DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) para entrevista em domicílio localizado em áreas rurais, o valor será de
R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais); e
c) para entrevista em domicílio realizada em territórios rurais da Amazônia
Legal (exceto metrópoles), o valor será de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).
Art. 3º Para fins de priorização dos repasses federais aos municípios
elegíveis. considerados os recursos orçamentários e financeiros disponíveis para o
PROCAD-SUAS no exercício de 2024, serão adotados os seguintes critérios:
I - municípios que utilizaram recursos do PROCAD-SUAS repassados em 2023
e possuem saldo em conta igual ou inferior a 20% de uso dos recursos, adotando-se
o saldo de dezembro de 2023 como referência para o cálculo; e
II - municípios que reduziram, entre março de 2023 e dezembro de 2023, em
15% o número de famílias unipessoais no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal com renda familiar per capita de até ½ do salário-mínimo.
Parágrafo Único. Também serão contemplados no repasse de 2024 os
municípios que regularizaram os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, conforme regulamentado pela Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de
2020, e que não foram contemplados nos repasses do PROCAD-SUAS em 2023.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as)
Estaduais de Assistência Social
PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/SENARC/MDS, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Estabelece os procedimentos complementares da
gestão de benefícios e de meios e processos de
pagamento do Programa Bolsa Família - PBF a
territórios em situação de enfrentamento de
desastres ou
em situação
de vulnerabilidade
ampliada, de povos e comunidades tradicionais.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023,
tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal;
no art. 27 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023; na Lei nº 14.601 de 19 de junho de
2023; no Decreto nº 11.566, de 16 de junho de 2023; na Portaria MDS nº 897, de 07
de julho de 2023 e na Portaria MDS nº 954, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos complementares da gestão de benefícios
e de meios e processos de pagamento do Programa Bolsa Família - PBF a territórios em
situação de enfrentamento de desastres ou em situação de ampliada vulnerabilidade social
ou territorial, de povos e comunidades tradicionais (PCT), conforme orientações contidas
no anexo disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-
informacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o
seu título, número e data de assinatura.
Parágrafo único. Os procedimentos complementares de que trata o caput
poderão ser atualizados mediante a reedição do anexo desta Instrução Normativa e a
sua disponibilização no endereço eletrônico supracitado, na página correspondente a
este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Art. 2º Para os fins da gestão de benefícios e de processos de pagamento do
- PBF, compreende-se por:
I - desastre ou situação extrema: resultado de evento adverso, de origem
natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que
causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e
sociais, caracterizado pela situação de emergência ou estado de calamidade pública,
conforme previsto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
II - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre
causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação
somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação, reconhecido
conforme o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;
III - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre
causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade
de resposta do poder público do ente atingido, e da qual decorre a necessidade de
recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da
situação; reconhecido conforme o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;
IV - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e
que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição, devidamente identificados no Cadastro
Único para Programais Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como pertencentes aos
Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE);
V - territórios tradicionais: municípios onde estejam presentes os espaços
necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades
tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no
que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas respectivamente, o que dispõem os
arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
demais regulamentações;
VI - vulnerabilidade ampliada: reconhecimento da sensibilidade social e
estrutural relacionada aos povos e comunidades tradicionais, considerando a população, o
território e o ecossistema como um todo, na qual se verifica situação de fragilidade física,
social, econômica ou ambiental perante evento adverso de origem natural ou induzido pela
ação humana que tenha como resultado situação de aumento da insegurança alimentar e
do acesso à água potável, da exposição a doenças, da precariedade de moradias, da
dificuldade no acesso a saneamento básico e outros serviços públicos como educação e
saúde, ou na ocorrência de perdas materiais dos meios de produção e fontes de renda; e
VII - ações especiais de gestão de benefícios e de pagamento: prorrogação ou
supressão de repercussão de atividades de administração de benefícios do Programa
Bolsa Família, e adoção de ações especiais de pagamento, o que inclui logística e meios
e canais de pagamento, tendo por finalidade a efetiva transferência dos valores
referentes aos benefícios financeiros, previstos na Lei nº 14.601, de 2023, às famílias
beneficiárias do Programa.
