DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATNM-4268, 11°19'38,517" S e 50°52'28,962" WGr; ATNM-4269, 11°18'59,214" S e
50°52'11,819" WGr; ATNM-4281, 11°17'59,169" S e 50°51'45,604" WGr; ATNM-4283,
11°16'59,321" S e 50°51'19,628" WGr; ATNM-4285, 11°15'59,494" S e 50°50'53,882" WGr;
ATNM-4287, 11°15'18,730" S e 50°50'36,192" WGr, até alcançar o marco ATNM-4224,
início da descrição deste perímetro;
III - Gleba III - Ilha do Romildo - superfície: trezentos e um hectares, sete ares
e trinta e sete centiares, perímetro: treze mil e novecentos e vinte e dois metros e
quarenta e um centímetros, a Gleba consiste na Ilha do Romildo, sendo o marco S AT
ATNM-4291, de coordenadas geográficas 11°17'32,650" S e 50°40'44,101" WGr, localizado
no seu extremo norte e o marco SAT ATNM-4292, de coordenadas geográficas
11°20'00,607" S e 50°42'06,536" WGr, localizado no seu extremo sul;
IV - Gleba IV - Ilha sem Denominação - superfície: cento e cinquenta e um
hectares, cinquenta e nove ares e setenta e seis centiares, perímetro: sete mil e quatrocentos
e quarenta e cinco metros e treze centímetros, a Gleba consiste numa ilha sem denominação,
sendo o marco SAT ATNM-4288, de coordenadas geográficas 11°20'11,021" S e 50°42'14,502"
WGr, localizado no seu extremo norte e o marco ATNM-4279, de coordenadas geográficas
11°21'25,698" S e 50°43'07,582" WGr, localizado no seu extremo sul; e
V - Gleba V - Parte da Ilha Grande - superfície: quarenta e um hectares, vinte
ares e trinta centiares, perímetro: três mil e duzentos e vinte e seis metros e quinze
centímetros, a Gleba consiste na parte norte da Ilha Grande, sendo o marco ATNM-4294,
de coordenadas geográficas 11°28'09,366" S e 50°44'47,788" WGr, localizado no seu
extremo norte e o marco SAT ATNM-4297, de coordenadas geográficas 11°28'49,223" S e
50°44'57,602" WGr, localizado no seu extremo sul.
§ 1º A base cartográfica utilizada na descrição do perímetro constante do
caput é SC-22-Z-C-I - MI 1767 - Escala: 1:100.000 - IBGE - 1981.
§ 2º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro
constante do caput são referenciadas ao Datum horizontal SAD 69.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 149, de 18 de abril de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Extradição nº 1.762-DF.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 11, de 12 de março de 2024. Resolução nº 1, de 12 de março de 2024, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 18 de abril de 2024.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Estabelece diretrizes visando garantir a coerência e a
integração dos dados
de entrada, parâmetros,
metodologias e modelos computacionais utilizados
pelo Ministério de Minas e Energia, pela Empresa de
Pesquisa Energética - EPE, pelo Operador Nacional
do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, incisos I e IV, da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "h", no inciso IV, do Decreto
nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 18 do Regimento Interno do CNPE, aprovado
pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº
48330.000343/2019-87, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para garantir a coerência e a integração de dados
de entrada, parâmetros, metodologias e modelos computacionais do setor elétrico
utilizados pelo Ministério de Minas e Energia, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE,
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. Os dados de entrada, parâmetros, metodologias e modelos
computacionais de que trata o caput incluem, dentre outros, os utilizados sob a ótica
energética para o (a):
I - planejamento da expansão, definição e cálculo da garantia física dos
empreendimentos de geração;
II - planejamento e programação da operação; e
III - formação de preço de curto prazo.
Art. 2º Os aprimoramentos dos dados de entrada, parâmetros, metodologias e
modelos computacionais utilizados para as atividades de que trata o inciso I do parágrafo
único do art. 1º serão avaliados pela EPE a partir de diretrizes do Ministério de Minas e
Energia, com participação social, observadas a transparência e a previsibilidade.
Art. 3º Os aprimoramentos dos
parâmetros, metodologias e modelos
computacionais relacionados às atividades de que tratam os incisos II e III do parágrafo
único do art. 1º deverão ser avaliados pelas instituições setoriais, com participação social,
considerando o escopo e a finalidade definidos nesta Resolução.
§ 1º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a instituição, a
organização e a supervisão de comitê de governança específica para avaliação dos
aprimoramentos de que trata o caput, cuja coordenação técnica deverá ser exercida pela
CCEE e pelo ONS, em formato a ser definido em regimento interno e aprovado pela Aneel.
§ 2º Na proposição dos aprimoramentos que tiverem interface com as
atividades do inciso I do parágrafo único do art. 1º, o comitê de governança específica, de
que trata o § 1º, deverá observar a necessidade de se buscar a coerência de que trata o
art. 1º, ouvida a EPE.
§ 3º Mediante realização prévia de Consulta Pública, as instituições representadas
pelo comitê de governança específica deverão aprovar e divulgar os aprimoramentos
avaliados de que trata o caput até a data limite de 31 de julho de cada ano, para vigência na
primeira semana operativa do ano subsequente ou em data posterior, a ser indicada pelo
comitê de governança específica.
