DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não incidem a retenção na fonte
da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31,caput,
e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE,
TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e
disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza,
conservação ou zeladoria, e não incide a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep
prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os valores pagos pela prestação
daqueles serviços.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta
e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sejam
executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente
sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles
outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep,
estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor total da nota fiscal ou
fatura.
A prestação de serviços de
coleta e transbordo, transporte, triagem,
tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à
disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, sobre os
valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não incidem a retenção na fonte
da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31,caput,
e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE,
TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e
disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza,
conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços
desobrigadas da retenção da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta
e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem
executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente
sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles
outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da CSLL, estabelecida no art. 30 da Lei
nº 10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de
coleta e transbordo, transporte, triagem,
tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à
disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, sobre os
valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não incidem a retenção na fonte
da CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31,
caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.016 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADES SIMPLES DE prestação de serviços relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
O sócio da sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de
profissões legalmente regulamentadas que recebe remuneração decorrente de trabalho na
empresa é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
Constitui obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à
distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que,
para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio
como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá
necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, que se sujeita à
incidência de contribuição previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228,
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, 'f' e arts. 15, I, 21, 22,
III, 28, III, e 30, § 4º; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V, 'e', item 4, e art. 201, § 1º;
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, XII, c; arts. 28, I, 31, III, 33, II, §§
3º e 4º e 37.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 84, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que
consta no processo nº 13031.612548/2023-86, declara:
Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 41.857.244/0001-72
Nome Empresarial: GRAFIPRES GRÁFICA E EDITORA PRESIDENTE LTDA
Endereço: Rua Doutor Marcolino 1124 - Centro
CEP: 38700-160 - Patos de Minas - MG
Registro: GP-06109/00105
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENÍLSON EUSTAQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 85, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Concede-se o Registro Especial de Controle de
Papel Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que
consta no processo nº 13031.590314/2023-71, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 04.675.723/0001-41
Nome Empresarial: IMPRESSÕES DE MINAS EDITORA LTDA
Endereço: Rua Bueno Brandão nº 80, loja 01.
CEP: 31015-178 Belo Horizonte - MG
Registro: GP-06101/00261
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 86, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Concede-se o Registro Especial de Controle de
Papel Imune na atividade de DISTRIBUIDOR.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que
consta no processo nº 13031.412220/2023-61, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 55.973.366/0018-87
Nome Empresarial: PASSALACQUA & CIA LTDA
Endereço: Rua Adonias Filho 07 - Santa Maria
CEP: 30525-130 Belo Horizonte - MG
Registro: DP-06101/00085
Atividade: DISTRIBUIDOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
I T AG U A Í
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos
simplificados para embarque de mercadoria e despacho
aduaneiro de exportação de que trata a Instrução
Normativa RFB no 1.381, de 31 de julho de 2013.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
ITAGUAÍ, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com
fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.262299/2023-63, declara:
Art. 1º Habilitada, em caráter precário, a empresa TOTALENERGIES EP BRASIL
LTDA, sito à Av República do Chile, nº 500, 19o, 20o e 21o andares, Centro, Rio de
Janeiro - RJ, inscrita no CNPJ sob nº 02.461.767/0001-43, a utilizar os procedimentos
simplificados para o embarque mediante transbordo em área marítima e o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo, conforme IN RFB n.º 1.381, 31 de julho de
2013.
§ 1º O estabelecimento comercial exportador autorizado a utilizar os referidos
procedimentos é o inscrito no CNPJ 02.461.767/0017-00, Av República do Chile, nº 500,
20o andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170.
§ 2º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os
berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre
navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:
a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W
b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W.
Art. 2º Está autorizada por este Ato Declaratório Executivo, como unidade de
produção ou estocagem de petróleo, a unidade FPSO-Sepetiba, latitude 24° 37' 50" S,
longitude 42° 15' 52" W.
Art. 3º Os procedimentos simplificados
para o embarque e despacho
aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
artigos 5o a 9o da IN RFB no 1.381, de 2013.
Art. 4º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem
caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17
a 19 da IN RFB no 1.381, de 2013.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSE ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO

                            

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