Art. 3º Os municípios, estados e Distrito Federal deverão promover ações, no
âmbito da gestão do PBF, conforme atribuições e responsabilidades previstas no Termo
de Adesão da gestão descentralizada, nas portarias de gestão de benefícios e de meios
e procedimentos de pagamento do Programa.
Parágrafo Único. O detalhamento das atribuições e responsabilidades do Agente
Operador do PBF previsto no Anexo desta Instrução Normativa decorre de contrato
celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome - MDS, na forma da legislação que rege o PBF.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 33/SENARC/MDS, publicada no
Diário Oficial da União nº 75, Seção 1, páginas 59, 60 e 61, de 18/04/2024.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO
ANEXO
I - INTRODUÇÃO
Com a finalidade de aperfeiçoar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF) e
sua
gestão
de benefícios
e
de
pagamento,
esta
Instrução Normativa
trata
dos
procedimentos a serem aplicados em territórios em situação de enfrentamento de
desastres ou em situação de vulnerabilidade ampliada relacionada às especificidades
territoriais e culturais de povos e comunidades tradicionais.
A legislação do PBF prevê que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome (MDS) atue no âmbito do Programa com medidas
especiais e adaptativas com o objetivo de reduzir os riscos e os danos sofridos pelas
populações atendidas pelo Bolsa Família, em caso de desastres ou de vulnerabilidade
ampliada de povos e comunidades tradicionais, adaptando, no que couber, essa política
de proteção social, de forma a somar esforços com a Secretaria Nacional de Defesa Civil
e demais órgãos federais atinentes ao tema, minimizando impactos e apoiando para
restabelecer a normalidade social.
Para tal, o MDS, por meio das Portarias nº 897/2023 e 954/2023, estabelece
os procedimentos relativos à gestão de benefícios, de pagamento de benefícios e de
cartões do PBF, incluindo aqueles contratados junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA),
agente operador e pagador do Programa, para aplicação de ações especiais de gestão e
logística de pagamentos, em municípios onde:
tenha
sido
identificada
situação 
de
enfrentamento
de
desastres,
caracterizados conforme estabelecido pelo MDS; e
resida expressivo quantitativo de famílias beneficiárias do PBF de povos e
comunidades em situação de ampliada vulnerabilidade.
Constata-se, assim que o estabelecimento dessas medidas visa atenuar as
dificuldades agravadas em contextos como os mencionados acima, sendo o MDS, desse
modo, partícipe de planos diversos do executivo federal, convergindo na ampliação da
proteção social do público do PBF de um território, povo ou comunidade.
Nesse sentido, este anexo de Instrução Normativa estabelece os procedimentos,
critérios e efeitos na gestão de benefícios e de meios de pagamento do PBF para aplicação
de medidas especiais e adaptativas nos territórios caracterizados por essas situações.
II - CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO E CARACTERIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO
DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DE DESASTRE NA GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO PBF
Para efeitos desta Instrução Normativa e do reconhecimento da situação
anormal caracterizada como "desastre ou vulnerabilidade ampliada de povos
e
comunidades tradicionais (PCT)", que permita o atendimento especial às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, será
caracterizado, no âmbito da gestão de benefícios e de pagamento do PBF:
1. Situação de emergência: comprovação da situação mediante Decreto
Estadual de reconhecimento da situação de emergência ou Portaria Federal
reconhecimento federal, conforme a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro 2016,
do Ministério da Integração Regional.
2. Estado de calamidade pública: comprovação da situação mediante Decreto
Estadual 
de 
reconhecimento 
do 
estado 
de 
calamidade 
ou 
Portaria 
Federal
reconhecimento federal, conforme a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro 2016,
do Ministério da Integração Regional.
