DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº
11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 173,
DE 18 DE ABRIL DE 2024
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada,
nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante YUKI
ONISHI, RNM V924192T, nacional do JAPÃO, nascido(a) em 07/03/1984, filho(a) de ATSUKO
ONISHI, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de
2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência.
Processo SEI nº 08018.021968/2024-78.
JONATAS LUIS PABIS
PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 174,
DE 18 DE ABRIL DE 2024
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, determina:
A instauração do procedimento de perda da autorização de residência
concedida à imigrante ZIYING CHEN, RNM G1365423, nacional da CHINA, nascido(a) em
26/01/1991, filho(a) de MING CHEN, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº
9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que
embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.021081/2024-80.
JONATAS LUIS PABIS
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 323, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Revoga o §1º e o §2º do Art. 8º da PORTARIA
GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 309, DE 18 DE MARÇO DE
2024, que Subdelega competências no âmbito da Secretaria
Nacional de Políticas Penais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 31 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023; o Decreto nº
10.193, de 27 de dezembro de 2019; os arts. 2º, 7°, 10, 11, 14, 15, 20, 23 da Portaria
MJSP nº 443, de 24 de novembro de 2021; os arts. 7º, 9º e 12 da Portaria SE/MJSP
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 435, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.001578/2024-83
Requerentes: TAM Linhas Aéreas S.A. e Passaredo Transportes Aéreos S.A.
Advogados: José Inácio de Almeida Prado Filho, Luiz Antonio Galvão, Enrico Romanielo,
Rodrigo da Silva Alves dos Santos e outros.
Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer N° 5/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1375428) à presente decisão, inclusive quanto
à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30
de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento
Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 74/GM/MME, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Orienta
que a
Agência
Nacional de
Mineração
regulamente sobre os padrões e procedimentos
relativos aos rótulos das embalagens de águas
minerais
e potáveis
e revoga
a Portaria
nº
470/GM/MME, de 24 de novembro de 1999.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 29 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, no art. 11, § 3º, da Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 34, incisos I, III e V, no art. 36, inciso XIII, do
Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº
48390.000042/2024-14, resolve:
Art. 1º Orientar a Agência Nacional de Mineração - ANM a estabelecer os
padrões e procedimentos relativos aos rótulos das embalagens de águas minerais e
potáveis, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 470/GM/MME, de 24 de novembro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.086, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021 e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no
art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, o que consta no Processo n° 48500.002556/2023-21, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do "Módulo 1 - Introdução", dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE, contendo a inserção de novos termos no Glossário e
reorganização de sua numeração, conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Aprovar a revisão do "Módulo 4 - Tipologias de Projeto", dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE, contendo os procedimentos para a realização da
Olimpíada Nacional de Eficiência Energética - ONEE, conforme o disposto no Anexo IV desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
1_MME_19_001
1_MME_19_002
1_MME_19_003
1_MME_19_004
1_MME_19_005
1_MME_19_006
1_MME_19_007
1_MME_19_008
1_MME_19_009
1_MME_19_010
1_MME_19_011
1_MME_19_012
1_MME_19_013
1_MME_19_014
1_MME_19_015
1_MME_19_016
1_MME_19_017
1_MME_19_018
1_MME_19_019
1_MME_19_020
1_MME_19_021
1_MME_19_022
1_MME_19_023
1_MME_19_024
1_MME_19_025
1_MME_19_026
1_MME_19_027
1_MME_19_028
1_MME_19_029
1_MME_19_030
1_MME_19_031
1_MME_19_032
1_MME_19_033
1_MME_19_034
1_MME_19_035
1_MME_19_036
1_MME_19_037
1_MME_19_038
1_MME_19_039
1_MME_19_040
1_MME_19_041
1_MME_19_042
1_MME_19_043
1_MME_19_044
1_MME_19_045
1_MME_19_046
1_MME_19_047
1_MME_19_048
1_MME_19_049
1_MME_19_050
1_MME_19_051
1_MME_19_052
1_MME_19_053
1_MME_19_054
1_MME_19_055
1_MME_19_056
1_MME_19_057
1_MME_19_058
1_MME_19_059
1_MME_19_060
1_MME_19_061
1_MME_19_062
1_MME_19_063
1_MME_19_064
1_MME_19_065
1_MME_19_066
1_MME_19_067
1_MME_19_068
1_MME_19_069
1_MME_19_070
1_MME_19_071
1_MME_19_072
1_MME_19_073
1_MME_19_074
1_MME_19_075
1_MME_19_076
1_MME_19_077
1_MME_19_078
1_MME_19_079
1_MME_19_080
1_MME_19_081
1_MME_19_082
1_MME_19_083
1_MME_19_084
1_MME_19_085
1_MME_19_086
1_MME_19_087
nº 1.411, de 25 de novembro de 2021; e o art. 62 da Portaria nº 199, de 9 de
novembro de 2018 - Regimento Interno do DEPEN (atual Senappen), resolve:
Art.
1º 
REVOGAR
o 
§1º
e 
o
§2º
do 
Art.
8º 
da
PORTARIA
GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 309, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE 
 
Módulo 1 – Anexo 1– Introdução 
 
SEÇÃO 1.0 – Introdução 
1 INTRODUÇÃO 
1.1 Este Módulo define o propósito geral e o âmbito de aplicação dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE, cujas instruções devem ser seguidas
pelas distribuidoras de energia elétrica, descrevendo a sua estrutura, assim como o conteúdo de cada módulo que o compõe e um Glossário dos termos utilizados. 
1.2 Esta seção apresenta os fundamentos legais, os objetivos e as etapas do Programa de Eficiência Energética (PEE), bem como seu alinhamento com outras iniciativas
governamentais indutoras de eficiência energética no Brasil. 
2 ASPECTOS LEGAIS E REGULATÓRIOS 
2.1 Conforme determina a legislação específica, em particular a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, as empresas concessionárias ou permissionárias de distribuição de 
energia elétrica, doravante denominadas distribuidoras, devem aplicar um percentual mínimo da receita operacional líquida (ROL) em Programas de Eficiência Energética,
segundo regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 
2.2 O percentual mínimo da ROL das distribuidoras que deve ser aplicado no PEE, bem como sua regulamentação específica, tem sido alterado ao longo do tempo. As
alterações foram introduzidas por meio de legislação específica (Lei e Resolução Normativa), as quais são amplamente divulgadas e disponíveis no portal da ANEEL
(www.aneel.gov.br), na área relativa ao PEE. 
2.3 Os procedimentos para cálculo da ROL e demais procedimentos contábeis, incluindo o recolhimento ao Programa Nacional de Conservação de Energia – Procel, estão
relacionados no Submódulo 5.6 – Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE do Módulo 5 – Encargos Setoriais dos Procedimentos de Regulação Tarifária
– PRORET, definido pela Resolução Normativa nº. 435, de 24 de maio de 2011, e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE em vigor. 
2.4 As permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos gigawatts-hora) ficam
isentas da obrigatoriedade de investimento em PEE. Para proceder à verificação dessa isenção deve-se considerar o mercado da empresa no ano civil anterior (ou o mercado
da empresa nos últimos 12 (doze) meses à publicação da Lei nº 13.280, de 3 de maio de 2016, compreendido de maio de 2016 a abril de 2017). 

                            

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