tradicional. Art. 9º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá Unidade específica para a realização de análise da solicitação. § 1º A Unidade responsável pela análise emitirá parecer técnico sobre a solicitação. § 2º O parecer técnico de que trata o § 1º será submetido ao Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para subsidiar a sua tomada de decisão. § 3º Após a decisão, o processo retornará à origem para ciência do estabelecimento quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO Art. 10. Em caso de deferimento da solicitação, a autorização excepcional deve conter: I - a identificação e o número do registro sob SIF do estabelecimento solicitante; II - o número do processo administrativo da solicitação; III - as regras dos atos normativos específicos que serão dispensadas de atendimento em função do preceito religioso; e IV - a identificação do preceito religioso envolvido na solicitação; § 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá estabelecer condições adicionais para a concessão da autorização excepcional. § 2º As condições adicionais de que trata o § 1º deverão ser expressamente indicadas no ato de autorização excepcional. § 3º A autorização excepcional será concedida por estabelecimento, por preceito religioso, por espécie de animais de açougue e terá numeração nacional, sequencial e anual. Art. 11. A autorização excepcional permite a dispensa de atendimento apenas das regras específicas expressamente indicadas na decisão de concessão, mantendo-se integralmente a aplicação dos demais dispositivos aplicáveis ao caso, previstos em atos normativos do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 12. A autorização excepcional não dispensa: I - a aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação que se fizerem necessárias para sua operacionalização, quando requerida conforme legislação específica; II - o registro do alimento produzido sob preceitos religiosos como produto não regulamentado, que deverá apresentar padrão de inocuidade compatível com aquele definido para os produtos obtidos de forma tradicional; e III - o atendimento aos requisitos sanitários exigidos para os países ou bloco de países destinatários dos produtos, nos casos de exportação. Parágrafo único. A autorização excepcional concedida em favor do estabelecimento requerente deverá estar anexada na solicitação do registro de que trata o inciso II. CAPÍTULO V DA REVOGAÇÃO Art. 13. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá revogar, no todo ou em parte, a autorização excepcional: I - por solicitação do estabelecimento; II - em caso de descumprimento dos requisitos de que trata o art. 8º ou de constatação de não atendimento de condições adicionais eventualmente impostas no ato de autorização; III - na hipótese de não atendimento de regras previstas em atos normativos específicos, não dispensadas no ato de autorização. IV - quando constatado que a autorização excepcional provocou efeito imprevisto ou produziu prejuízos ao bem-estar dos animais de abate ou às etapas de inspeção ante e post mortem; ou V - para resguardar a saúde pública, a saúde animal ou as atividades de exportação de produtos de origem animal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. É vedada a identificação do preceito religioso envolvido na denominação principal do produto. Parágrafo único. A identificação do preceito religioso deverá constar no rótulo do produto, observado o disposto no art. 15. Art. 15. Não cabe, em qualquer hipótese, a certificação religiosa por parte do Serviço Oficial. Art. 16. A fiscalização do disposto nesta Portaria e eventuais ações decorrentes devem seguir os procedimentos previstos em atos normativos específicos do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 17. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO PORTARIA Nº 72, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente Federal da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.213 , de 02 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2023 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, da Portaria SE/MAPA nº 22, de 25 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2023, e o que consta no processo SEI: 21036.000918/2024-05, Resolve: Art. 1º HABILITAR a Médica Veterinária NATÁLIA DOS SANTOS SILVA, CRMV 06198-VS/PE para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos Agropecuários no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2º Fica a credenciada obrigada a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO CO R R EG E D O R I A TERMO DE JULGAMENTO Nº 130/2024/CORREG/MAPA, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Referência: Processo SEI nº 21000.051458/2018-34. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões da Nota Técnica da Corregedoria e do Parecer nº 00188/2024/CONJUR-MAPA/CGU / AG U (SEI 34828500), aprovado pelo Despacho CONJUR nº 03178/2024/CONJUR-MAPA/ CG U / AG U (SEI 34828505) e pelo Despacho de Aprovação nº 03337/2024/CONJUR-MAPA/CGU / AG U (SEI 34828511), para determinar o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.051458/2018-34, instaurado em face da pessoa jurídica MINUANO DE ALIMENTOS — CNPJ 84.430.800/0001-32. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.080, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Suspende o Laboratório Veterinário Ariza LTDA ME para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto n.º 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa n.º 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.015442/2024-14, resolve: Art. 1º Suspender o Laboratório Veterinário Ariza, nome empresarial Laboratório Veterinário Ariza LTDA ME, CNPJ nº 11.181.319/0001-87, localizado na Praça Lions, nº 44, Bairro Chafariz, CEP: 13.301-519, Itu/SP, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.082, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Estabelece normas, critérios e padrões para a importação e quarentena de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, e para o credenciamento de estabelecimento quarentenário para aves ornamentais e ovos para incubação de aves ornamentais. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 27.932, de 28 de março de 1950, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.067022/2022- 43, resolve: Art. 1º Estabelecer as normas, os critérios e os padrões para a importação e a quarentena de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, e para o credenciamento de estabelecimento quarentenário para aves ornamentais e ovos para a incubação de aves ornamentais. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - ave ornamental: animal vertebrado vivo da classe taxonômica aves, criado ou mantido em cativeiro, não destinado à produção de quaisquer produtos animais comerciais avícolas, como a carne, os ovos, as plumas ou as penas, ou à reprodução para esse fim, bem como ao repovoamento de caça, ou à reprodução para esse fim, até serem reintroduzidos na natureza. A ave ornamental inclui, mas não se limita, aos animais mantidos ou comercializados para fins de companhia, lazer, entretenimento, espetáculos, corridas, esportes, coleções zoológicas, competições, decorações, exibições, exposições, temporárias ou permanentes, desde que, em qualquer hipótese, não tenham contatado direta ou indiretamente com aves de capoeira (aves de corral, poultry e volailles, em línguas estrangeiras) ou suas instalações avícolas, nos termos do Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA); II - ave ornamental de companhia: ave ornamental que acompanha o seu dono ou uma pessoa por ele autorizada durante uma circulação sem caráter comercial, e que permaneça, durante o período dessa circulação sem caráter comercial, sob a responsabilidade do dono ou da pessoa por ele autorizada e que seja mantida desde o seu nascimento ou desde pelo menos sessenta dias, antes de seu envio ao país importador sob o cuidado de seu proprietário em seu domicílio de origem. São excluídas as aves destinadas ao esporte, falcoaria e controle biológico; III - ave ornamental comercial: ave ornamental não compreendida na definição de ave ornamental de companhia; IV - ovos para incubação de aves ornamentais: ovos de aves ornamentais fertilizados, adequados para incubação e eclosão, constituídos, ainda, como material genético das referidas aves, e sem destinação à pesquisa científica ou à produção de vacinas e de medicamentos; V - agente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos processos de produção, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização, importação, trânsito internacional e aduaneiro, prestação de serviços e demais processos, ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário;Fechar