Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900003 3 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATNM-4268, 11°19'38,517" S e 50°52'28,962" WGr; ATNM-4269, 11°18'59,214" S e 50°52'11,819" WGr; ATNM-4281, 11°17'59,169" S e 50°51'45,604" WGr; ATNM-4283, 11°16'59,321" S e 50°51'19,628" WGr; ATNM-4285, 11°15'59,494" S e 50°50'53,882" WGr; ATNM-4287, 11°15'18,730" S e 50°50'36,192" WGr, até alcançar o marco ATNM-4224, início da descrição deste perímetro; III - Gleba III - Ilha do Romildo - superfície: trezentos e um hectares, sete ares e trinta e sete centiares, perímetro: treze mil e novecentos e vinte e dois metros e quarenta e um centímetros, a Gleba consiste na Ilha do Romildo, sendo o marco S AT ATNM-4291, de coordenadas geográficas 11°17'32,650" S e 50°40'44,101" WGr, localizado no seu extremo norte e o marco SAT ATNM-4292, de coordenadas geográficas 11°20'00,607" S e 50°42'06,536" WGr, localizado no seu extremo sul; IV - Gleba IV - Ilha sem Denominação - superfície: cento e cinquenta e um hectares, cinquenta e nove ares e setenta e seis centiares, perímetro: sete mil e quatrocentos e quarenta e cinco metros e treze centímetros, a Gleba consiste numa ilha sem denominação, sendo o marco SAT ATNM-4288, de coordenadas geográficas 11°20'11,021" S e 50°42'14,502" WGr, localizado no seu extremo norte e o marco ATNM-4279, de coordenadas geográficas 11°21'25,698" S e 50°43'07,582" WGr, localizado no seu extremo sul; e V - Gleba V - Parte da Ilha Grande - superfície: quarenta e um hectares, vinte ares e trinta centiares, perímetro: três mil e duzentos e vinte e seis metros e quinze centímetros, a Gleba consiste na parte norte da Ilha Grande, sendo o marco ATNM-4294, de coordenadas geográficas 11°28'09,366" S e 50°44'47,788" WGr, localizado no seu extremo norte e o marco SAT ATNM-4297, de coordenadas geográficas 11°28'49,223" S e 50°44'57,602" WGr, localizado no seu extremo sul. § 1º A base cartográfica utilizada na descrição do perímetro constante do caput é SC-22-Z-C-I - MI 1767 - Escala: 1:100.000 - IBGE - 1981. § 2º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do caput são referenciadas ao Datum horizontal SAD 69. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Sonia Bone de Sousa Silva Santos Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 149, de 18 de abril de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Extradição nº 1.762-DF. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 11, de 12 de março de 2024. Resolução nº 1, de 12 de março de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 18 de abril de 2024. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Estabelece diretrizes visando garantir a coerência e a integração dos dados de entrada, parâmetros, metodologias e modelos computacionais utilizados pelo Ministério de Minas e Energia, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "h", no inciso IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 18 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº 48330.000343/2019-87, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes para garantir a coerência e a integração de dados de entrada, parâmetros, metodologias e modelos computacionais do setor elétrico utilizados pelo Ministério de Minas e Energia, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. Os dados de entrada, parâmetros, metodologias e modelos computacionais de que trata o caput incluem, dentre outros, os utilizados sob a ótica energética para o (a): I - planejamento da expansão, definição e cálculo da garantia física dos empreendimentos de geração; II - planejamento e programação da operação; e III - formação de preço de curto prazo. Art. 2º Os aprimoramentos dos dados de entrada, parâmetros, metodologias e modelos computacionais utilizados para as atividades de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º serão avaliados pela EPE a partir de diretrizes do Ministério de Minas e Energia, com participação social, observadas a transparência e a previsibilidade. Art. 3º Os aprimoramentos dos parâmetros, metodologias e modelos computacionais relacionados às atividades de que tratam os incisos II e III do parágrafo único do art. 1º deverão ser avaliados pelas instituições setoriais, com participação social, considerando o escopo e a finalidade definidos nesta Resolução. § 1º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a instituição, a organização e a supervisão de comitê de governança específica para avaliação dos aprimoramentos de que trata o caput, cuja coordenação técnica deverá ser exercida pela CCEE e pelo ONS, em formato a ser definido em regimento interno e aprovado pela Aneel. § 2º Na proposição dos aprimoramentos que tiverem interface com as atividades do inciso I do parágrafo único do art. 1º, o comitê de governança específica, de que trata o § 1º, deverá observar a necessidade de se buscar a coerência de que trata o art. 1º, ouvida a EPE. § 3º Mediante realização prévia de Consulta Pública, as instituições representadas pelo comitê de governança específica deverão aprovar e divulgar os aprimoramentos avaliados de que trata o caput até a data limite de 31 de julho de cada ano, para vigência na primeira semana operativa do ano subsequente ou em data posterior, a ser indicada pelo comitê de governança específica. § 4º Para utilização dos aprimoramentos, deverão ser promovidas medidas pelas instituições setoriais, no âmbito de suas competências e ritos