§ 4º Para utilização dos aprimoramentos, deverão ser promovidas medidas
pelas instituições setoriais, no âmbito de suas competências e ritos próprios, com vistas à
sua adoção nos prazos estabelecidos.
§ 5º A decisão do comitê de governança específica sobre os aprimoramentos,
conforme § 3º, deverá assegurar a manutenção do nível de aversão ao risco dos modelos
computacionais, observado o disposto no art. 4º, devendo a respectiva avaliação do tema
ser informada ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.
Art. 4º A avaliação e aprovação de alterações no nível de aversão ao risco a ser utilizado
nos modelos computacionais competirá ao CMSE, observado o disposto no § 3º do art. 3º.
§ 1º Na avaliação de que trata o caput, deverá ser buscada a aderência ao nível
de aversão ao risco adotado na política operativa, considerando inclusive as medidas
adicionais eventualmente utilizadas com vistas à manutenção ou restauração da segurança
no abastecimento e no atendimento eletroenergético.
§ 2º Caberá ao CMSE a definição e divulgação dos critérios, dos ritos e prazos
próprios para o desenvolvimento das atividades do caput, inclusive quanto às referências
a serem consideradas para a caracterização de alteração ou manutenção do nível de
aversão ao risco, observada a transparência e a participação social.
Art. 5º A CCEE, a EPE e o ONS deverão estabelecer mecanismos de gestão para
garantir a implementação dos aprimoramentos avaliados conforme atividades dos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. Dentre as atividades previstas no caput, poderão ser avaliadas
alternativas para os modelos e programas computacionais atualmente utilizados pelas
instituições setoriais, observada a transparência, a participação social, a previsibilidade e a
sustentabilidade das soluções, com proposição a ser apresentada ao Ministério de Minas e
Energia.
Art. 6º A gestão dos dados de entrada da cadeia de modelos computacionais de
suporte ao planejamento e programação da operação eletroenergética e de formação de
preço no setor de energia elétrica será regulada e fiscalizada pela Aneel.
§ 1º O ONS deverá considerar, na definição da política operativa, a representação
mais atualizada possível, seguindo os prazos estabelecidos nos Procedimentos de Rede, nos
modelos computacionais do Sistema Interligado Nacional - SIN e de suas restrições operativas
por meio dos dados de entrada.
§ 2º Alterações nos dados de entrada que não decorrerem de correção de erros
ou de atualização com calendário predefinido, conforme regulação da Aneel, deverão ser
comunicadas aos agentes com antecedência não inferior a um mês operativo do Programa
Mensal de Operação - PMO, considerando definição da regulamentação, em que serão
implementadas para que tenham efeitos na formação de preço de curto prazo.
Art. 7º A CCEE, a EPE e o ONS deverão considerar as estimativas de entrada em
operação comercial dos empreendimentos associados à expansão da geração e da transmissão
no SIN, definidas mensalmente pela Aneel, homologadas pelo CMSE e disponibilizadas em
plataforma pública.
Art. 8º A vigência dos arts. 1º ao 5º se iniciará em 1º de agosto de 2024.
Art. 9º Ficam revogados:
I - os art. 6º e 7º da Resolução CNPE nº 22, de 5 de outubro de 2021; e
II - a Resolução CNPE nº 29, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 10. Fica revogada, a partir de 1º agosto de 2024, a Resolução CNPE nº 22,
de 5 de outubro de 2021.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 131, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria Normativa AGU nº 120, de 18 de
dezembro de 2023, que "Institui o Laboratório de
Inovação da Advocacia-Geral da União - Labori, e o
Prêmio
de
Inovação 
da
Advocacia-Geral
da
União".
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo
em vista o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001730/2023-10, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 120, de 18 de dezembro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - colaboradores eventuais dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do
Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central, que serão designados pelo
Advogado-Geral da
União para
o desenvolvimento
de iniciativas
específicas,
conforme cada caso.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 676, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Aprova 
os 
procedimentos 
para 
solicitação,
avaliação, concessão e revogação da autorização
excepcional
para
abate e
processamento
de
produtos
de origem
animal
de espécies
de
açougue de acordo com preceitos religiosos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na
Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de
2017, e o que consta do Processo nº 21000.076176/2022-26, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para solicitação, avaliação,
concessão e revogação da autorização excepcional para abate e processamento de
produtos
de
origem animal
de
espécies
de
açougue
de acordo
com
preceitos
religiosos.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - autorização excepcional: ato administrativo que autoriza a realização de abate
e processamento de produtos de origem animal de espécies de açougue de acordo com
preceitos religiosos, com permissão para dispensa de atendimento de regras previstas em atos
normativos específicos que conflitem com os preceitos religiosos indicados na solicitação;
II - autoridade religiosa: representante de uma religião ou um de conjunto
de preceitos religiosos de comunidade específica;
III - estabelecimento: qualquer instalação industrial, sob inspeção federal, na
qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos,
recebidos, 
manipulados,
beneficiados, 
industrializados,
fracionados, 
conservados,
armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial
ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus
derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados, incluídos os
estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal;
IV - atos normativos específicos: atos normativos publicados pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária que regulam atividades de abate e demais etapas do
processamento de produtos de origem animal; e

                            

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