3. Vulnerabilidade ampliada: identificação de pelo menos quantitativo sensível
de famílias e pessoas beneficiárias do PBF pertencentes a PCT, em vulnerabilidade
territorial ou social no município, fundamentado por meio de nota técnica do MDS, que
deverá apresentar evidências, tais como:
¸existência de Decreto de Emergência em Saúde Pública aplicado à essa população;
¸Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental envolvendo algum PCT;
¸pareceres técnicos emitidos pelo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
¸ ofícios ou pareceres técnicos de representações institucionais do executivo
federal responsáveis pela condução de políticas públicas voltadas a PCT, ou de entes
federativos, demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos
empregados pelo ente federado afetados para o restabelecimento da normalidade;
¸relatório fotográfico (fotos legendadas e preferencialmente georreferenciadas);
¸outros documentos ou registros que esclareçam ou ilustrem a ocorrência de
vulnerabilidade ampliada, inclusive, manifestações
dos entes federativos desses
territórios, partícipes da gestão do PBF.
Para formalização da situação, a Coordenação Estadual do Programa Bolsa
Família deverá seguir os seguintes procedimentos administrativos, de acordo com as duas
situações relacionadas abaixo:
Situação de emergência ou Calamidade Pública
1. Emissão de ofício pelo ente federado assinado pelo/a titular da pasta
responsável pela gestão do PBF com a solicitação da ação especial de pagamento
explicitando as razões pelas quais deseja a aplicação das medidas na gestão de
benefícios e de pagamento do PBF, citando as legislações emitidas pelo ente à situação
anormal e o conjunto de municípios envolvidos na ocorrência.
2. O ofício deverá ser encaminhado ao MDS, acompanhado da seguinte
documentação: i) Decreto estadual; ou ii) Portaria do Ministério da Integração Regional.
3. O prazo máximo de recebimento das referidas documentações é de 120
(cento e vinte) dias, contados da data do Decreto do ente federado que declara situação
anormal ou Portaria do Ministério da Integração Regional.
4. Para que as medidas de pagamentos sejam aplicadas no mês de recebimento
do ofício, a documentação terá de ser recebida até, no máximo, o terceiro dia do calendário
de pagamentos do PBF. Do contrário, será aplicada a partir do mês subsequente.
Situação de Vulnerabilidade Ampliada
1. Emissão de ofício pelo ente federado assinado pelo/a titular da pasta
responsável pela gestão do PBF com a solicitação da ação especial explicitando as razões
pelas quais deseja a aplicação das medidas na gestão de benefícios e/ou de pagamento
do PBF, acompanhado de descrição acerca da situação de flagrante intensificação de
vulnerabilidade de famílias atendidas pelo Programa e o conjunto de municípios
envolvidos na ocorrência.
2. Emissão de ofício pelo representações institucionais do executivo federal,
com assinatura do/da Secretário/a da pasta responsável, tendo no corpo do ofício
solicitação da autoridade, explicitando as razões pelas quais deseja a aplicação das medidas
na gestão de benefícios e pagamentos do PBF, com pareceres técnicos demonstrando as
medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos empregados pela organização
para o restabelecimento da normalidade, relatório fotográfico (fotos legendadas e
preferencialmente georreferenciadas) e demais documentos ou registros que esclareçam
ou ilustrem a ocorrência de vulnerabilidade ampliada.
3. O ofício deverá ser encaminhado ao MDS, com a máxima urgência.
4. Para que as medidas sejam aplicadas no mês subsequente ao recebimento
dos ofícios, a documentação terá de ser recebida até o último dia útil do mês anterior.
Do contrário, será aplicada a partir do segundo mês subsequente.
Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos
constantes na caracterização da vulnerabilidade ampliada, a aplicação de medidas
especiais na gestão de benefícios e de pagamento do PBF será revogada e perderá seus
efeitos, sem, contudo, ter efeitos retroativos.
Após a análise da documentação e verificação da conformidade quanto aos
procedimentos orientados nessa Instrução, o MDS notificará a situação por meio de
ofício ao agente operador e pagador do PBF, a CAIXA, e para a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência (Dataprev), solicitando a adoção das medidas especiais,
indicando o período de aplicação.

                            

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