DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900023
23
Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, e de acordo com o que consta no
Processo nº 19995.109191/2023-41, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a
serem observados quanto ao horário de funcionamento, à jornada de trabalho e ao controle
eletrônico de frequência aplicáveis aos servidores em exercício no Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério da Fazenda será, em dias
úteis, de 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá
de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores é de 8 (oito) horas diárias, com
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em
legislação específica.
§1º Os servidores ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções
Comissionadas Executivas (FCE) exercerão sua jornada de trabalho em regime de dedicação
integral, podendo ser convocados no interesse da administração ou necessidade de serviço.
§2º Incluem-se na obrigatoriedade de que trata o § 1º os servidores que
estejam exercendo encargos de substituição durante o afastamento do titular.
Art. 4º O horário de início e fim da jornada diária de trabalho do servidor e
o intervalo para refeição e descanso serão previamente acordados entre o servidor e a
chefia imediata, observado o interesse do serviço, e deverão estar compreendidos dentro
do horário de funcionamento do órgão, previsto no art. 2º.
§1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e, no
máximo, 3 (três) horas, vedado o fracionamento.
§2º Em casos excepcionais e justificados, o servidor poderá ser autorizado
pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de
funcionamento do órgão.
Art. 5º Fica delegada aos titulares dos órgãos de assistência imediata ao
Ministro de Estado da Fazenda, aos titulares dos órgãos específicos singulares e aos
titulares dos órgãos colegiados a competência para:
I - autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e
o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica; e
II - adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 2º às necessidades
operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de
agosto de 1995, e observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 6º O controle de frequência é o procedimento que permite a aferição do
cumprimento de jornada de trabalho dos servidores e será realizado por meio de sistema
informatizado de controle eletrônico de frequência.
§1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado
no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no
término da jornada diária.
§2º Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores, bem como
a homologação dos registros, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§3º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento,
problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, deverá ser
providenciado o registro do horário não lançado ou o código correspondente.
§4º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da
jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§5º É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de
horários de início, de intervalo e de saída.
Art. 7º São dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da
natureza de suas atribuições, os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou
Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 13 ou superior.
Parágrafo único. Ficam também dispensados do controle de que trata o caput
os participantes de programa de gestão e desempenho, sendo obrigatório o registro dos
códigos referentes ao programa no momento da homologação do ponto.
Art. 8º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo
horário especial será realizado por meio de folha de ponto, nos termos do art. 2º do
Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996.
Art. 9º As saídas antecipadas e
os atrasos deverão ser comunicados
previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de
frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o
término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia
imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.
§2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata
do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho.
§3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso.
§4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de
férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.
§5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 10. As ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente
ou de familiar, às consultas médicas, odontológicas e para a realização de exames em
estabelecimento de saúde terão a sua compensação dispensada, na forma dos limites
estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Parágrafo único. As ausências de que trata o caput deverão ser previamente
acordadas
com a
chefia
imediata
e o atestado de
comparecimento deverá
ser
apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal.
Art. 11. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao
controle de frequência:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta
Portaria;
II - promover o fechamento mensal das ocorrências registradas pelos
servidores, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria;
III - registrar a jornada de trabalho dos servidores, nas hipóteses previstas no
§3º do art. 6º desta Portaria;
IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no
art. 9º desta Portaria; e
V - validar as ocorrências de que tratam os art. 9º e art. 10 desta
Portaria.
Art. 12. São responsabilidades do servidor:
I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no §1°
do art. 6° desta Portaria;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não
caracterizar falta injustificada;
III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais
ausências amparadas por disposições legais; e
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência,
responsabilizando-se pelo controle de sua jornada.
Parágrafo único. Os servidores participantes de programa de gestão e
desempenho devem efetuar os registros conforme disposto no parágrafo único do art. 7º.
CAPÍTULO V
DO BANCO DE HORAS
Art. 13 Os titulares dos órgãos de assistência imediata ao Ministro de Estado da
Fazenda, os titulares dos órgãos específicos singulares e os titulares dos órgãos colegiados
ficam autorizados a adotar o banco de horas como ferramenta de gestão para execução de
tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.
