Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900005 5 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - circulação sem caráter comercial: a circulação, movimentação ou trânsito que não vise a venda de uma ave ornamental de companhia nem a transferência da sua propriedade; VII - dono: a pessoa física que figura como dono no documento de identificação; VIII - pessoa autorizada: uma pessoa física que é autorizada por escrito pelo dono a efetuar, por conta deste, a circulação sem caráter comercial da ave ornamental de companhia; IX - importar: mover-se de um local fora dos limites territoriais da República Federativa do Brasil para um local dentro dos limites territoriais da República Federativa do Brasil; X - importador: agente que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos processos de importação, trânsito internacional ou aduaneiro, ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário; XI - autocontrole: capacidade do agente privado de implantar, de executar, de monitorar, de verificar e de corrigir procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança; XII - autorização de importação: documento oficial emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, previamente à importação, que estabelece as condições em que a importação será permitida; XIII - Certificado Veterinário Internacional: documento oficial, em modelo e fórmula previamente aprovados pelo Departamento de Saúde Animal, emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador de acordo com o capítulo correspondente do Código Sanitário para Animais Terrestres da OMSA que trata dos procedimentos de certificação, descrevendo os requisitos de saúde animal e de saúde pública, que são atendidos pelo produtos agropecuários exportados; XIV - estabelecimento quarentenário: estabelecimento de caráter público ou privado, credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, destinado à realização de quarentena oficial de aves ornamentais e/ou ovos para incubação de aves ornamentais; XV - Estação Quarentenária de Cananeia: estabelecimento quarentenário oficial público, responsável por realizar quarentena e pesquisa em animais, em complemento às medidas de defesa sanitária animal aplicáveis aos processos de importação; XVI - produtos agropecuários: aves ornamentais e ovos para incubação de aves ornamentais; XVII - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais; XVII - quarentena: a detenção de aves ornamentais em isolamento sem contato direto ou indireto com animais fora da unidade epidemiológica, a fim de assegurar a não propagação de uma ou mais doenças específicas enquanto as aves ornamentais em isolamento estejam sob observação durante um período específico e, quando necessário, a realização de testes e tratamento; XVIII - Serviço Veterinário Oficial: conjunto formado pela autoridades governamentais nos níveis federal e estaduais, organizadas no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, compostas primordialmente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pelos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária; e XIX - unidade epidemiológica: um grupo de animais com a mesma probabilidade de exposição a um agente de doença. Art. 3º O número de aves ornamentais de companhia, que podem acompanhar o dono ou uma pessoa por ele autorizada, numa operação única de circulação sem caráter comercial, não pode ser superior a cinco. § 1º Em exceção ao caput, o número máximo de aves ornamentais de companhia pode ser superior a cinco se estiverem preenchidas as seguintes condições: I - a circulação sem caráter comercial em questão tem como objetivo a participação em concursos, exposições ou eventos desportivos, bem como em treinos para esses eventos; e II - o dono ou a pessoa autorizada apresentar provas escritas de que as aves ornamentais de companhia estão inscritas para participar num evento referido no inciso anterior, ou numa associação que organiza tais eventos. § 2º O Serviço Veterinário Oficial poderá efetuar diligências aos referidos locais dos eventos para verificar a fidedignidade das informações apresentadas nos incisos do §1º, nos termos do Suasa. § 3º Caso seja excedido o número de aves ornamentais de companhia referido no caput e não estejam preenchidas todas as condições a que se refere o §1º, essas aves ornamentais de companhia devem satisfazer os requisitos de saúde animal estabelecidos para as aves ornamentais comerciais. