DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A contagem recíproca no RPPS aplica-se à hipótese de concessão de pensão por morte se, no cálculo desse benefício, for computado o tempo de contribuição do segurado
aos regimes previdenciários segundo as normas do regime instituidor, a exemplo do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 4º Na hipótese de invalidação da relação jurídica de filiação do segurado ao RPPS, por qualquer forma, serão mantidos os períodos de contribuição ao RPPS, assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição enquanto o vínculo esteve vigente, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição, mediante emissão de CTC." (NR)
"Art. 184. ..................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º do art. 188, o tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado
automaticamente pelo ente até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefícios no RPPS a qualquer tempo, utilizando-se, como comprovação para fins de
compensação financeira, certidão específica conforme modelo constante do Anexo XIII." (NR).
"Art. 188. ...................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Ressalvados os casos de ex-segurados amparados em decisão judicial, observados os limites nela estabelecidos, o ente de origem reconhecerá o tempo de contribuição de
natureza especial cumprido no RPPS a qualquer tempo e emitirá a CTC com essa informação apenas nas seguintes hipóteses:
....................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º A averbação e cômputo, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, serão feitos somente por CTC
emitida pelo regime de origem, inclusive se esse tempo foi prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso I, b, do § 1º, por não haver norma geral aplicável à aposentadoria com idade e tempo de contribuição diferenciados para os segurados
dos RPPS com deficiência, o ente federativo somente poderá emitir ou averbar CTC do segurado nessa condição, que contemplará todo o tempo especial exercido, depois de editar a lei
complementar de que trata o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, que assegure esse benefício para seus servidores ativos, ressalvado o amparo em decisão judicial expressa." (NR)
"Art. 189. ..................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Caso o ex-servidor requeira a emissão de CTC correspondente a cargos acumuláveis que titularizava no ente federativo, deverá ser emitida uma única Certidão em relação
a cada cargo, observado o disposto no art. 192." (NR)
"Art. 192. Quando solicitado pelo ex-segurado que mantém filiação a 2 (dois) RPPS ou 2 (dois) vínculos funcionais com filiação ao mesmo RPPS e exerce atividades com filiação
ao RGPS, é permitida a emissão de CTC única, pelo RPPS, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, estes três regimes previdenciários ou dois vínculos, segundo indicação
do requerente.
............................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 208. ...................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os RPPS e o RGPS averbarão o tempo de contribuição de seus segurados que for certificado, conforme o caput, pelos regimes de previdência aplicáveis a titulares
de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na situação de desvinculação destes por opção expressa, e, para os segurados que optaram por permanecer
nestes regimes, nos termos dos §§ 1º, 4º e 5º do art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, os RPPS poderão emitir, para ex-servidores, e o RGPS, para seus segurados atuais e
anteriores, a CTC referente a tempo de contribuição anterior à filiação aos regimes de previdência dos mencionados agentes políticos." (NR)
"Art. 241. ...................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................
II - à estrutura de governança do RPPS, contemplando a identificação dos dirigentes da unidade gestora, do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros
dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e a comprovação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 76;
.................................................................................................................................
§ 10. As entidades certificadoras, reconhecidas na forma do § 5º do art. 78, deverão encaminhar, para fins da divulgação de que trata o § 7º desse artigo, as informações dos
certificados por elas expedidos." (NR)
"Art. 247. ..................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Para a emissão do CRP dos RPPS em extinção, após a atualização do histórico do regime previdenciário no Cadprev, deverão ser encaminhados o DIPR e o DAIR e ser
comprovado o atendimento ao previsto nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII do caput, observado o disposto no art. 181.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .......................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições recolhidas a qualquer regime previdenciário ou sistema de proteção social dos militares que resultem
em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo
a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal.
.....................................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração do segurado no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para RPPS, inclusive quando houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja considerado como de efetivo exercício.
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 14. O valor dos proventos iniciais calculados conforme este artigo pode ser superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o
disposto no § 1º." (NR)
Art. 3º O Anexo II da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Os acréscimos de que tratam os §§ 2º e 3º aplicam-se apenas aos proventos do segurado que implementar todos os requisitos previstos neste artigo antes da
publicação:
a) da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no âmbito do RPPS da União; ou
b) da Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que referendar integralmente, no âmbito desses entes, a revogação do art.
2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, conforme art. 36, II, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019." (NR)
"Art. 10. .................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração do segurado no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para RPPS, inclusive quando houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja considerado como de efetivo exercício.
§ 2º As remunerações consideradas na base de cálculo dos proventos conforme este artigo, que serão atualizadas na forma do § 8º, não poderão ser:
......................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. ...............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º A lei do respectivo ente federativo de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal estabelecerá critérios, inclusive quanto à determinação de seu valor, para concessão
do abono de permanência a que poderá fazer jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em
atividade, sendo equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
........................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo XV, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 6º Revogam-se as seguintes normas:
I - o inciso VI do caput do art. 12 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
II - o inciso VII do caput do art. 195 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
III - o § 2º do art. 12 do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e
IV - o § 2º do art. 15 do Anexo II da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2024.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
(Anexo IX à Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022)
"ANEXO IX
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
.
Nº
. ÓRGÃO EXPEDIDOR:
CNPJ:
. NOME DO SERVIDOR:
SEXO:
M AT R Í C U L A :
. RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR:
CPF:
PIS/PASEP:
. F I L I AÇ ÃO :
DATA DE NASCIMENTO:
. CARGO EFETIVO:
. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:
DATA DE ADMISSÃO:
DATA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO:
. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO:
DE ____/____/_______ A ____/____/_______
. DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
PERÍODO DE ___/___/____ A ___/___/____ PARA APROVEITAMENTO NO _____(ÓRGÃO A QUE SE DESTINA)______________CNPJ DO ENTE DESTINATÁRIO____________________
PERÍODO DE ___/___/____ A ___/___/____ PARA APROVEITAMENTO NO _____(ÓRGÃO A QUE SE DESTINA)________________CNPJ DO ENTE DESTINATÁRIO____________________

                            

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