DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Da análise, inspeção e aprovação
Art. 16. Após análise e
aprovação, pela unidade descentralizada, das
informações e da documentação de exigência previstas na Seção I deste Capítulo, será
realizada vistoria in loco do estabelecimento para emissão do laudo de inspeção.
§ 1º O laudo de inspeção será elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário
atuante na unidade descentralizada da área de jurisdição do estabelecimento.
§ 2º Para elaboração do laudo de inspeção podem ser solicitadas as plantas físicas do estabelecimento.
Art. 17. O laudo de inspeção deve indicar se o estabelecimento foi edificado conforme
as plantas apresentadas, contemplando a avaliação das dependências quarentenárias, dos
equipamentos, do fluxograma, das águas de abastecimento e residuais, e da
ventilação.
Art. 18. Após a análise documental e a vistoria in loco, o setor responsável
por realizar atividade de vigilância e defesa sanitária animal da unidade descentralizada
emitirá um parecer conclusivo quanto ao credenciamento, encaminhando proposição ao
Departamento de Saúde Animal, que dará continuidade aos trâmites de homologação de
credenciamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando necessário, à critério da autoridade competente
avaliadora, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar
a homologação do credenciamento.
Seção III
Da homologação do credenciamento
Art. 19. Atendidas as exigências e procedimentos estabelecidos nesta Portaria,
o Diretor do Departamento de Saúde Animal emitirá o ato de credenciamento, que
poderá ser em formato digital, no qual constará:
I - o número do credenciamento;
II - o nome da empresa;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento quarentenário.
§1º O número do credenciamento do estabelecimento é único e identifica o
estabelecimento quarentenário no território nacional e será formado pela sigla EQ,
quatro algarismos em sequência numérica e a sigla da Unidade da Federação onde está
localizado o estabelecimento, na seguinte forma: EQ/XXXX/UF.
§ 2º A lista dos estabelecimentos quarentenários credenciados será divulgada no
canal digital do Ministério da Agricultura e Pecuária junto ao portal único do Governo Federal.
Art. 20. O ato de credenciamento é o documento hábil para autorizar o
funcionamento do estabelecimento quarentenário.
Parágrafo único. O credenciamento terá validade de dois anos, podendo ser
renovado enquanto cumpridas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Seção IV
Da manutenção do credenciamento
Art. 21. O Serviço Veterinário Oficial da Unidade da Federação de localização
do estabelecimento quarentenário realizará auditoria para verificação da manutenção do
disposto nesta Portaria, ao menos uma vez ao ano.
Art. 22. O estabelecimento quarentenário deverá contar com um Responsável
Técnico legalmente habilitado ao exercício de sua profissão.
§ 1º Caso o responsável técnico não seja um médico veterinário, o
interessado deverá comprovar que possui assistência de um médico veterinário, o qual
será o responsável pela assistência técnica e sanitária aos animais e o planejamento e
a execução da defesa sanitária animal, nos termos das alíneas "b" e "c" do art. 5° da Lei
nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
§ 2º A alteração do Responsável Técnico deverá ser informada à unidade
descentralizada da área de jurisdição do estabelecimento, em até quinze dias.
Art.
23. 
Os
estabelecimentos
quarentenários 
deverão
encaminhar
trimestralmente à unidade descentralizada da área de jurisdição do estabelecimento, em
modelos e meios determinados por essa, as seguintes informações:
I - número de lotes importados;
II - número de aves em cada lote, por espécie;
III - taxa de mortalidade no período; e
IV - doenças diagnosticadas.
Parágrafo único. As unidades descentralizadas encaminharão semestralmente ao
Departamento de Saúde Animal, de forma consolidada, as informações requeridas no caput.
Art. 24. Para recepção das aves ornamentais e de ovos para incubação de
aves ornamentais no estabelecimento quarentenário é indispensável a presença do
médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento, o qual deverá
avaliar o estado clínico dos animais, verificar a documentação pertinente à importação
e comunicar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial a ocorrência de alguma
inconformidade.
Art. 25. Para a quarentena simultânea de diferentes lotes, o estabelecimento
quarentenário deverá dispor de estrutura e técnicas de manejo que permitam a total
separação/individualização dos
lotes importados,
caracterizando-os como unidades
epidemiológicas distintas.
Art. 26. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas
instalações dos estabelecimento quarentenário, que implique aumento da quantidade de
aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais quarentenados ou
alteração do fluxo dos animais, dos ovos, dos produtos ou dos funcionários, e as
alterações nas dependências ou instalações poderão ser realizadas somente após:
I - aprovação prévia do projeto; e
II - atualização da documentação depositada.