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À IMPORTAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS E DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS Art. 4º Para o ingresso no Brasil, as aves ornamentais e os ovos para incubação de aves ornamentais devem estar acompanhadas de autorização de importação, emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, e de Certificado Veterinário Internacional, emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador. § 1º A autorização de importação a que se refere o caput será: I - válida para uma única operação de circulação; e II - emitida previamente ao início do transporte internacional. § 2º Os Certificados Veterinários Internacionais em vigência serão divulgados no canal digital do Ministério da Agricultura e Pecuária junto ao portal único do Governo Federal, nos termos do Decreto n° 9.756, de 11 de abril de 2019. Art. 5º A emissão da autorização de importação estará condicionada à comprovação pelo interessado do agendamento de quarentena na Estação Quarentenária de Cananeia ou em estabelecimento quarentenário credenciado ou aprovação do local de isolamento pelo Serviço Veterinário Oficial. Art. 6º O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os pontos de ingresso de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, considerando a infraestrutura para o recebimento e tratamento de animais vivos, com base, ainda, em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário, localização geográfica, disponibilidade de recursos humanos e de adequação da infraestrutura suprida pelos responsáveis pela administração das áreas alfandegadas, para o funcionamento das atividades de vigilância agropecuária internacional, nos termos do art. 58 do Suasa. Art. 7º A emissão e o porte da autorização de importação e do Certificado Veterinário Internacional, tratados nesta Portaria, não exime o agente da obtenção de outras autorizações, licenças, anuências, permissões ou concessões dos demais órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em especial daquelas de natureza ambiental emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. CAPÍTULO III DA QUARENTENA DE AVES ORNAMENTAIS E DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS Art. 8º As aves ornamentais e as crias dos ovos para incubação de aves ornamentais, após o ingresso no país, serão destinados à Estação Quarentenária de Cananeia ou à estabelecimento quarentenário para realização da quarentena por um período não inferior a vinte e um dias, sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial. § 1º Quando da importação de ovos para incubação de aves ornamentais, o período de quarentena indicado no caput estender-se-á a partir da eclosão do último ovo do lote importado. § 2º Em exceção ao caput, as aves ornamentais poderão realizar a quarentena em local distinto da Estação Quarentenária de Cananeia ou de um estabelecimento quarentenário, conforme parâmetros estabelecidos em manual técnico publicado pelo Departamento de Saúde Animal, nas seguintes situações: I - a ave ornamental de companhia poderá, a juízo do Serviço Veterinário Oficial, realizar quarentena em domicílio indicado pelo proprietário, desde que: a) esse local satisfaça minimamente os parâmetros estabelecidos no manual técnico para recebimento das aves ornamentais de companhia, com base em requisitos e controles sanitários específicos, levando-se em conta, ainda, a condição zoossanitária do país exportador, ou de seus países vizinhos, a localização geográfica do domicílio e as condições de isolamento; b) no momento da solicitação da Autorização de Importação, o importador apresente: 1 - a indicação de um Responsável Técnico, médico veterinário, inscrito junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da Unidade Federativa em que se realizará o isolamento; 2 - a Anotação de Responsabilidade Técnica, que contemple a atividade de assistência técnica e sanitária aos animais e o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, nos termos das alíneas "b" e "c" do art. 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com carga horária compatível com o período mínimo de vinte e um dias de quarentena; e 3 - o Termo de Responsabilidade pelo acompanhamento da quarentena das aves, cujo modelo será divulgado no canal digital do Ministério da Agricultura e Pecuária junto ao portal único do Governo federal. II - a ave ornamental comercial e os ovos para incubação de aves ornamentais comerciais poderão, a juízo do Serviço Veterinário Oficial, realizar a quarentena: a) no local do evento, para os casos de animais destinados a aglomerações ou a eventos esportivos, desde que esse esteja sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária; b) nos zoológicos, para os casos de animais destinados a esses locais, desde que a infraestrutura para recebimento das aves com base em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário do país exportador, localização geográfica e condições de isolamento no recinto sejam consideradas adequadas pelo Serviço Veterinário Oficial; c) nos criadouros de instituições científicas ou conservacionistas, para os casos de animais destinados a esses locais, desde que a infraestrutura para recebimento das aves e ovos para incubação, com base em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário do país exportador, localização geográfica e condições de isolamento na unidade sejam consideradas adequadas pelo Serviço Veterinário Oficial; d) nos aviários especializados, para os casos de animais destinados a atividades de manejo de fauna, controle biológico e falcoaria, desde que a infraestrutura para recebimento das aves e ovos para incubação, com base em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário do país exportador, localização geográfica e condições de isolamento no aviário sejam consideradas adequadas pelo Serviço Veterinário Oficial; e d) em outros locais, conforme o interesse público