DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 14.289, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil nº 107 - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo
nº 00058.052820/2023-16, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 02) do
operador Concessionária do Aeroporto Internacional
de Confins S.A, CNPJ nº
19.674.909/0001-53, responsável pela operação do Aeroporto Internacional Tancredo Neves
(SBCF), em Confins/MG (código CIAD: MG0001), nos termos do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº 107-
001, revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-3
II - Serviços aéreos: voos domésticos e internacionais
III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.603/SIA, de 23 de junho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2020, Seção 1, página 111.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 14.375, DE 17 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
381, de 14 de junho de 2016, considerando o art. 32 do Anexo I do Decreto nº 5.731, de
20 de março de 2006, considerando ainda as diretrizes da Portaria ANAC nº 2.626, de 7 de
outubro de 2020, e tendo em vista o que consta do processo nº 00058.000011/2023-29 no
uso de suas atribuições legais e;
Considerando a necessidade de promover uma maior colaboração entre as
empresas aéreas, operadores de aeródromos e associações do setor de aviação civil para
aprimorar a regulação de segurança e facilitação aeroportuária; e
Considerando a centralidade da discussão setorial para o alcance do Programa
SIA + Simples, resolve:
Art.
1º
Fica instituído
o
Grupo
Regulatório Setorial
de
Infraestrutura
Aeroportuária (GRSIA), com a finalidade de discutir e propor soluções para temas de interesse
comum relacionados à regulação, ao acompanhamento de implementações normativas, e à
atuação normativo-regulatória da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária.
Art. 2º A participação no GRSIA será voluntária e o Grupo será composto, além
dos representantes da Agência, por representantes das seguintes entidades:
I - operadores aéreos;
II - operadores de aeródromo; e
III - organizações convidadas pela ANAC.
Parágrafo único: por iniciativa de seu coordenador, o GRSIA poderá convidar
especialistas e outros representantes para participar de suas reuniões.
Art. 3º Compete ao GRSIA:
I - promover a discussão e análise de temas relacionados à regulação da
Superintendencia visando à melhoria da normatização setorial, em especial, no tocante a
segurança operacional, AVSEC, facilitação e cibersegurança;
II - propor medidas que melhorem a atuação regulatória, em especial na
garantia da segurança operacional, AVSEC e quanto à experiência dos passageiros e
usuários de seus serviços;
III - colaborar na elaboração de diretrizes e regulamentações referentes a segurança
operacional, AVSEC, facilitação e cibersegurança, submetendo recomendações à SIA;
IV - realizar reuniões regulares para compartilhamento de informações e
melhores práticas regulatórias.
Art. 4º Na definição de estratégias de atuação regulatória, estabelecimento de
ações e metas, o GRSIA deverá ser consultado, podendo seus membros opinarem e registrar
seus posicionamentos em atas que ficarão registradas em processo administrativo específico.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.273, DE 5 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.012086/2024-44, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1030 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.288, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de
9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na
Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.012320/2024-33, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de Uso Privativo CIAD
MT0251 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada
ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas
no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 321/SIA de 07 de fevereiro de
2014, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2014, Seção
1, página 1.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 14.243, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe
confere o art. 34, inciso VII, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução 659, de 02 de fevereiro
de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.032154/2022-19, resolve:
Art. 1º Tornar pública a interrupção da prerrogativa para exploração de serviços
aéreos da sociedade empresária PRESERVE TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 15.235.637/0001-
34, com sede social em Olinda (PE).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 14.359, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que
lhes conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro
de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC
n°135 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do
processo nº 00058.077391/2023-90, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº
2017-10-40DL-01-00, emitido em favor da sociedade empresária Bolsa Táxi Aéreo, Logística
e Administração Ltda, CNPJ 80.739.014/0001-60, a contar do dia 17 de abril de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.180, DE 16 DE ABRIL DE 2024 (*)
Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (Processo nº 10133.101323/2023-62).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto
no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13-A. A contribuição do servidor público ativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, para os respectivos regimes
próprios de previdência social, bem como a de seus aposentados e pensionistas, incidirá sobre a base de contribuição apurada isoladamente para cada um dos vínculos previdenciários do
servidor e/ou beneficiário da Previdência Social, salvo disposição diversa prevista em lei do ente federativo, para o plano de custeio, em relação aos vínculos do servidor, aposentado e
pensionista no âmbito do mesmo RPPS." (NR)
"Art. 22-A. A solicitação de cessão deverá ser apresentada pelo órgão ou entidade cessionária nos moldes do Anexo XV, e a movimentação do agente público cedido será
formalizada mediante publicação no veículo oficial de divulgação da Administração Pública cedente.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade cessionária:
I - informar ao órgão ou entidade cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins de atualização sistêmica pertinente à movimentação efetuada; e
II - acompanhar a frequência e informar ao órgão ou entidade cedente qualquer ocorrência funcional, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente." (NR)
"Art. 23. .........................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições
ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez
e pensão por morte, exceto na hipótese do § 2º do art. 11 do Anexo I, conforme art. 169." (NR)
"Art. 25. .........................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de
desequilíbrio, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime.
........................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 159. ..................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º As revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que dizem respeito ao § 21 do art. 40 da
Constituição Federal, aos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, somente entrarão em vigor para os regimes
próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende
integralmente.
..........................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 164. Os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal serão
estabelecidos pelo ente federativo com amparo em parâmetros técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata esse artigo em sua redação vigente dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como observarão as seguintes prescrições nele expressas:
........................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 182. .................................................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................................................................
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