Seção V
Da transferência e da alteração cadastral
Art. 27. Nenhum estabelecimento quarentenário pode ser alienado, alugado
ou 
arrendado, 
sem 
que, 
concomitantemente, 
seja 
feita 
a 
transferência 
do
credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover
a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito à unidade
descentralizada pelo alienante, locador ou arrendador.
§ 2º Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis pelo
estabelecimentos quarentenários devem notificar os interessados na aquisição, na
locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do
processamento da transação comercial, em face das exigências desta Portaria.
§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário ou a sociedade
empresária, em nome dos quais esteja credenciado o estabelecimento, continuarão
responsáveis pelas irregularidades que nele se verifiquem.
§ 4º No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a
que se refere o § 1°, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro
do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à transferência, será cassado
o credenciamento do estabelecimento quarentenário.
§ 5º Assim que o estabelecimento quarentenário for adquirido, locado ou
arrendado, e for realizada a transferência do credenciamento, o novo empresário, ou a
sociedade empresária, será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao
anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
§ 6º As exigências de que trata o § 5º incluem aquelas:
I - relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de ação;
b) intimações; ou
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e
II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração
administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento.
Art. 28. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o
mesmo critério estabelecido para o credenciamento.
Seção VI
Da localização do quarentenário
Art. 29. O estabelecimento quarentenário deve localizar-se em área isolada,
fora do perímetro urbano, a uma distância mínima de três quilômetros de sítios de aves
migratórias oficialmente reconhecidos, de estabelecimentos que criem aves em escala
comercial (incluindo aves ornamentais) ou que realizam o abate de aves, e a uma
distância mínima de quinhentos metros de estradas estaduais ou federais.
Parágrafo único. As distâncias estabelecidas no caput deste artigo poderão ser
alteradas mediante avaliação do risco sanitário pelo Serviço Veterinário Oficial.
Seção VII
Do projeto
Art. 30.
O projeto
de construção do
quarentenário deverá
indicar a
localização da construção dentro do terreno e levar em consideração a adequação da
obra civil às condições de biosseguridade estabelecidas nesta Portaria.
Art. 31. O quarentenário deverá ser dividido em áreas distintas para
estabelecimento de níveis crescentes de isolamento e biosseguridade.
Art. 32 . A área externa do quarentenário deverá dispor de um único acesso,
devendo ser circundada em toda sua extensão por cerca telada, cerca viva telada ou
muro, dispondo, no mínimo, do seguinte:
I - acesso único dotado de equipamento para desinfecção;
II - sala para armazenamento de ração;
III - sistema de destinação de resíduos que atenda às disposições dos órgãos
oficiais competentes; e
IV - área de recepção e expedição para embarque e desembarque de aves,
materiais e equipamentos, com dimensões apropriadas para essas atividades.
Art. 33. A área restrita do quarentenário deverá dispor, no mínimo, do seguinte:
I - vestiário;
II - sistema tipo eclusa para controles de entrada e saída de animais, de
objetos e de alimentos;
III - autoclave de fronteira dupla porta que atenda a capacidade operacional
do quarentenário;
IV - sistema alternativo de energia composto por grupo gerador de energia,
indicando quais equipamentos e instalações estarão interligados ao grupo motor -
gerador, nos casos que a ventilação ou exaustão do quarentenário sejam mecanizadas e
dependentes de energia; e
V - enfermaria.
Art. 34. O vestiário deverá dispor de dois ambientes separados: área limpa (externa)
e área suja (interna), sendo o único acesso das pessoas ao ambiente interno do quarentenário.
Art. 35. As janelas, quando existentes, deverão ser vedadas de forma que não
permita sua abertura e construídas de modo a não permitir acúmulo de sujidades.
Art. 36. O forro, pisos, paredes e bancadas deverão ser de material
impermeável com superfície lisa que permita a limpeza e desinfecção, não permitindo
acúmulo de sujidades.
Art. 37. O estabelecimento quarentenário deverá dispor de um sistema de
ventilação e exaustão, com fluxo unidirecional no sentido da área limpa para a área suja.
Art. 38. Os ralos deverão dispor de sifões e dispositivos de fechamento, sendo
que todo escoamento da área restrita deve ser destinado exclusivamente à fossa séptica
ou sistema de tratamento.
