DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MOMENTO
DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO EFETIVAMENTE DISPONÍVEL.
A tributação pelo regime especial de tributação aplicável às incorporações
imobiliárias (RET), conforme previsto na Lei nº 10.931, de 2004, segue o regime de
reconhecimento de receitas efetivamente recebidas e disponíveis, que correspondam a
vendas definitivamente caracterizadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 223, DE 19 DE JUNHO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, art. 13; Pronunciamento Técnico CPC
03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, de 2010.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES
INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS. SUPEDÂ N EO
À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. INAPLICABILI DA D E .
A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis
dentro de um objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto,
não havendo a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos
serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento.
Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de
atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em
relação a cada atividade.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do regime do
lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por
cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida
como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de
subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM
ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE
CARGAS. SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. INAPLICABILIDADE.
A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis
dentro de um objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto,
não havendo a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos
serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento.
Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de
atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em
relação a cada atividade.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no âmbito do regime do
lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por
cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida
como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de
subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700,
de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
M A N AU S
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 18, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão
da contribuição
para o
PIS/Pasep-
Importação e da COFINS/Importação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360 de
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo
13042.015888/2024-16, declara:
Art. 1º Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep -
Importação e da COFINS - Importação a VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS
PLASTICOS LTDA., CNPJ nº 36.848.050/0001-70, nos termos do artigo 510 da Instrução
Normativa SRF nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022.
Art. 2º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 15, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos
os produtores,
engarrafadores, cooperativas
de
produtores, 
estabelecimentos
comerciais
atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas
para a atividade específica de importador.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto
de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no
artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta
do processo nº 13083.051.476/2024-63, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 37.733.016/0002-02
Nome Empresarial: RDS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Endereço: AVENIDA JORGE BARROS, 1127 LOJA 04 QUADRA A6 - SANTA AMÉLIA
Município/ UF: MACEIÓ/ AL
CEP: 57063-005
Registro: 04101/119
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e
específico para a atividade descrita no art. 1º.
Art. 3º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na
legislação do IPI, no tocante à obrigação principal e às obrigações acessórias,
decorrentes da importação e posterior revenda das bebidas alcoólicas no mercado
interno.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 13, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no
processo 13083.014334/2023-34, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de
GRÁFICA, sob o número de inscrição GP-04101/00244, ao seguinte estabelecimento:
Nome empresarial: KCV GRAFICA E EDITORA LTDA
CNPJ: 20.717.136/0001-24
Endereço: Rua Vereador Francisco de Paula Santana, 160. Afogados. Recife/PE.
CEP: 50.850-170
Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de
2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS DO NASCIMENTO QUEIROZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 14, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no
processo 13083.095027/2023-46, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de
GRÁFICA, sob o número de inscrição GP-04101/00245, ao seguinte estabelecimento:
Nome empresarial: IDEIA EDITORA LTDA
CNPJ: 24.217.119/0001-89
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, 1357. Torre. João Pessoa/PB.
CEP: 58.040-380
Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de
2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS DO NASCIMENTO QUEIROZ
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE,
TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Para fins do disposto no art. 716 do RIR/2018, os serviços de coleta e
transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se
enquadram no conceito de serviço de limpeza ou conservação e não se aplica a retenção
do IRRF sobre os valores pagos ou creditadas em contraprestação desses serviços.
Na hipótese em que os serviços de limpeza, assim como os serviços de coleta
e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sejam
executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente
sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles
outros serviços, doutro lado, caberá a retenção do IRRF, estabelecida no art. 716 do
RIR/2018, sobre o valor total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de
coleta e transbordo, transporte, triagem,
tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à
disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores
pagos ou creditados por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção
na fonte do IRRF prevista no art. 716 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 538,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-lei nº 2.462, de
1988, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018),
art. 649; Decreto nº 7.217, de 2010, arts. 12 e 13; IN SRF nº 34, de 1989; ADN CST nº
9, de 1990; ADI SRF nº 4, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE,
TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e
disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza,
conservação ou zeladoria, e não incide a retenção da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003, sobre as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta
e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem
executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente
sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles
outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Cofins, estabelecida no art. 30 da Lei
nº 10.833, de 2003, calculada sobre o valor total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de
coleta e transbordo, transporte, triagem,
tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à
disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, sobre os

                            

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