Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900023 23 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, e de acordo com o que consta no Processo nº 19995.109191/2023-41, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto ao horário de funcionamento, à jornada de trabalho e ao controle eletrônico de frequência aplicáveis aos servidores em exercício no Ministério da Fazenda. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério da Fazenda será, em dias úteis, de 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas. CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores é de 8 (oito) horas diárias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica. §1º Os servidores ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) exercerão sua jornada de trabalho em regime de dedicação integral, podendo ser convocados no interesse da administração ou necessidade de serviço. §2º Incluem-se na obrigatoriedade de que trata o § 1º os servidores que estejam exercendo encargos de substituição durante o afastamento do titular. Art. 4º O horário de início e fim da jornada diária de trabalho do servidor e o intervalo para refeição e descanso serão previamente acordados entre o servidor e a chefia imediata, observado o interesse do serviço, e deverão estar compreendidos dentro do horário de funcionamento do órgão, previsto no art. 2º. §1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e, no máximo, 3 (três) horas, vedado o fracionamento. §2º Em casos excepcionais e justificados, o servidor poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão. Art. 5º Fica delegada aos titulares dos órgãos de assistência imediata ao Ministro de Estado da Fazenda, aos titulares dos órgãos específicos singulares e aos titulares dos órgãos colegiados a competência para: I - autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica; e II - adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 2º às necessidades operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA Art. 6º O controle de frequência é o procedimento que permite a aferição do cumprimento de jornada de trabalho dos servidores e será realizado por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência. §1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária. §2º Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores, bem como a homologação dos registros, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. §3º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, deverá ser providenciado o registro do horário não lançado ou o código correspondente. §4º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência. §5º É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de horários de início, de intervalo e de saída. Art. 7º São dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da natureza de suas atribuições, os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 13 ou superior. Parágrafo único. Ficam também dispensados do controle de que trata o caput os participantes de programa de gestão e desempenho, sendo obrigatório o registro dos códigos referentes ao programa no momento da homologação do ponto. Art. 8º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo horário especial será realizado por meio de folha de ponto, nos termos do art. 2º do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996. Art. 9º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência. §1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício. §2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho. §3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso. §4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos. §5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata. Art. 10. As ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou de familiar, às consultas médicas, odontológicas e para a realização de exames em estabelecimento de saúde terão a sua compensação dispensada, na forma dos limites estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Parágrafo único. As ausências de que trata o caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal. Art. 11. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência: I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria; II - promover o fechamento mensal das ocorrências registradas pelos servidores, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria; III - registrar a jornada de trabalho dos servidores, nas hipóteses previstas no §3º do art. 6º desta Portaria; IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 9º desta Portaria; e V - validar as ocorrências de que tratam os art. 9º e art. 10 desta Portaria. Art. 12. São responsabilidades do servidor: I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no §1° do art. 6° desta Portaria; II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada; III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada. Parágrafo único. Os servidores participantes de programa de gestão e desempenho devem efetuar os registros conforme disposto no parágrafo único do art. 7º. CAPÍTULO V DO BANCO DE HORAS Art. 13 Os titulares dos órgãos de assistência imediata ao Ministro de Estado da Fazenda, os titulares dos órgãos específicos singulares e os titulares dos órgãos colegiados ficam autorizados a adotar o banco de horas como ferramenta de gestão para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público. §1º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência. §2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário. CAPÍTULO VI DO SOBREAVISO Art. 14. Observadas a conveniência e oportunidade administrativas, ficam os titulares dos órgãos de assistência imediata ao Ministro de Estado da Fazenda, os titulares dos órgãos específicos singulares e os titulares dos órgãos colegiados autorizados a implementar o regime de sobreaviso para as atividades específicas que, por sua natureza, justifiquem a adoção do regime. Parágrafo único. Ato do titular da unidade definirá a forma e os critérios do regime a que se refere o caput. CAPÍTULO VII DO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA Art. 15. Ato da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento estabelecerá a forma de implementação do uso do controle eletrônico de frequência e promoverá o início da sua implementação no Ministério observando as diretrizes fixadas em ato editado pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 16. Até que o controle eletrônico de que trata o art. 15 seja instalado de forma definitiva neste Ministério, ficam mantidas as demais formas de controle de assiduidade e pontualidade vigentes na data de publicação desta Portaria. §1º Para os servidores que não puderem utilizar o controle eletrônico, as unidades deverão adotar o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto. §2º Nas hipóteses em que for permitido o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto, não será admitido o registro uniforme de horários de início e término da jornada e do intervalo para refeição e descanso. §3º As unidades que já possuem ou optarem pela utilização de sistemas próprios de controle eletrônico de frequência devem providenciar a integração de seus sistemas aos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 18. As unidades do Ministério da Fazenda poderão, em articulação com a Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, estabelecer normas específicas complementares a esta Portaria, a fim de atender suas peculiaridades. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se unidades os setores de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalentes no âmbito deste Ministério Art. 19. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos empregados públicos, anistiados e estagiários. Art. 20. As disposições contidas na Portaria ME nº 371, de 23 de julho de 2019, do Ministério da Economia, não se aplicam ao Ministério da Fazenda. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 8, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Credencia a Caixa Econômica Federal para a realização de débito online em conta corrente com autorização prévia e única, sem necessidade de autenticação, para pagamento de documentos de arrecadação com código de barras, e altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 1, de 12 de janeiro de 2021. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 74 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, DECLARA: Art. 1º A Caixa Econômica Federal fica credenciada para a realização de débito online em conta corrente com autorização prévia e única, sem necessidade de autenticação, para pagamento de documentos de arrecadação com código de barras. Art. 2º O Anexo Único do Ato Declaratório Codar nº 1, de 12 de janeiro de 2021, fica substituído pelo Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ÉRITON LIMA DE OLIVEIRA ANEXO ÚNICO Instituições credenciadas - Débito online de documentos de arrecadação com códigos de barras . Banco do Brasil S/A . Banco Citibank S/A . Banco Santander S/A. . Caixa Econômica Federal . Itaú Unibanco S/A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ÁGUA MINERAL. ENVASAMENTO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI. Água mineral natural engarrafada, classificada no código 2201.10.00 como "Ex 01" ou "Ex 02" da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, produto qualificado como "NT" (não-tributado), não é abrangido pelo campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme art. 6º da Lei nº 10.451, de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º; Decreto nº 11.158, de 2022, Anexo I, NCM 2201. Assunto: Simples Nacional OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. ANEXO DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO I Microempresa ou empresa de pequeno porte produtora e engarrafadora exclusivamente de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, "Ex 01" ou "Ex 02", da Tipi, não é contribuinte do IPI e não possui vedação para a opção pelo Simples Nacional. As receitas decorrentes dessas atividades são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, alínea b e art. 18. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-GeralFechar