Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900031 31 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.5 Para assegurar que os recolhimentos feitos por consumidores de uma região ou área de concessão sejam revertidos em benefício dessas unidades consumidoras, os projetos devem ser realizados em consumidores cativos ou livres geograficamente localizados na área de concessão ou permissão da distribuidora. Excepcionalmente, a depender de autorização expressa da ANEEL ou por meio de Aviso de Chamada de Projeto Prioritário de Eficiência Energética, poder-se-á direcionar recursos de PEE para custeio de projetos e ações fora da área de concessão ou permissão da distribuidora. Isso não impede, porém, a realização de projetos cooperativos, que devem ser estimulados, visto que proporcionam sinergia e ganhos de escala. 2.6 Os recursos do PEE não podem ser aplicados em unidades consumidoras livres conectadas diretamente à Rede Básica. 2.7 É facultado aos concessionários e permissionários de serviços públicos de distribuição de energia elétrica com obrigatoriedade de atendimento à Lei nº 9.991/2000 a antecipação de investimentos em projetos de EE e Plano de Gestão, para compensação futura, desde que seguindo o disposto nestes Procedimentos para submissão, execução, avaliação de resultados e reconhecimento dos valores investidos em cada projeto. 2.8 Caso seja identificada alguma irregularidade no atendimento à Lei nº 9.991/2000 e ao disposto nestes Procedimentos, a empresa regulada está sujeita às penalidades previstas na Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004. 3 GESTÃO DA CONTA DE EE 3.1 A empresa regulada pela ANEEL com obrigatoriedade de atendimento à Lei nº 9.991/2000 que acumular, em 31 de dezembro de cada ano, na Conta Contábil de PEE um montante superior ao investimento obrigatório dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, incluindo o mês de apuração (dezembro), está sujeita às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63/2004. 3.2 Para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica cujo montante de energia comercializada anualmente seja inferior a 1.000 GWh (mil gigawatts-hora) o montante a que se refere o parágrafo anterior será o equivalente ao investimento obrigatório nos últimos 36 (trinta e seis) meses. 3.3 Para proceder a essa verificação específica, deve-se excluir do saldo da Conta Contábil de PEE os lançamentos relacionados à execução dos projetos em curso circulante e não circulante, as receitas provenientes de contratos de desempenho e a diferença entre o valor provisionado para o Procel e o efetivamente recolhido. 3.3.1. No período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, os recursos considerados como comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 também devem ser excluídos da verificação do limite do acúmulo na conta contábil do programa regulado. 3.4. Para os rendimentos provenientes da remuneração pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, também acumulados na Conta Contábil de PEE, estes também devem ser considerados na verificação do limite de acúmulo na Conta Contábil de PEE, pois compõem o montante de investimentos a realizar no programa regulado pela ANEEL. 3.5 O acompanhamento e verificação do limite de acúmulo na Conta Contábil de PEE dar-se-ão por meio da análise de movimentação financeira anual, cujo envio deve atender ao disposto no Módulo 2 – Gestão do Programa destes Procedimentos. 3.6 Para as permissionárias isentas da obrigação de investimento em PEE, a partir de maio de 2016 por dispositivo da Lei nº 13.280, de 3 de maio de 2016, os recursos necessários à conclusão dos projetos em curso naquela data devem ser aplicados nestes até seu término. 3.7 Caso o saldo da conta PEE das empresas cuja obrigatoriedade de investimento em PEE cessou seja insuficiente para conclusão dos projetos em curso quando da publicação da Lei nº 13.280/2016, esses projetos podem ser encerrados antes do esgotamento total dos recursos, e enviados para a ANEEL materializados na forma de relatórios final e de auditoria. Não há empecilho para que a permissionária os conclua com recursos próprios. 3.8 Os saldos remanescentes das obrigações de PEE, encerrados todos os projetos em curso quando da publicação da Lei nº 13.280/2016, podem ser utilizados para realização de novos projetos de PEE, seguindo a regulamentação vigente, ou recolhidos ao Procel. 3.9 Caso a empresa opte pelo recolhimento ao Procel, o valor a recolher deve ser corrigido conforme disposto no Submódulo 5.6 do PRORET. Para tanto, a empresa deve solicitar formalmente à ANEEL no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da Resolução Normativa que aprova esta revisão destes Procedimentos, a qual emitirá Despacho específico para tal finalidade. 3.10 A comprovação do recolhimento será feita mediante ofício contendo declaração do(s) saldo(s) da(s) conta(s) de obrigação em 31 de dezembro de 2016 e envio para a ANEEL de cópia(s) do(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s). 4 INVESTIMENTOS APROVADOS SOB REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR 4.1 Os projetos submetidos e iniciados sob regulações anteriores devem obedecer à regulamentação vigente à época do cadastro da proposta na base da ANEEL. 4.2 O disposto nestes Procedimentos aplica-se a projetos iniciados após a vigência da Resolução Normativa que os aprova. 4.3 Saldos remanescentes de anos anteriores, resultantes do não cumprimento de investimentos mínimos obrigatórios, devidamente remunerados pela taxa Selic, passam a fazer parte das obrigações futuras e, por isso, devem ser aplicados nos termos desta regulamentação. 5 EMPRESA COM CONCESSÃO OU PERMISSÃO ENCERRADA OU VENDIDA 5.1 Caso ocorra o encerramento da concessão ou permissão de empresa com obrigatoriedade de atendimento à Lei nº 9.991/2000 e com projeto de PEE em execução, este projeto deve ser concluído conforme cronograma proposto, devendo ser enviados os relatórios final e de auditoria contábil para avaliação e reconhecimento dos valores investidos, conforme disposto no Módulo 9 – Avaliação dos Projetos e Programa.Fechar