Art. 39. A iluminação artificial interna deverá possuir intensidade suficiente
para a visualização dos trabalhos e as lâmpadas deverão dispor de protetores.
Art. 40. Os corredores internos deverão dispor de largura suficiente para
circulação do pessoal e dos materiais.
Art. 41. A autoclave deverá ser instalada de forma que toda a extensão da
sua câmara interna esteja voltada para o interior da área restrita do quarentenário.
Art. 42. Para recebimento de ovos para incubação de aves ornamentais
importados, o estabelecimento quarentenário deverá dispor de local apropriado.
Seção VIII
Do funcionamento e especificações dos procedimentos de biosseguridade do quarentenário
Art. 43. O estabelecimento quarentenário deverá dispor de:
I - sistema de controle de acesso de pessoas, aves, e equipamentos à área
restrita do quarentenário;
II - registros auditáveis de ocorrências e de procedimentos adotados no
estabelecimento com relação à movimentação de pessoal, aves, veículos e equipamentos;
III - instalações ou equipamentos que permitam a desinfecção para entrada e
saída de materiais;
IV - sistema de proteção antifuga em todos os locais em que esteja previsto
fluxo de animais;
V - lavanderia ou comprovação de terceirização desse serviço à empresa
especializada em lavagem de rouparia, sendo que, quando procedente da área interna,
a rouparia deverá ser previamente autoclavada;
VI - Manual de Procedimentos Operacionais Padrão do estabelecimento
quarentenário que deverá contemplar as instruções para cumprimento das medidas de
biosseguridade previstas nesta Portaria, incluindo as seguintes, sem prejuízo de
outras:
a) manutenção das instalações e equipamentos;
b) protocolo de sacrifício de animais;
c) procedimentos de limpeza e desinfecção;
d) lavagem da rouparia;
e) destinação de resíduos orgânicos e inorgânicos;
f) tratamento da água de abastecimento e da água de residual;
g) programa de controle de pragas e roedores;
h) vestiários e sanitários;
i) procedimentos de higiene pessoal dos funcionários e visitantes;
j) procedimentos sanitários das operações e manejo dos animais desde a
recepção até o descarte ou saída;
k) previsão de atendimento aos princípios de bem-estar animal em todas as operações;
l) calibração de equipamentos e aferição de instrumentos de controle; e
m) movimentação de pessoas, animais e veículos nas dependências do
estabelecimento quarentenário.
Art. 44. É obrigatória a desinfecção de veículos previamente a seu acesso ou
saída do estabelecimento quarentenário.
Art. 45. O ingresso e egresso de objetos, materiais e equipamentos na área
restrita do estabelecimento quarentenário deverão ser precedidos de desinfecção com
produtos registrados pelo órgão competente.
Art. 46. Os funcionários que desenvolvam atividades no estabelecimento
quarentenário, bem como as pessoas autorizadas a ingressar no estabelecimento, não
deverão manter contato com aves, por um período mínimo de setenta e duas horas
antes e após o ingresso no estabelecimento quarentenário.
Art. 47. A morte de animais ou qualquer suspeita de doenças durante o
período de quarentena deverão ser comunicadas imediatamente ao Serviço Veterinário
Oficial.
Parágrafo único. Se mediante a avaliação do Serviço Veterinário Oficial for
fundamentada a suspeita de doença de notificação obrigatória, poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I - interdição;
II - realização de investigação epidemiológica;
III - colheita de amostras e envio para diagnóstico em laboratório oficial ou credenciado; e
IV - adoção de outras medidas sanitárias capazes de impedir a disseminação
de potenciais patógenos.
Art. 48. O estabelecimento quarentenário deverá possuir plano de manejo em
situações de emergência como desastres, fuga ou doenças infectocontagiosas.
Art. 49. As instalações de quarentena serão submetidas a vazio sanitário após
a saída dos animais por um período mínimo de três dias a partir da data da realização
das medidas de desinfecção.
Parágrafo único. O período descrito no caput poderá ser prorrogado quando
houver a ocorrência de doenças infectocontagiosas no lote quarentenado, levando-se em
consideração as informações epidemiológicas do agente patogênico.
Art. 50. Os alimentos, a água, as forragens ou qualquer outro material
destinado aos animais, ou à limpeza, deverão ter garantia de não veicular agentes
etiológicos de doenças contagiosas deverão ser obtidos de fonte segura.
Seção IX
Do material de descarte
Art. 51. Todo material da área restrita a ser descartado deverá ser
autoclavado antes da sua retirada.

                            

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