Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900007 7 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O material inorgânico cuja autoclavagem não é indicada, como latas de sprays, lâmpadas, pilhas etc., deverá ser desinfetado com produtos aprovados, seguindo as orientações do fabricante. § 2º As carcaças de animais, deverão ser incineradas ou submetidas a outro método de descarte sanitário que garanta a destruição de agentes patogênicos. § 3º O descarte de animais ameaçados de extinção seguirá as recomendações do órgão competente. Art. 52. A água residual deverá ser descartada conforme a determinação da legislação ambiental. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. O descumprimento às disposições desta Portaria será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração e poderá culminar com advertência, suspensão ou descredenciamento. Art. 54. A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Portaria não isenta os responsáveis das demais sanções civis e penais cabíveis. Art. 55. Revogar a Instrução Normativa SDA nº 49, de 29 de outubro de 2018. Art. 56. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.084, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de Tilândsia de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta dos Processos nº 21000.076704/2023-28, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de tilândsia (Tillandsia spp.), de qualquer origem. Art. 2º As plantas devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro uso e livres de solo. Art. 3º As plantas devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Anthonomus griseisquamis, Anthonomus rufipennis, Metamasius callizona, Oxyplax pallivitta, Frankliniella bispinosa e Frankliniella panamensis."; ou "O lugar de produção foi inspecionado no período de 6 meses que antecedem o envio e encontrado livre de Anthonomus griseisquamis, Anthonomus rufipennis, Metamasius callizona, Oxyplax pallivitta, Frankliniella bispinosa e Frankliniella panamensis." e "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Anthonomus griseisquamis, Anthonomus rufipennis, Metamasius callizona, Oxyplax pallivitta, Frankliniella bispinosa e Frankliniella panamensis.". Parágrafo único. O tratamento a ser utilizado pelo país de origem deverá ser previamente acordado com a ONPF do Brasil. Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, para qualquer uma das pragas relacionadas no inciso I do art. 3º, declara: I - "A/s (praga/s) é/são praga/s quarentenária/s ausente/s para (país de origem)."; ou II - "A/s (praga/s) não está/ão presente/s no (país de origem)." Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 3º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de plantas de tilândsia deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.085, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Chamaerops (Chamaerops humilis) O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.099922/2022-50, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de Chamaerops (Chamaerops humilis) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. As origens autorizadas são Espanha, França, Países Baixos e Portugal. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de Chamaerops deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de 2 de maio de 2024. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.094, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Cancela a suspensão do laboratório Geneal Diagnósticos LTDA, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto n.º 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa n.º 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.008781/2024-36, resolve: Art. 1º Cancelar a suspensão do laboratório Geneal Diagnósticos, nome empresarial Geneal Diagnósticos LTDA, CNPJ nº 12.211.582/0001-34, localizado na Rodovia BR 050, km 184, Bairro Jardim Santa Clara, CEP: 38.038-050, Uberaba/MG, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.075, de 19 de março de 2024, publicada do D.O.U. nº 58, de 25 de março de 2024, Seção 1, página 10. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 12, DE 28 DE MARÇO DE 2024 O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins (Substituto), no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos registros de produtos técnicos e pré-misturas concedidos, conforme previsto no Artigo 14 do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002. 1-a. Titular do registro: Tradecorp do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. - Hortolândia / SP. b. Marca comercial: ESPIRODICLOFENO ASCENZA TÉCNICO c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC00924, conforme processo nº 21000.086470/2019-41, protocolado em 28/11/2019. d. Fabricante: Nome: Jiangsu Flag Chemical Industry Co., Ltd - Endereço: Nº 309 Changfenghe Road, Nanjing Chemical Industrial Park Nanjing, Jiangsu, China. e. Nome químico: 3-(2,4-dichlorophenyl)-2-oxo-1-oxaspiro[4.5]dec-3-en-4-yl 2,2- dimethylbutyrate f. Nome comum: Espirodiclofeno g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica. h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico. i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência. j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente. 2-a. Titular do registro: Zhongshan Química do Brasil Ltda - Sorocaba / SP. b. Marca comercial: FIPRONIL TÉCNICO ZS c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC01024, conforme processo nº 21000.008155/2018-00, protocolado em 6/03/2018. d. Fabricante: Nome: Xiangshui Zhongshan Bioscience Co., Ltd., Endereço: Dahe Road, Xiangshui Eco Chemical lndustry Park 621000 Xiangshui County, Yancheng, Jiangsu Province, China. e. Nome químico: (RS)-5-amino-1-(2,6-dichloro-a,a,a-trifluoro-p-tolyl)-4- trifluoro methylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile f. Nome comum: Fipronil g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica. h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico. i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência. j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente. 3-a. Titular do registro: Biorisk - Assessoria e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - São Paulo / SP. b. Marca comercial: AZOXYSTROBIN TÉCNICO SCH c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC01124, conforme processo nº 21000.079494/2022-49, protocolado em 12/08/2022. d. Fabricante: Nome: Hebei Veyong Bio-Chemical Co., Ltd. (Unidade I) - Endereço: N o 6, Middle Huagong Road, Circulation Chemical Industry Park Shijiazhuang City, Hebei, China. e. Nome químico: methyl (E)-2-{2-[6-(2-cyanophenoxy)pyrimidin-4- yloxy]phenyl}-3-methoxyacrylate f. Nome comum: Azoxistrobina g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica. h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico. i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência. j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente. 4-a. Titular do registro: Zhongshan Química do Brasil Ltda. - Sorocaba / SP. b. Marca comercial: IMAZAPIR TÉCNICO ZS c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC01224 conforme processo nº 21000.018171/2023-60, protocolado em 08/03/2023. d. Fabricante: Nome: Weifang Cynda Chemical Co., Ltd. - Endereço: N° 2 of East Partial Lingang Chemical Zone, Binhai Economic Development Area 262737 Weifang, Shandong - China. e. Nome químico:(RS)-2-(4-isopropyl-4-methyl-5-oxo-2-imidazolin-2-yl)-5- methylnicotinic acid f. Nome comum: Imazapir g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica. h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico. i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência. j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente. 5-a. Titular do registro: UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. - Ituverava / SP. b. Marca comercial: MESOTRIONE TÉCNICO UPL c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC01324, conforme processo nº 21000.001059/2015-80, protocolado em 09/11/2017. d. Fabricante: Nome: UPL Limited - Endereço: 750, GIDC, Jhagadia 393110, Dist, Bharuch, Guiarat, Índia. e. Nome químico: Químico: 2-(4-mesyl-2-nitrobenzoyl)-1,3-cyclohexanedione f. Nome comum: Mesotrione g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica. h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico. i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência. j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente.Fechar