Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900030 30 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 173, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve: Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante YUKI ONISHI, RNM V924192T, nacional do JAPÃO, nascido(a) em 07/03/1984, filho(a) de ATSUKO ONISHI, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.021968/2024-78. JONATAS LUIS PABIS PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 174, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida à imigrante ZIYING CHEN, RNM G1365423, nacional da CHINA, nascido(a) em 26/01/1991, filho(a) de MING CHEN, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.021081/2024-80. JONATAS LUIS PABIS SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 323, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Revoga o §1º e o §2º do Art. 8º da PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 309, DE 18 DE MARÇO DE 2024, que Subdelega competências no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais e dá outras providências. O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023; o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; os arts. 2º, 7°, 10, 11, 14, 15, 20, 23 da Portaria MJSP nº 443, de 24 de novembro de 2021; os arts. 7º, 9º e 12 da Portaria SE/MJSP CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 435, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Ato de Concentração nº 08700.001578/2024-83 Requerentes: TAM Linhas Aéreas S.A. e Passaredo Transportes Aéreos S.A. Advogados: José Inácio de Almeida Prado Filho, Luiz Antonio Galvão, Enrico Romanielo, Rodrigo da Silva Alves dos Santos e outros. Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 5/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1375428) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 74/GM/MME, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Orienta que a Agência Nacional de Mineração regulamente sobre os padrões e procedimentos relativos aos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis e revoga a Portaria nº 470/GM/MME, de 24 de novembro de 1999. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 29 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, no art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 34, incisos I, III e V, no art. 36, inciso XIII, do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48390.000042/2024-14, resolve: Art. 1º Orientar a Agência Nacional de Mineração - ANM a estabelecer os padrões e procedimentos relativos aos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 470/GM/MME, de 24 de novembro de 1999. Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2024. ALEXANDRE SILVEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.086, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021 e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, o que consta no Processo n° 48500.002556/2023-21, resolve: Art. 1º Aprovar a revisão do "Módulo 1 - Introdução", dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE, contendo a inserção de novos termos no Glossário e reorganização de sua numeração, conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Aprovar a revisão do "Módulo 4 - Tipologias de Projeto", dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE, contendo os procedimentos para a realização da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética - ONEE, conforme o disposto no Anexo IV desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ANEXO 1_MME_19_001 1_MME_19_002 1_MME_19_003 1_MME_19_004 1_MME_19_005 1_MME_19_006 1_MME_19_007 1_MME_19_008 1_MME_19_009 1_MME_19_010 1_MME_19_011 1_MME_19_012 1_MME_19_013 1_MME_19_014 1_MME_19_015 1_MME_19_016 1_MME_19_017 1_MME_19_018 1_MME_19_019 1_MME_19_020 1_MME_19_021 1_MME_19_022 1_MME_19_023 1_MME_19_024 1_MME_19_025 1_MME_19_026 1_MME_19_027 1_MME_19_028 1_MME_19_029 1_MME_19_030 1_MME_19_031 1_MME_19_032 1_MME_19_033 1_MME_19_034 1_MME_19_035 1_MME_19_036 1_MME_19_037 1_MME_19_038 1_MME_19_039 1_MME_19_040 1_MME_19_041 1_MME_19_042 1_MME_19_043 1_MME_19_044 1_MME_19_045 1_MME_19_046 1_MME_19_047 1_MME_19_048 1_MME_19_049 1_MME_19_050 1_MME_19_051 1_MME_19_052 1_MME_19_053 1_MME_19_054 1_MME_19_055 1_MME_19_056 1_MME_19_057 1_MME_19_058 1_MME_19_059 1_MME_19_060 1_MME_19_061 1_MME_19_062 1_MME_19_063 1_MME_19_064 1_MME_19_065 1_MME_19_066 1_MME_19_067 1_MME_19_068 1_MME_19_069 1_MME_19_070 1_MME_19_071 1_MME_19_072 1_MME_19_073 1_MME_19_074 1_MME_19_075 1_MME_19_076 1_MME_19_077 1_MME_19_078 1_MME_19_079 1_MME_19_080 1_MME_19_081 1_MME_19_082 1_MME_19_083 1_MME_19_084 1_MME_19_085 1_MME_19_086 1_MME_19_087 nº 1.411, de 25 de novembro de 2021; e o art. 62 da Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018 - Regimento Interno do DEPEN (atual Senappen), resolve: Art. 1º REVOGAR o §1º e o §2º do Art. 8º da PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 309, DE 18 DE MARÇO DE 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE Módulo 1 – Anexo 1– Introdução SEÇÃO 1.0 – Introdução 1 INTRODUÇÃO 1.1 Este Módulo define o propósito geral e o âmbito de aplicação dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE, cujas instruções devem ser seguidas pelas distribuidoras de energia elétrica, descrevendo a sua estrutura, assim como o conteúdo de cada módulo que o compõe e um Glossário dos termos utilizados. 1.2 Esta seção apresenta os fundamentos legais, os objetivos e as etapas do Programa de Eficiência Energética (PEE), bem como seu alinhamento com outras iniciativas governamentais indutoras de eficiência energética no Brasil. 2 ASPECTOS LEGAIS E REGULATÓRIOS 2.1 Conforme determina a legislação específica, em particular a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, as empresas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, doravante denominadas distribuidoras, devem aplicar um percentual mínimo da receita operacional líquida (ROL) em Programas de Eficiência Energética, segundo regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 2.2 O percentual mínimo da ROL das distribuidoras que deve ser aplicado no PEE, bem como sua regulamentação específica, tem sido alterado ao longo do tempo. As alterações foram introduzidas por meio de legislação específica (Lei e Resolução Normativa), as quais são amplamente divulgadas e disponíveis no portal da ANEEL (www.aneel.gov.br), na área relativa ao PEE. 2.3 Os procedimentos para cálculo da ROL e demais procedimentos contábeis, incluindo o recolhimento ao Programa Nacional de Conservação de Energia – Procel, estão relacionados no Submódulo 5.6 – Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE do Módulo 5 – Encargos Setoriais dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, definido pela Resolução Normativa nº. 435, de 24 de maio de 2011, e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE em vigor. 2.4 As permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos gigawatts-hora) ficam isentas da obrigatoriedade de investimento em PEE. Para proceder à verificação dessa isenção deve-se considerar o mercado da empresa no ano civil anterior (ou o mercado da empresa nos últimos 12 (doze) meses à publicação da Lei nº 13.280, de 3 de maio de 2016, compreendido de maio de 2016 a abril de 2017).Fechar