da destinação, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 9º A autorização de uso das instalações da Estação Quarentenária de Cananeia fica condicionada: I - à aquisição e ao fornecimento de alimentação, de medicamentos e de outros insumos necessários à realização da quarentena; II - à indicação de pessoal privado responsável pela alimentação, manejo das aves, e, se for o caso, tratamento das aves; III - à indicação de Responsável Técnico pela quarentena e pela atuação do pessoal privado indicado no inciso anterior; e IV - à ciência e ao cumprimento, pelos particulares indicados neste artigo, dos fluxos e horários estabelecidos para as atividades da quarentena conforme dispuser o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão para a utilização das Unidades de Quarentena de Aves na Estação Quarentenária de Cananeia. Parágrafo único. As contratações, serviços ou compras, condicionantes para uso das instalações da Estação Quarentenária de Cananeia nos termos do caput, correrão às expensas do importador, e em nenhum caso poderá acarretar qualquer ônus para os cofres públicos. Art. 10. A administração de produtos de uso veterinário em ave ornamental na quarentena na Estação Quarentenária de Cananeia deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 11. As aves deverão ser transportadas diretamente do ponto de ingresso até o local de quarentena, em caixas apropriadas, sem contato com outras aves, observando-se as normas de bem-estar animal. Art. 12. Durante o período de quarentena, as aves ornamentais e as crias dos ovos para incubação de aves ornamentais importadas serão submetidas, ao menos, a testes diagnósticos para Doença de Newcastle e para Influenza Aviária, de acordo com padrões apresentados no Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal. § 1º A colheita de amostras para realização dos testes diagnósticos previstos no caput será realizada entre sete e quatorze dias após o início da quarentena, pelo Serviço Veterinário Oficial ou, mediante autorização deste, pelo Responsável Técnico da quarentena. § 2º Nos casos compreendidos no § 2° do art. 8°, a colheita de amostras para realização dos testes diagnósticos previstos no caput será realizada pelo Serviço Veterinário Oficial no ponto de ingresso ou, quando comprovada a impossibilidade da sua realização, no local de quarentena. § 3º O acondicionamento e o envio das amostras para os laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos pelas Unidades Técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária e correrão às expensas do importador, e em nenhum caso poderá acarretar qualquer ônus para os cofres públicos. § 4º Os testes diagnósticos de crias dos ovos para incubação de aves ornamentais dar-se-ão após a eclosão, por meio da colheita de amostras de resíduos de aves recém-nascidas e dos ovos que não eclodiram. Art. 13. As aves ornamentais e as crias dos ovos para incubação de aves ornamentais importados serão liberadas da quarentena mediante autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária, após o cumprimento do período determinado para a quarentena, e a comprovação de resultados negativos para os testes diagnósticos previstos nesta Portaria. Art. 14. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá, a qualquer tempo, avaliar a condição sanitária ou de equivalência dos sistemas agropecuários do país exportador, exigir a realização de testes diagnósticos e tratamentos específicos adicionais, estender o período de quarentena inicialmente estabelecido e condicionar a importação à realização da quarentena na Estação Quarentenária de Cananeia ou em estabelecimento quarentenário. Parágrafo único. Nos casos de suspeita ou de acometimento de doenças infectocontagiosas das aves ornamentais ou dos ovos para incubação de aves ornamentais importados, aplica-se o disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO QUARENTENÁRIO Seção I Da solicitação de credenciamento Art. 15. A solicitação de credenciamento será efetuada pelo responsável legal do estabelecimento junto à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade da federação de localização do estabelecimento, mediante apresentação de todas as informações obrigatórias previstas nesta Portaria e o depósito da seguinte documentação: I - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com situação cadastral ativa; II - plantas das edificações, em escala 1:100, contendo: a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de instalações e de equipamentos, incluindo os de ventilação; b) planta de situação, incluindo estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes; c) planta hidrossanitária; d) plantas de cortes longitudinal e transversal; e e) planta com setas indicativas do fluxo das operações. III - memorial descritivo das instalações, com especificação de todos os equipamentos e descrição dos processos operacionais. § 1º As plantas deverão representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conterem: I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos. § 2º A documentação requerida subsidiará exclusivamente a análise do fluxo operacional e das condições de biosseguridade, sob o ponto de vista sanitário.Fechar