próprios, com vistas à sua adoção nos prazos estabelecidos. § 5º A decisão do comitê de governança específica sobre os aprimoramentos, conforme § 3º, deverá assegurar a manutenção do nível de aversão ao risco dos modelos computacionais, observado o disposto no art. 4º, devendo a respectiva avaliação do tema ser informada ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE. Art. 4º A avaliação e aprovação de alterações no nível de aversão ao risco a ser utilizado nos modelos computacionais competirá ao CMSE, observado o disposto no § 3º do art. 3º. § 1º Na avaliação de que trata o caput, deverá ser buscada a aderência ao nível de aversão ao risco adotado na política operativa, considerando inclusive as medidas adicionais eventualmente utilizadas com vistas à manutenção ou restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético. § 2º Caberá ao CMSE a definição e divulgação dos critérios, dos ritos e prazos próprios para o desenvolvimento das atividades do caput, inclusive quanto às referências a serem consideradas para a caracterização de alteração ou manutenção do nível de aversão ao risco, observada a transparência e a participação social. Art. 5º A CCEE, a EPE e o ONS deverão estabelecer mecanismos de gestão para garantir a implementação dos aprimoramentos avaliados conforme atividades dos arts. 2º e 3º. Parágrafo único. Dentre as atividades previstas no caput, poderão ser avaliadas alternativas para os modelos e programas computacionais atualmente utilizados pelas instituições setoriais, observada a transparência, a participação social, a previsibilidade e a sustentabilidade das soluções, com proposição a ser apresentada ao Ministério de Minas e Energia. Art. 6º A gestão dos dados de entrada da cadeia de modelos computacionais de suporte ao planejamento e programação da operação eletroenergética e de formação de preço no setor de energia elétrica será regulada e fiscalizada pela Aneel. § 1º O ONS deverá considerar, na definição da política operativa, a representação mais atualizada possível, seguindo os prazos estabelecidos nos Procedimentos de Rede, nos modelos computacionais do Sistema Interligado Nacional - SIN e de suas restrições operativas por meio dos dados de entrada. § 2º Alterações nos dados de entrada que não decorrerem de correção de erros ou de atualização com calendário predefinido, conforme regulação da Aneel, deverão ser comunicadas aos agentes com antecedência não inferior a um mês operativo do Programa Mensal de Operação - PMO, considerando definição da regulamentação, em que serão implementadas para que tenham efeitos na formação de preço de curto prazo. Art. 7º A CCEE, a EPE e o ONS deverão considerar as estimativas de entrada em operação comercial dos empreendimentos associados à expansão da geração e da transmissão no SIN, definidas mensalmente pela Aneel, homologadas pelo CMSE e disponibilizadas em plataforma pública. Art. 8º A vigência dos arts. 1º ao 5º se iniciará em 1º de agosto de 2024. Art. 9º Ficam revogados: I - os art. 6º e 7º da Resolução CNPE nº 22, de 5 de outubro de 2021; e II - a Resolução CNPE nº 29, de 9 de dezembro de 2021. Art. 10. Fica revogada, a partir de 1º agosto de 2024, a Resolução CNPE nº 22, de 5 de outubro de 2021. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 131, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria Normativa AGU nº 120, de 18 de dezembro de 2023, que "Institui o Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União - Labori, e o Prêmio de Inovação da Advocacia-Geral da União". O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001730/2023-10, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 120, de 18 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - colaboradores eventuais dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central, que serão designados pelo Advogado-Geral da União para o desenvolvimento de iniciativas específicas, conforme cada caso. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 676, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Aprova os procedimentos para solicitação, avaliação, concessão e revogação da autorização excepcional para abate e processamento de produtos de origem animal de espécies de açougue de acordo com preceitos religiosos. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.076176/2022-26, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para solicitação, avaliação, concessão e revogação da autorização excepcional para abate e processamento de produtos de origem animal de espécies de açougue de acordo com preceitos religiosos. Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por: I - autorização excepcional: ato administrativo que autoriza a realização de abate e processamento de produtos de origem animal de espécies de açougue de acordo com preceitos religiosos, com permissão para dispensa de atendimento de regras previstas em atos normativos específicos que conflitem com os preceitos religiosos indicados na solicitação; II - autoridade religiosa: representante de uma religião ou um de conjunto de preceitos religiosos de comunidade específica; III - estabelecimento: qualquer instalação industrial, sob inspeção federal, na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal; IV - atos normativos específicos: atos normativos publicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária que regulam atividades de abate e demais etapas do processamento de produtos de origem animal; eFechar