§1º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do
serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante autorização
da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle
eletrônico de frequência.
§2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas
como serviço extraordinário.
CAPÍTULO VI
DO SOBREAVISO
Art. 14. Observadas a conveniência e oportunidade administrativas, ficam os
titulares dos órgãos de assistência imediata ao Ministro de Estado da Fazenda, os
titulares dos órgãos específicos singulares e os titulares dos órgãos colegiados autorizados
a implementar o regime de sobreaviso para as atividades específicas que, por sua
natureza, justifiquem a adoção do regime.
Parágrafo único. Ato do titular da unidade definirá a forma e os critérios do
regime a que se refere o caput.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Art. 15. Ato da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e
Orçamento estabelecerá a forma de implementação do uso do controle eletrônico de
frequência e promoverá o início da sua implementação no Ministério observando as
diretrizes fixadas em ato editado pela Secretaria de Serviços Compartilhados do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 16. Até que o controle eletrônico de que trata o art. 15 seja instalado de
forma definitiva neste Ministério, ficam mantidas as demais formas de controle de
assiduidade e pontualidade vigentes na data de publicação desta Portaria.
§1º Para os servidores que não puderem utilizar o controle eletrônico, as unidades
deverão adotar o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto.
§2º Nas hipóteses em que for permitido o controle de assiduidade e
pontualidade mediante folha de ponto, não será admitido o registro uniforme de horários
de início e término da jornada e do intervalo para refeição e descanso.
§3º As unidades que já possuem ou optarem pela utilização de sistemas
próprios de controle eletrônico de frequência devem providenciar a integração de seus
sistemas aos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública
Federal, disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Gestão e Governança
Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o
servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 18. As unidades do Ministério da Fazenda poderão, em articulação com
a Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, estabelecer normas
específicas complementares a esta Portaria, a fim de atender suas peculiaridades.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se unidades
os setores de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalentes no âmbito deste Ministério
Art. 19. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos
empregados públicos, anistiados e estagiários.
Art. 20. As disposições contidas na Portaria ME nº 371, de 23 de julho de
2019, do Ministério da Economia, não se aplicam ao Ministério da Fazenda.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 8, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Credencia a Caixa Econômica
Federal para a
realização de débito online em conta corrente com
autorização prévia e única, sem necessidade de
autenticação, para pagamento de documentos de
arrecadação com código de barras, e altera o Ato
Declaratório Executivo Codar nº 1, de 12 de janeiro
de 2021.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 74 e o inciso II do art. 358 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, DECLARA:
Art. 1º A Caixa Econômica Federal fica credenciada para a realização de débito
online em conta corrente com autorização prévia e única, sem necessidade de
autenticação, para pagamento de documentos de arrecadação com código de barras.
Art. 2º O Anexo Único do Ato Declaratório Codar nº 1, de 12 de janeiro de
2021, fica substituído pelo Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ÉRITON LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
Instituições credenciadas - Débito online de documentos de arrecadação com
códigos de barras
. Banco do Brasil S/A
. Banco Citibank S/A
. Banco Santander S/A.
. Caixa Econômica Federal
. Itaú Unibanco S/A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ÁGUA MINERAL. ENVASAMENTO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI.
Água mineral natural engarrafada, classificada no código 2201.10.00 como "Ex
01" ou "Ex 02" da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, produto
qualificado como "NT" (não-tributado), não é abrangido pelo campo de incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme art. 6º da Lei nº 10.451, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de
2010, art. 2º; Decreto nº 11.158, de 2022, Anexo I, NCM 2201.
Assunto: Simples Nacional
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. ANEXO DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO I
Microempresa ou empresa de pequeno porte produtora e engarrafadora
exclusivamente de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, "Ex 01" ou "Ex 02",
da Tipi, não é contribuinte do IPI e não possui vedação para a opção pelo Simples Nacional. As
receitas decorrentes dessas atividades são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, alínea b e art. 18.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

Fechar